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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0001587-44.2021.8.27.2734/TO
AUTOR: RUDIMAR BORGHETTI
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB DF066016)
ADVOGADO(A): MAYKON NUNES MACIEL (OAB TO012012)
ADVOGADO(A): CARLOS VICTOR ALMEIDA CARDOSO JUNIOR (OAB TO002180)
RÉU: PLENA ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541)
ADVOGADO(A): LAIO FELIPE BENEVENUTO (OAB MG150117)
ADVOGADO(A): DEBORAH SARAH BARROS VINHAL LACERDA (OAB TO010570)
RÉU: ROMES DA MOTA SOARES (Espólio)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326)
DESPACHO/DECISÃO
i - relatório
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Rudimar Borghetti em desfavor de Espólio de Romes da Mota Soares e Plena Alimentos S/A.
Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 11/12/2025 (termo encartado no Evento 209), restou deliberado que: a) a parte autora teria o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos documento público contendo declaração de Danyel Vaz Santos sobre os fatos da demanda; b) transcorrido o referido prazo, independentemente de nova intimação, abrir-se-ia o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentassem suas alegações finais por memoriais, iniciando-se pela parte autora.
Ocorre que, por falha mecânica do sistema e-Proc, a Secretaria não procedeu à devida abertura formal do prazo no sistema. Fiando-se na legítima expectativa gerada pela condução do ato, bem como no anúncio verbal de que os prazos seriam disparados via sistema, a parte autora procedeu à juntada da Escritura Pública Declaratória e de suas razões finais apenas em 22/01/2026 (Evento 211).
Ato contínuo, a parte requerida Espólio de Romes da Mota Soares apresentou suas alegações finais por memoriais no evento 213, ALEGAÇÕES1, oportunidade na qual suscitou preliminarmente a preclusão temporal e consumativa das faculdades processuais da autora, sob o argumento de que a intimação operada em audiência seria soberana e automática, independentemente do sistema eletrônico.
No evento 214, DECDESPA1, este Juízo proferiu decisão acolhendo a tese preliminar do requerido, oportunidade em que reconheceu a preclusão da prova documental e dos memoriais da autora, determinando o imediato desentranhamento/cancelamento do Evento 211. A certidão de desentranhamento eletrônico foi juntada no evento 220, CERT1.
Inconformada, a parte autora opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (evento 223, EMBDECL1), sustentando haver contradição entre o resumo escrito da ata e o comando verbal expressamente proferido em audiência, no qual se garantiu que haveria a abertura de prazo via sistema e-Proc. Colacionou mídias comprobatórias e requereu o acolhimento do recurso para afastar a preclusão, com a devolução dos prazos.
A requerida Plena Alimentos S/A igualmente opôs Embargos de Declaração (evento 230, EMBARGOS1), asseverando que também aguardava a intimação formal do sistema para a juntada de seus memoriais e requerendo a devolução de seu prazo de defesa.
Intimado, o Espólio de Romes da Mota Soares apresentou contrarrazões nos evento 235, CONTRAZ1 e evento 236, PET1, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da decisão de preclusão.
A parte autora apresentou alegações finais por memorias no evento 240, ALEGAÇÕES1.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Do Erro de Premissa Fática e do Afastamento da Preclusão
Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). No caso vertente, assiste razão aos embargantes, porquanto a decisão de evento 214, DECDESPA1 partiu de premissa fática dissociada da realidade do ato processual gravado, incidindo em evidente erro de julgamento induzido pela falha no registro da ata escrita em face do comando oral.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 367, §§ 5º e 6º, consagra a primazia e a fidelidade do registro audiovisual sobre resumos escritos ou atas genéricas. Havendo divergência ou obscuridade entre a literalidade gravada das falas judiciais e a ata resumida da assentada, prevalece a soberania do comando verbalizado expressamente pela magistrada que presidiu o ato, sob pena de violação à boa-fé processual (art. 5º do CPC) e ao princípio da confiança.
Compulsando a audiência de instrução e julgamento (evento 209, TERMOAUD1), restou consignado no ato que haveria intimação via sistema e-proc (01h25min18s), bem como consta no termo de audiência (evento 209, TERMOAUD1), expressamente:
"(...) Transcorrido o prazo de 5 dias acima assinalado, digam as partes em alegações finais via memoriais escritos, no prazo consecutivo de 15 dias, iniciando com a parte autora, ocasião em que a parte requerida poderá se manifestar a respeito do novo documento juntado pelo autor, se juntado, caso queira."
Assim, gerou-se nas partes a legítima expectativa de que a contagem do prazo processual somente se iniciaria a partir da intimação gerada eletronicamente no sistema e-Proc. Tendo em vista que a referida notificação de prazo não foi expedida pela serventia, circunstância alheia à esfera de controle dos litigantes, a apresentação espontânea do documento e das alegações finais pela autora no Evento 211 deve ser considerada rigorosamente tempestiva, nos termos do art. 218, § 4º, do CPC.
Por tais razões, impõe-se a reforma da decisão que declarou a preclusão documental e temporal (evento 214, DECDESPA1).
