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TJSP · Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
Processo 0001587-79.2022.8.26.0586 (processo principal 0001628-27.2014.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gustavo Rocha Lopes Filho - - Elétrica G Lopes Ltda - Ricardo Antonio de Oliveira - ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA - - PATRICIA CRISTIANE DE OLIVEIRA NEGRAO e outro - Vistos Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a penhora de fração ideal dos direitos hereditários pertencentes ao executado sobre os imóveis localizados em São Roque e Praia Grande (fls. 81 e 167). Registre-se que a alegação de impenhorabilidade do imóvel situado em São Roque, sob o fundamento de bem de família, já foi apreciada e rejeitada (fls. 121/122). Sobreveio nova manifestação do executado (fls. 212/220), intitulada "petição de fato superveniente com pedido de reconsideração c/c tutela de urgência", por meio da qual requer, em síntese, a suspensão dos atos expropriatórios, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de São Roque, a realização de nova diligência no local e a concentração da constrição apenas sobre a cota-parte do imóvel de Praia Grande. Considerando que os pedidos formulados podem repercutir diretamente na esfera jurídica da parte exequente, mostra-se indispensável a prévia observância do contraditório, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com a manifestação ou na inércia certificada, voltem-me, com urgência. Intime-se. - ADV: TEREZA DE OLIVEIRA GALINDO (OAB 266417/SP), VAGNER SANCHES DA SILVA SANTOS (OAB 363880/SP), VAGNER SANCHES DA SILVA SANTOS (OAB 363880/SP), SANDRA MARIA DE SENA MENDES (OAB 449980/SP), TEREZA DE OLIVEIRA GALINDO (OAB 266417/SP)
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