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0001588-18.2026.8.26.0362

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi Guaçu - Vara do Juizado Especial Cível

    Processo 0001588-18.2026.8.26.0362 (processo principal 1004627-40.2025.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Jonathan Tavares Dias - Intimação da parte autora da r. Sentença de fls. 114/115: "Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual sustenta a indevida incidência da Bonificação por Resultados (BR) sobre períodos de férias usufruídas, bem como a ocorrência de excesso de execução. A impugnação comporta acolhimento parcial. Inicialmente, verifica-se que a alegação da executada quanto à inclusão de reflexos da Bonificação por Resultados sobre férias usufruídas não procede. Da análise da planilha de cálculos apresentada pelo exequente, constata-se que foram considerados apenas os reflexos da verba no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, inexistindo apuração de valores relativos a férias gozadas. Entretanto, assiste razão à Fazenda Pública quanto à necessidade de adequação do valor executado. Observa-se que os cálculos apresentados pela executada foram elaborados em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial, adotando corretamente os índices de atualização monetária e juros estabelecidos na sentença e no acórdão, notadamente IPCA-E e SELIC, conforme o período de incidência. Ademais, o exequente incluiu em sua planilha os reflexos da Bonificação por Resultados percebida em abril de 2026 (fls. 33). Todavia, referida verba ainda não integrou a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, haja vista que tais parcelas ainda não haviam sido adimplidas à época da elaboração dos cálculos. Ausente, portanto, o respectivo fato gerador, mostra-se indevida sua inclusão na execução. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, homologando o valor de R$ 3.532,29 a título de principal e o valor de R$ 353,23 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado desta decisão, e em atendimento ao Comunicado nº 394/2015, deverá a parte exequente protocolar incidente de requisição de pequeno valor no prazo de 10 (dez) dias, observando o disposto no artigo 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, com a digitalização das peças processuais exigidas e o cadastramento dos descontos legais incidentes sobre o montante requisitado. Int". - ADV: CAROLINE HANNELE SILVA (OAB 498595/SP), AMANDA ZAMPIERI (OAB 433364/SP)

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