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0001588-28.2025.8.16.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Tibagi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001588-28.2025.8.16.0169 Processo: 0001588-28.2025.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SÉRGIO AUGUSTO SCHWAB (CPF/CNPJ: 726.414.019-91) Rua Eutalia R Teixeira, 761 - Tibagi - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 - E-mail: advogadagisele@gmail.com - Telefone(s): (42) 98879-9965 Réu(s): Município de Tibagi/PR (CPF/CNPJ: 76.170.257/0001-53) Praça Edmundo Mercer, 34 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 SENTENÇA RELATÓRIO O autor SÉRGIO AUGUSTO SCHWAB ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança em face do réu MUNICÍPIO DE TIBAGI. Alegou que sempre exerceu a função de motorista e recebia o adicional de insalubridade no patamar de 20%, verba que o réu suprimiu de sua remuneração em abril de 2022, sem aviso prévio ou justificativa. Informou que o pagamento foi retomado apenas em julho de 2024. Requereu a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas do período suprimido, a análise para majoração do grau para 40%, o pagamento dos reflexos legais e uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Solicitou os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. O réu MUNICÍPIO DE TIBAGI contestou o feito. Alegou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu que a supressão e a posterior retomada do adicional decorreram de estrito cumprimento aos laudos técnicos periciais elaborados por empresa especializada. Argumentou que a verba possui natureza transitória, não cabendo incorporação. Negou a existência de danos morais, por se tratar de ato administrativo legal. Requereu a total improcedência dos pedidos e apresentou laudos técnicos e ficha funcional. O autor apresentou réplica e reiterou os pedidos iniciais. O juízo determinou o julgamento antecipado da lide, por compreender que a matéria fática já se encontrava plenamente instruída pela prova documental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o art. um do Decreto 20.910/1932. Como a supressão ocorreu em abril de 2022 e a ação foi ajuizada em 2025, não há parcelas atingidas pela prescrição. Do Adicional de Insalubridade A controvérsia central reside na legalidade da supressão do adicional de insalubridade entre abril de 2022 e julho de 2024. O pagamento da referida vantagem a servidores públicos exige previsão legal e a devida comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, por meio de laudo pericial. Ao analisar a prova documental, constata-se que a suspensão do pagamento operada pelo réu foi irregular. O próprio laudo técnico ambiental (LIP 2022), juntado pelo réu e vigente à época da supressão, atesta expressamente que o cargo de Motorista Categoria D apresenta exposição ao agente físico vibração acima dos limites de tolerância. O referido documento técnico conclui que a atividade é insalubre em grau médio (20%). Sendo assim, a supressão unilateral promovida pelo réu contrariou a avaliação técnica oficial da própria municipalidade, razão pela qual o autor faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias do adicional de insalubridade, no grau de 20%, incidentes sobre o período de abril de 2022 a julho de 2024. No que tange ao pedido de majoração para o grau máximo (40%), não assiste razão ao autor. O laudo técnico é categórico ao enquadrar a exposição à vibração no grau médio, e a parte autora não trouxe aos autos elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do profissional especializado. Dos Reflexos Conforme a ficha funcional anexada, o autor é servidor submetido ao regime estatutário. Nesse regime, a remuneração não comporta depósitos de FGTS. O repouso semanal remunerado já integra a base do salário mensal do servidor. Desse modo, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade apenas sobre o 13º salário e sobre as férias acrescidas de um terço. Dos Danos Morais O autor postula indenização sob o argumento de que a supressão repentina da verba prejudicou seu sustento. No entanto, o mero atraso, supressão ou desconto indevido de verbas remuneratórias não gera dano moral in re ipsa. Para a condenação, é indispensável a comprovação de situação excepcional que viole os direitos da personalidade. Como o autor não demonstrou desdobramentos extraordinários, trata-se de dissabor financeiro que se resolve com a condenação ao pagamento dos valores retroativos com juros e correção. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO em parte os pedidos da inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar o réu MUNICÍPIO DE TIBAGI a pagar ao autor SÉRGIO AUGUSTO SCHWAB as parcelas retroativas referentes ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período compreendido entre abril de 2022 e julho de 2024. b) Condenar o réu ao pagamento dos reflexos correspondentes a esse período, incidentes exclusivamente sobre o 13º salário e as férias acrescidas de um terço. Sobre os valores devidos incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, unicamente a taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela, conforme estabelece a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e o art. três da Emenda Constitucional 113/2021. Dada a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo três, do Código de Processo Civil). A exigibilidade destas verbas fica suspensa, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita. Condeno o réu ao pagamento dos 50% restantes dos honorários ao advogado do autor. O réu é isento do pagamento de custas. P.R.I. Tibagi, data e horário da assinatura eletrônica. João Batista Spanier Neto Juiz de Direito

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