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0001587-91.2019.8.16.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Palmeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 3309-1957 - E-mail: plme-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001587-91.2019.8.16.0124 Processo: 0001587-91.2019.8.16.0124 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 27/05/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): TIAGO FERNANDES Réu(s): LEANDRO PIRES Vistos. 1. LEANDRO PIRES foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, caput, do Código Penal e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, conforme denúncia acostada no mov. 12.1. A denúncia foi recebida no dia 12/12/2022 (mov. 15.1). O denunciado, devidamente citado (mov. 69.1), apresentou, por intermédio de advogado constituído, resposta à acusação (mov. 72.1). Na oportunidade, deixou de arguir preliminares, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução processual. Requereu a improcedência da denúncia, a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e daquelas indicadas pela defesa, a produção das provas admitidas em direito e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Decido. 2. Da absolvição sumária O juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária do acusado, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente. Observe-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta. A atipicidade do crime deve ser evidente. Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução, a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitivas, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público. Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a dinâmica dos fatos, a responsabilidade penal do acusado e a procedência ou não das teses que venham a ser sustentadas pelas partes. Dessa forma, como não verifico a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco atipicidade evidente dos fatos ou causa extintiva da punibilidade, ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal que possa levar à absolvição sumária do acusado, dou prosseguimento ao feito. 3. Assim, na forma do artigo 399 do CPP, PAUTE-SE audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão ouvidas, sendo que o denunciado será interrogado ao término da instrução, depois de inquiridas todas as testemunhas, nos termos do artigo 400 do mesmo Diploma Legal, para que lhe seja possibilitado o efetivo exercício de autodefesa. 3.1. INTIMEM-SE para comparecimento o acusado, cientificando-o do que consta no art. 367 do CPP, os familiares da vítima, se houver, as testemunhas arroladas pelas partes, o Ministério Público e a Defesa. 3.2. Em sendo o caso, DEPREQUE-SE, constando, na precatória, para que seu cumprimento não seja superior ao prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Havendo familiares da vítima habilitados ou identificados nos autos, no momento de sua intimação para a audiência acima designada, CIENTIFIQUEM-NOS, também, para que, querendo, tragam aos autos eventuais comprovantes ou demonstrativos dos prejuízos sofridos, a fim de possibilitar o contraditório quanto a eventual condenação à reparação mínima dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. 4. No mais, autorizo que as partes optem pela forma que desejam participar da audiência: presencial, semipresencial ou virtual. Aqueles que optarem pela modalidade presencial deverão comparecer às dependências do Fórum desta Comarca no dia e horário aprazados. Por sua vez, aqueles que optarem pela modalidade virtual deverão ingressar no ambiente virtual por meio do link que será disponibilizado pela escrivania, mediante a utilização da plataforma “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos — celular, computador ou notebook — estar providos de câmera e microfone para a devida captação de imagem e áudio. Para acessar a plataforma, é necessária a prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos, tais como Google Play e Apple Store. 5. CIÊNCIA ao Ministério Público. 7. Oportunamente, TORNEM-ME os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. De São Mateus do Sul para Palmeira, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta

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