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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001587-48.2022.8.26.0176/SP EXEQUENTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA ADVOGADO(A): JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB SP264944) ADVOGADO(A): ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA (OAB SP265955) EXEQUENTE: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA ADVOGADO(A): JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB SP264944) ADVOGADO(A): ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA (OAB SP265955) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 147, DOC148. Defiro, pela derradeira vez, apenas a realização de pesquisa junto aos sistemas de praxe (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), a fim de tentativa de localização de bens e rendimentos em nome da parte executada. Apresente a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, após providencie a serventia o necessário. Indefiro, por ora, as demais diligências postuladas, por se mostrarem incompatíveis com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem o Sistema dos Juizados Especiais, bem como por importarem em providências de maior complexidade. Por fim, cabe ressaltar que a execução não pode permanecer em tramitação por prazo indeterminado à espera de eventual surgimento de patrimônio penhorável, sob pena de desnaturação dos princípios que regem os Juizados Especiais e de indevida mobilização da estrutura jurisdicional sem perspectiva concreta de resultado útil. Assim, após o retorno dos resultados, se negativos, fica consignado desde já, que eventuais requerimentos de renovação das medidas constritivas já realizadas somente serão apreciados mediante demonstração objetiva de fato novo, alteração patrimonial conhecida ou elemento concreto que evidencie a probabilidade de obtenção de resultado diverso daquele anteriormente alcançado. Não serão deferidos pedidos genéricos de reiteração de pesquisas já promovidas, nem diligências manifestamente exploratórias ou meramente protelatórias. Nesses termos, ausentes novas medidas efetivamente úteis e exauridas as providências executivas razoavelmente disponíveis no âmbito deste Juizado, os autos deverão retornar conclusos para extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Int.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001587-48.2022.8.26.0176/SP EXEQUENTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA ADVOGADO(A): JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB SP264944) ADVOGADO(A): ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA (OAB SP265955) EXEQUENTE: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA ADVOGADO(A): JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB SP264944) ADVOGADO(A): ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA (OAB SP265955) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 147, DOC148. Defiro, pela derradeira vez, apenas a realização de pesquisa junto aos sistemas de praxe (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD), a fim de tentativa de localização de bens e rendimentos em nome da parte executada. Apresente a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, após providencie a serventia o necessário. Indefiro, por ora, as demais diligências postuladas, por se mostrarem incompatíveis com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem o Sistema dos Juizados Especiais, bem como por importarem em providências de maior complexidade. Por fim, cabe ressaltar que a execução não pode permanecer em tramitação por prazo indeterminado à espera de eventual surgimento de patrimônio penhorável, sob pena de desnaturação dos princípios que regem os Juizados Especiais e de indevida mobilização da estrutura jurisdicional sem perspectiva concreta de resultado útil. Assim, após o retorno dos resultados, se negativos, fica consignado desde já, que eventuais requerimentos de renovação das medidas constritivas já realizadas somente serão apreciados mediante demonstração objetiva de fato novo, alteração patrimonial conhecida ou elemento concreto que evidencie a probabilidade de obtenção de resultado diverso daquele anteriormente alcançado. Não serão deferidos pedidos genéricos de reiteração de pesquisas já promovidas, nem diligências manifestamente exploratórias ou meramente protelatórias. Nesses termos, ausentes novas medidas efetivamente úteis e exauridas as providências executivas razoavelmente disponíveis no âmbito deste Juizado, os autos deverão retornar conclusos para extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Int.
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