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0001588-37.2025.5.07.0037

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001588-37.2025.5.07.0037 RECORRENTE: FELIPE DA ORA BRITO RECORRIDO: AZUL SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba6932e proferida nos autos. ROT 0001588-37.2025.5.07.0037 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FELIPE DA ORA BRITO VENILSON DE SOUZA NUNES (CE47917) Recorrido: Advogado(s): AZUL SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA GUSTAVO DAGA (CE38531) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE MISSAO VELHA RAUL ONOFRE DE PAIVA NETO (CE15903) RECURSO DE: FELIPE DA ORA BRITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id a4267c3; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id c775b4a). Representação processual regular (Id 3df2c48). Preparo dispensado (Id 6da6f9c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 373, II, do Código de Processo Civil, artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente sustenta que o acórdão regional, ao manter a exclusão da responsabilidade subsidiária do Município de Missão Velha, violou a distribuição legal do ônus da prova. Argumenta que a decisão recorrida impôs ao trabalhador o encargo de comprovar a culpa in vigilando mediante a exigência de notificação formal prévia ao ente público, o que considera um obstáculo instrutório indevido, visto que o dever de fiscalizar é do tomador. Ademais, aponta a existência de divergência jurisprudencial interna no TRT da 7ª Região, citando julgados da 3ª Turma que reconhecem a responsabilidade subsidiária do Município em casos idênticos, aplicando a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Defende que a manutenção do acórdão recorrido atenta contra a estabilidade e a integridade da jurisprudência, ferindo o dever de coerência e isonomia previsto nos artigos 926 e 927 do CPC. A parte recorrente requer: A admissão e o provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, reconhecendo-se a responsabilidade subsidiária do Município de Missão Velha pelo adimplemento de todas as verbas da condenação, com a manutenção da concessão da justiça gratuita. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do recurso interposto pelo reclamante. Por seu turno, o recurso oposto por EVALDO E MOREIRA FILHO LTDA (AZUL SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS), ainda que se afigure tempestivo e com regular representação processual, apresenta um vício que impede seu conhecimento, consistente na ausência do preparo recursal. É que referido recorrente postulou os benefícios da justiça gratuita, alegando que se encontra em dificuldade financeira. Esta Relatoria, apreciando o pleito, o indeferiu, proferindo o seguinte despacho: "Vistos etc. Na petição de ingresso do Recurso Ordinário, a recorrente AZUL SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA requer os benefícios da justiça gratuita, ao tempo em que deixa de comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, alegando que "atualmente a empresa Recorrente vive uma enorme crise, de modo que, não encontra condições nem mesmo de adimplir com suas verbas trabalhistas, como o fato que deu origem a presente reclamação trabalhista". Com efeito, disposição contida no art. 790 da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, estabelece que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é facultada "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência (§ 3º), ou Social" "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"(§ 4º) Assim, tem-se que a alegada situação de insuficiência financeira há de ser comprovada de forma irretorquível, por meio de demonstrativos contábeis ou outros documentos equivalentes, na medida em que a presunção legal de pobreza não se estende à pessoa jurídica (art. 99, §3º, CPC/15). Esse é entendimento consolidado na Súmula 463, II, do C. TST, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Na hipótese dos autos, a recorrente, pessoa jurídica, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, no entanto, juntar aos autos documentação apta a comprovar a alegada situação de insuficiência financeira, demonstrativa de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Esse o quadro, deixo de conceder à recorrente os benefícios da justiça gratuita. Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal (depósito e custas), do § 7º do art. ex vi 99 do CPC (OJ-SDI1/TST 269), sob pena de não conhecimento de seu recurso." Malgrado o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, fora concedido ao recorrente prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, em observância ao disposto no § 7º do art. 99 do CPC, e de conformidade com o entendimento contido na OJ 269 da SBDI-1 do C. TST. Não obstante, o recorrente deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido. Sendo assim, não efetuado o preparo recursal, impositivo é o não conhecimento do recurso apresentado pelo primeiro reclamado, por deserção. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO (MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA) O recorrente pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município de Missão Velha, alegando omissão no dever de fiscalizar o contrato administrativo. Sem razão. A matéria deve ser analisada sob a ótica do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647), cuja tese firmada em 13/02/2025 estabelece que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Segundo a Suprema Corte, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público. No caso sub examine, conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a petição inicial limitou-se a tecer alegações genéricas fundadas na Súmula 331 do TST, sem individualizar falhas concretas na fiscalização ou demonstrar que o Município permaneceu inerte após eventual notificação formal (conforme exige o item 2 da tese do STF). À luz da nova diretriz vinculante, a mera inadimplência da prestadora de serviços não transfere automaticamente a obrigação ao ente público. Assim, ausente a prova do fato constitutivo do direito à responsabilização subsidiária, ônus que incumbia ao reclamante e do qual não se desincumbiu, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência em relação ao Município. Recurso improvido. 2. