Publicações do processo

0001587-88.2026.5.10.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRT10 · 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Distribuição

    Processo 0001587-88.2026.5.10.0019 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300322100000056281517?instancia=1

  2. Intimação

    TRT10 · 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001587-88.2026.5.10.0019 RECLAMANTE: JUTACIO CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2013240 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor EUNICE AMELIA BANDEIRA SERRA YAMAMARU, no dia 04/09/2026. DECISÃO Vistos. JUTACIO CARVALHO DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista em face de SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP, alegando, em síntese, que laborou para a ré, na função de motorista, no período de 01/12/2012 a 12/11/2014, exposto a ruído superior a 90 dB e a condições de periculosidade. Afirma que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP fornecido pela reclamada não contém informações verídicas sobre a atividade exercida pelo autor. A fim de subsidiar o pedido de aposentadoria especial, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que o Juízo determine o imediato fornecimento do PPP e do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho). Pois bem. O art. 300 do NCPC prevê os requisitos para a concessão de tutela de urgência:"elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Procedendo a uma cognição sumária do caso, não vislumbro, no presente momento, os requisitos para concessão do provimento liminar pleiteado. No caso, o documento de Id e848462 demonstra que a reclamada forneceu ao reclamante o respectivo PPP, no qual foram registradas a função exercida, a descrição das atividades e a exposição ao agente físico ruído, com intensidade de 83,9 dB(A) em determinados períodos e de 76,5 dB(A) em outro. A pretensão deduzida, portanto, não se limita ao fornecimento de documento, mas envolve a alteração dos dados técnicos nele consignados, mediante o reconhecimento de que o reclamante esteve exposto a níveis de ruído superiores aos registrados e a condições de periculosidade. A comprovação dessas circunstâncias demanda dilação probatória, além da prévia instauração do contraditório. Deste modo, não atendidos os requisitos legais, deixo de conceder, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental. Ato contínuo, designo os seguintes dia e horário para audiência PRESENCIAL (não una) Inicial (rito sumaríssimo): 03/11/2026 às 14:15. A audiência será realizada na 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (513 Norte, Bl. B, Lotes 2 e 3, Sala 320), exigida a presença das partes, independentemente da de advogado. Ausente a parte autora, haverá arquivamento. Ausente a parte ré, não sendo ela revel, será confessa quanto à matéria de fato, já que as partes poderão ser interrogadas. Ainda que haja defesa nos autos, a parte ré ausente não representada na audiência por advogado será revel. Haverá tentativa de acordo. A parte ré poderá trazer proposta para início das negociações e a parte autora deverá, se o caso, trazer CTPS física e extrato do FGTS. Não havendo acordo, será recebida defesa eventual e previamente juntada pela parte ré já com prova documental, no PJe, sendo que, ausente defesa, a parte ré será revel. Caso necessário, uma audiência será designada para coleta de provas orais. Petição inicial e documentos poderão ser acessados na Vara ou, por meio do navegador Firefox, pelo link https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao (chaves elencadas na notificação). Publique-se para ciência da parte autora. Intime-se a reclamada para ciência da audiência inaugural designada. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUTACIO CARVALHO DOS SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.