Publicações do processo

0001587-69.2025.8.16.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0001587-69.2025.8.16.0128(Recurso Inominado) Relator(a):Austregésilo Trevisan Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANACITY. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU ENDEMIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.350/2006, QUE PREVÊ O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que reconheceu o direito de servidora pública municipal, na função de agente comunitário de saúde, ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico, com reflexos em 13º salário, férias e horas extras, bem como ao pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos. O Município questiona a base de cálculo adotada, sustentando a prevalência da legislação municipal sobre o regime estatutário da servidora.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade devido a agente comunitário de saúde deve ser calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, conforme previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, em detrimento da base de cálculo prevista em lei municipal.III. Razões de decidir1. A base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias deve ser o vencimento do cargo efetivo, conforme previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016.2. A aplicação da Lei Federal prevalece sobre a legislação municipal, em razão do princípio da especialidade e por ser norma posterior, garantindo a unidade e coerência do Sistema Jurídico.3. A utilização do vencimento como base de cálculo não viola a Súmula Vinculante nº 04 do STF, pois não se trata de alteração do índice pelo Judiciário, mas da correta aplicação da lei federal.4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1132, confirmou a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional e das normas federais aos servidores estatutários municipais que exercem essas funções.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É constitucional a aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações, prevalecendo sobre normas municipais em razão do princípio da especialidade.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.