Da litigância de má-fé
INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Espólio requerido (evento 223, EMBDECL1).
A configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não bastando a mera divergência de interpretação quanto aos efeitos jurídicos de determinado ato, tampouco o exercício regular do direito de recorrer ou de embargar.
No caso concreto, a controvérsia decorreu de falha de natureza administrativa, qual seja, a não abertura do prazo no sistema eletrônico, circunstância imputável ao próprio Juízo/secretaria, e não a conduta desleal das partes. A tese suscitada pelas embargantes, ademais, restou parcialmente acolhida por este Juízo, o que por si só afasta a caracterização de conduta temerária ou de alteração da verdade dos fatos. Eventuais divergências quanto à extensão ou fidedignidade do conteúdo audiovisual apresentado inserem-se no âmbito do livre convencimento motivado e do regular contraditório recursal, não configurando, por si sós, má-fé processual apta a ensejar a sanção do art. 81 do CPC.
Da Adequação Procedimental, da Celeridade Processual e da Inversão do Fluxo Cronológico de Prazos
Acolhida a tempestividade das peças e restabelecida a validade jurídica dos atos, depara-se o Juízo com uma imperfeição de ordem cronológica e operacional. Em decorrência do erro material de intimação, o fluxo sucessivo estabelecido em audiência restou involuntariamente invertido: os réus apresentaram suas defesas finais por memoriais nos evento 213, ALEGAÇÕES1 e evento 231, ALEGAÇÕES1, antes de a parte autora formalizar integralmente suas razões finais, o que ocorreu apenas em 21/08/2026 sob o evento 240, ALEGAÇÕES1.
Havendo esta inversão factual de prazos e constatado que todas as partes já encartaram suas respectivas razões finais nos autos, anular o processo retroativamente ao Evento 211 para impor a reabertura completa dos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias redundaria em grave retrocesso de marcha, violando frontalmente os princípios da celeridade processual, da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88, e art. 4º do CPC).
Doutrina e jurisprudência são uníssonas de que o processo civil contemporâneo não tolera o apego ao formalismo oco. Pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e do máximo aproveitamento dos atos processuais (art. 283, parágrafo único, do CPC), deve o juiz buscar a alternativa mais eficiente que preserve o contraditório substancial sem impor dilações injustificadas ao litígio.
Assim, a conduta mais adequada para solucionar a celeuma consiste em outorgar às partes requeridas um prazo comum complementar de 5 (cinco) dias. Este lapso, idêntico ao interregno conferido originalmente em audiência para diligências documentais, servirá exclusivamente para que os réus, caso queiram, complementem suas defesas já apresentadas, rebatendo especificamente a manifestação final da autora e o documento que será reincorporado aos autos, saneando-se em definitivo qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Da Impossibilidade de Restauração Direta do Evento Desentranhado
Por fim, no plano estritamente operacional, verifica-se que a Escritura Pública Declaratória do Evento 211 foi objeto de cancelamento eletrônico no sistema e-Proc (evento 220, CERT1). Diante de limitações inerentes à arquitetura de informática do sistema, a Secretaria Judicial Unificada não possui capacidade operacional para reativar, reinserir ou restaurar diretamente o evento cancelado.
Assim, para fins de regularização documental, faz-se indispensável intimar a parte autora para que proceda ao novo carregamento (upload) da Escritura Pública Declaratória outrora excluída eletronicamente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias que lhe havia sido originariamente concedido na audiência.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por Rudimar Borghetti (evento 223, EMBDECL1) e por Plena Alimentos S/A (evento 230, EMBARGOS1), atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de REFORMAR INTEGRALMENTE a decisão interlocutória de evento 214, DECDESPA1;
AFASTO a decretação de preclusão das alegações finais e da prova documental da parte autora;
REJEITO os pleitos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes, à míngua de dolo processual ou conduta temerária tipificada (art. 80 do CPC);
DETERMINO que as providências de regularização processual sejam rigorosamente cumpridas pela Secretaria Judicial, observando-se a ordem cronológica e sequencial abaixo estabelecida:
À Secretaria:
1 - PROMOVA-SE a intimação imediata da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à nova juntada (upload) nos autos eletrônicos do documento outrora excluído: Escritura Pública Declaratória originalmente constante do Evento 211, diante da impossibilidade de restauração do evento diretamente pela Secretaria;
2 - Decorrido o prazo supra, com ou sem a efetiva juntada do referido documento pela autora, PROMOVA-SE a intimação exclusiva das partes requeridas, PLENA ALIMENTOS S/A e ROMES DA MOTA SOARES, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentem ou complementem suas alegações finais/memoriais, manifestando-se especificamente sobre o teor do documento e termos das manifestações da autora, mantendo-se íntegros os memoriais já encartados quanto aos demais fundamentos;
3 - Findos os prazos e cumpridas as deliberações retro, certifique-se a regularidade e, ato contínuo, faça-se a conclusão dos autos para julgamento, observando-se a ordem cronológica do art. 12 do CPC
Cumpra-se.
Palmas, 31/08/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição