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0001588-71.2025.5.13.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA ROT 0001588-71.2025.5.13.0004 RECORRENTE: ADEILTON VILAR DA SILVEIRA JUNIOR RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25d92b3 proferida nos autos. D E C I S Ã O Mediante a decisão de ID. 83bfcaf, a Vice-Presidência negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, ADEILTON VILAR DA SILVEIRA JUNIOR, exclusivamente por entender que o acórdão regional está em conformidade com o Tema 5 dos Precedentes Vinculantes do TST. O reclamante interpôs agravo interno e o Tribunal Pleno manteve a decisão monocrática. Após o julgamento do agravo interno, o autor apresentou o agravo de instrumento de ID. 599349e, pendente de apreciação. É o relatório. DECIDO: O agravo de instrumento não comporta processamento. Conforme relatado, a Vice-Presidência negou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no art. 1º-A da IN 40 do TST. O reclamante interpôs agravo interno, julgado pelo Tribunal Pleno, que manteve o entendimento adotado na decisão denegatória. O agravo de instrumento foi interposto após a solução do agravo interno e alcança o mesmo capítulo da decisão de admissibilidade. A situação, portanto, é de utilização de uma segunda via recursal depois de já apreciado, pelo órgão colegiado competente, o recurso previsto no regulamento específico do TST. O Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025 estabelece que, sendo cabível o agravo interno e interposto agravo de instrumento, compete à Presidência ou à Vice-Presidência do Tribunal Regional negar o processamento deste último, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. A mesma orientação afasta a fungibilidade entre os dois recursos e considera erro inescusável a interposição de um no lugar do outro. No caso, a situação é ainda mais definida: o autor não apenas dispunha do agravo interno, como efetivamente o interpôs e obteve julgamento pelo Tribunal Pleno. Desprovido o recurso, o § 3º do art. 1º-A da IN nº 40/2016 estabelece que nenhum recurso cabe dessa decisão, ressalvados os embargos de declaração. O agravo de instrumento apresentado após o julgamento do agravo interno não encontra previsão no normativo aplicável ao regime de precedentes vinculantes. Seu processamento, portanto, é inviável. Conclusão Diante do exposto, com fundamento no art. 1º-A da IN 40 do TST e nos itens 4 e 5 do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Publique-se. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem. À Secretaria-Geral Judiciária, para cumprimento. GVP/LN JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA ROT 0001588-71.2025.5.13.0004 RECORRENTE: ADEILTON VILAR DA SILVEIRA JUNIOR RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25d92b3 proferida nos autos. D E C I S Ã O Mediante a decisão de ID. 83bfcaf, a Vice-Presidência negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, ADEILTON VILAR DA SILVEIRA JUNIOR, exclusivamente por entender que o acórdão regional está em conformidade com o Tema 5 dos Precedentes Vinculantes do TST. O reclamante interpôs agravo interno e o Tribunal Pleno manteve a decisão monocrática. Após o julgamento do agravo interno, o autor apresentou o agravo de instrumento de ID. 599349e, pendente de apreciação. É o relatório. DECIDO: O agravo de instrumento não comporta processamento. Conforme relatado, a Vice-Presidência negou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no art. 1º-A da IN 40 do TST. O reclamante interpôs agravo interno, julgado pelo Tribunal Pleno, que manteve o entendimento adotado na decisão denegatória. O agravo de instrumento foi interposto após a solução do agravo interno e alcança o mesmo capítulo da decisão de admissibilidade. A situação, portanto, é de utilização de uma segunda via recursal depois de já apreciado, pelo órgão colegiado competente, o recurso previsto no regulamento específico do TST. O Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025 estabelece que, sendo cabível o agravo interno e interposto agravo de instrumento, compete à Presidência ou à Vice-Presidência do Tribunal Regional negar o processamento deste último, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos. A mesma orientação afasta a fungibilidade entre os dois recursos e considera erro inescusável a interposição de um no lugar do outro. No caso, a situação é ainda mais definida: o autor não apenas dispunha do agravo interno, como efetivamente o interpôs e obteve julgamento pelo Tribunal Pleno. Desprovido o recurso, o § 3º do art. 1º-A da IN nº 40/2016 estabelece que nenhum recurso cabe dessa decisão, ressalvados os embargos de declaração. O agravo de instrumento apresentado após o julgamento do agravo interno não encontra previsão no normativo aplicável ao regime de precedentes vinculantes. Seu processamento, portanto, é inviável. Conclusão Diante do exposto, com fundamento no art. 1º-A da IN 40 do TST e nos itens 4 e 5 do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Publique-se. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem. À Secretaria-Geral Judiciária, para cumprimento. GVP/LN JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADEILTON VILAR DA SILVEIRA JUNIOR

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