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA CESTA BÁSICA Insurge-se o reclamante contra o indeferimento da indenização referente às cestas básicas previstas na norma coletiva. Entretanto, a decisão a quo deve ser mantida. A Cláusula 18ª, § 3º, da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece uma condição resolutiva clara: caso a entrega não ocorra até o 5º dia útil, o empregado deve comparecer ao setor pessoal em 72 horas para solicitar e retirar o benefício, sob pena de perda do direito. Trata-se de regra livremente pactuada entre as categorias profissional e econômica, devendo ser prestigiada em atenção ao princípio da autonomia da vontade coletiva (Art. 7º, XXVI, da CF) e ao Tema 1046 do STF. O reclamante não produziu qualquer prova de que tenha cumprido tal ônus de diligência ou de que a empresa tenha obstado a retirada do benefício no prazo normativo. A inércia do trabalhador em observar a condição ativa imposta pela CCT resulta na perda do direito ao benefício mensal pleiteado. Recurso improvido. Conclusão do recurso Não conhecer do recurso ordinário da 1ª Reclamada (AZUL SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA), por deserção. Conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO APELO PATRONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. CESTA BÁSICA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da 1ª Reclamada e Recurso Ordinário do Reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da empresa e improcedentes em relação ao Município. A empresa não comprovou o preparo após indeferimento da justiça gratuita. O reclamante busca a responsabilização do ente público e a indenização por cestas básicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão no apelo remanescente: (i) definir se o Município responde subsidiariamente sem prova de negligência específica do autor (Tema 1118 STF); (ii) estabelecer se é devida indenização por cesta básica quando não cumprida a exigência de retirada no prazo previsto em CCT (Tema 1046 STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da 1ª Reclamada não deve ser conhecido por deserção, ante a ausência de preparo recursal após intimação específica. 4. Segundo o Tema 1118 do STF, o ônus da prova da culpa in vigilandoda Administração Pública compete ao reclamante. Alegações genéricas e a mera inadimplência da contratada não autorizam a responsabilização subsidiária do Município. 5. A cláusula de CCT que impõe a perda do direito à cesta básica ao empregado que não diligencia sua retirada em 72 horas é válida (Tema 1046 STF). Não comprovada a diligência do autor, o direito resta extinto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da 1ª Reclamada não conhecido. Recurso do Reclamante não provido. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 790, § 4º; CF, art. 7º, XXVI; Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1118 (RE 1.298.647) e Tema 1046 (ARE 1.121.633). […] À análise. Examinados o acórdão regional e as razões recursais, conclui-se que o recurso de revista interposto por FELIPE DA ORA BRITO não deve ser recebido. Embora presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o apelo não atende aos requisitos intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. O recorrente pretende reformar o julgado exclusivamente quanto à responsabilidade subsidiária do Município de Missão Velha, alegando divergência jurisprudencial e violação dos arts. 818 da CLT, 373, II, 926 e 927 do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Sustenta, em síntese, que o Tribunal Regional teria atribuído indevidamente ao trabalhador o ônus de demonstrar a deficiência da fiscalização do contrato administrativo e exigido notificação formal prévia como condição para o reconhecimento da culpa in vigilando. A divergência jurisprudencial apresentada não viabiliza o processamento do recurso. Os arestos paradigmas indicados foram proferidos pela 3ª Turma do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, ao passo que o acórdão recorrido emanou da 1ª Turma desse mesmo Regional. Nos termos expressos do art. 896, “a”, da CLT, somente se mostra apta a configurar dissenso interpretativo a decisão oriunda de outro Tribunal Regional do Trabalho, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ou contrária a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte Superior. A divergência interna entre Turmas do mesmo Regional, ainda que envolva a mesma empresa prestadora, o mesmo ente público e contrato semelhante, não constitui hipótese legal de cabimento do recurso de revista, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST. Ademais, a reprodução de excertos desacompanhados da indicação completa da fonte oficial de publicação e da demonstração tecnicamente válida de sua autenticidade não satisfaz, por si só, as exigências da Súmula nº 337 do TST. Também não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. O acórdão recorrido registrou que a petição inicial continha alegações genéricas acerca da deficiência da fiscalização, sem individualização de uma conduta negligente do Município ou demonstração de nexo causal entre sua atuação e o dano trabalhista. Assentou, ainda, que não houve prova de que o ente público tivesse sido formalmente cientificado das irregularidades e, mesmo assim, permanecesse inerte. Essa conclusão está em consonância com o Tema nº 1.118 da repercussão geral do STF, segundo o qual não pode haver responsabilização subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração, pela parte autora, de comportamento negligente ou do nexo de causalidade, caracterizando-se a negligência, entre outras hipóteses, quando o Poder Público permanece inerte após receber notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Portanto, o Regional não impôs requisito estranho ao precedente vinculante, mas aplicou sua orientação à moldura fática do processo. As alegações de que teria ocorrido inadimplemento reiterado, ausência de fiscalização efetiva ou falta de retenção dos pagamentos contratuais não encontram respaldo nas premissas fáticas estabelecidas no acórdão. Para acolher a tese recursal seria necessário reexaminar as provas e concluir, contrariamente ao Tribunal de origem, que o Município conhecia ou deveria conhecer as irregularidades e deixou de adotar providências concretas. Tal procedimento é inviável em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Igualmente, os arts. 926 e 927 do CPC não foram violados, pois o dever de estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial não transforma decisões de Turmas do mesmo Regional em paradigmas válidos para o art. 896, “a”, da CLT, nem autoriza afastar precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. A eventual existência de julgamentos regionais distintos não demonstra, por si só, ofensa direta a esses dispositivos. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. Diante do exposto, por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial válida, de violação dos dispositivos legais apontados ou de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e considerando que o acórdão regional decidiu a controvérsia em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema nº 1.118 do STF, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA ORA BRITO

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