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0001588-84.2024.8.27.2714

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Colméia · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0001588-84.2024.8.27.2714/TO AUTOR: ESPÓLIO DE : MARLENE CARVALHO BARBOSA ADVOGADO(A): JESSIANE RAPOUSO RIBEIRO (OAB TO011334) ADVOGADO(A): MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) AUTOR: MARCOS JOSÉ CARVALHO BARBOSA ADVOGADO(A): JESSIANE RAPOUSO RIBEIRO (OAB TO011334) AUTOR: POLLIANY CARVALHO BARBOSA ADVOGADO(A): JESSIANE RAPOUSO RIBEIRO (OAB TO011334) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARLENE CARVALHO BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a requerente, em síntese, que sofre descontos em sua conta bancária sob as rubricas “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” e “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, referentes a serviços que afirma não ter contratado ou autorizado, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para cessação das cobranças e reparação dos prejuízos suportados. Consta dos autos que, no curso do processo, a parte autora veio a óbito, tendo seus sucessores sido devidamente habilitados nos autos. Conforme decisão proferida no Evento 56, o feito foi suspenso até o julgamento do mérito do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. No Evento 67, os sucessores da parte autora apresentaram pedido de levantamento da suspensão, mediante reconhecimento da distinção entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao referido Tema Repetitivo. O Banco requerido apresentou manifestação no Evento 79. Decido. Assiste razão à parte autora. Da análise da petição inicial e dos documentos que instruem os autos, verifica-se que a controvérsia está relacionada à alegada inexistência de contratação que autorizasse cobranças lançadas em conta bancária sob as rubricas “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” e “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, buscando a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por outro lado, o Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ possui objeto específico, consistente na definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente nas hipóteses envolvendo reserva de margem consignável (RMC), alegação de contratação de empréstimo consignado em substituição ao cartão consignado, bem como as consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação do ajuste. Assim, não se verifica identidade entre a controvérsia destes autos e a matéria submetida ao julgamento do Tema n.º 1.414/STJ, uma vez que o presente feito não discute cartão de crédito consignado, reserva de margem consignável, desconto mínimo em benefício previdenciário ou qualquer das questões específicas abrangidas pelo repetitivo. Com essas considerações, ACOLHO o pedido de distinção formulado no Evento 67 e determino o LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do presente feito, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ ao caso concreto. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, bem como se manifestem acerca da possibilidade de composição amigável. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.

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