Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001587-20.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO CARVALHO RECLAMADO: FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47569a6 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, UTILIZE-SE o PREVJUD para consulta do prontuário médico previdenciário completo da parte autora, contendo os laudos médicos periciais do INSS referentes a todas as perícias a que tenha se submetido ao longo de sua vida no INSS. Deixo de designar perícia técnica neste momento, tendo em vista a controvérsia acerca da função desempenhada pelo autor, devendo o requerimento ser renovado pelo interessado na audiência de instrução. Ademais, havendo necessidade de verificação da existência dos agravos à saúde da parte autora, bem assim como o nexo de causalidade entre esses e o acidente noticiado nos autos, determino a realização de perícia médica, a cargo da médica PAULA PICCOLI DA COSTA NAFAL, a ser realizada no dia 04/11/2026, às 09h, que terá prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da data da perícia. Local de realização: Vara do Trabalho de Navegantes. Faculta-se às partes, no prazo comum de 5 dias, a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, desde já alertadas para o disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT. Quesitos do Juízo: 1. Descrever o histórico ocupacional do trabalhador no liame empregatício (qual atividade desempenhada e em que máquinas ou equipamentos operava; as alterações de funções e os setores em que trabalhou). 2. No curso do contrato de trabalho o trabalhador afastou-se por motivo de doença ou de saúde? Em que ocasiões e com que frequência? 3. Qual o estado de saúde do trabalhador à época do fato danoso e logo após a ocorrência? 4. Eventuais agravos à saúde do trabalhador observados tiveram origem no acidente noticiado? 5. No setor em que trabalhava o (a) autor(a) há ou houve outros empregados afastados por motivo de doença e acidente do trabalho? Que tipo? 6. Qual o atual estado clínico do trabalhador? 7. Há possibilidade do(a) autor(a) recuperar-se? Se existente a possibilidade, em que consiste o tratamento e qual o tempo que ela demanda? 8. O autor está apto para a atividade que anteriormente desempenhava? Se sim, houve redução de sua capacidade para tanto? Se não está apto para a mesma atividade, o autor pode desempenhar outras e quais atividades? Nessa hipótese, é viável mensurar redução de capacidade laborativa? Destaco que, por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos em que forem realizadas anamneses e/ou exames físicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, dentre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; No mesmo prazo concedido para apresentação de quesitos, deverá a parte ré juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, os PPRA, PCMSO, LTCAT´s e as AET´s – Análises Ergonômicas referentes ao posto de trabalho da parte autora e a FMI (Ficha Médica Individual) do(a) trabalhador(a), sob pena de se presumir inexistentes tais documentos, caracterizando negligência da empresa (inteligência do disposto na Portaria MTB 3214/78). Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, designa-se, nestes autos, audiência telepresencial para prosseguimento da instrução processual para data de 09/02/2028 às 09h, PELA PLATAFORMA ZOOM, mantidas as cominações anteriores. O link de acesso segue abaixo. https://trt12-jus-br.zoom.us/j/86126311393 INTIME-SE, inclusive o expert NAVEGANTES/SC, 28 de agosto de 2026. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001587-20.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO CARVALHO RECLAMADO: FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47569a6 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, UTILIZE-SE o PREVJUD para consulta do prontuário médico previdenciário completo da parte autora, contendo os laudos médicos periciais do INSS referentes a todas as perícias a que tenha se submetido ao longo de sua vida no INSS. Deixo de designar perícia técnica neste momento, tendo em vista a controvérsia acerca da função desempenhada pelo autor, devendo o requerimento ser renovado pelo interessado na audiência de instrução. Ademais, havendo necessidade de verificação da existência dos agravos à saúde da parte autora, bem assim como o nexo de causalidade entre esses e o acidente noticiado nos autos, determino a realização de perícia médica, a cargo da médica PAULA PICCOLI DA COSTA NAFAL, a ser realizada no dia 04/11/2026, às 09h, que terá prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da data da perícia. Local de realização: Vara do Trabalho de Navegantes. Faculta-se às partes, no prazo comum de 5 dias, a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, desde já alertadas para o disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT. Quesitos do Juízo: 1. Descrever o histórico ocupacional do trabalhador no liame empregatício (qual atividade desempenhada e em que máquinas ou equipamentos operava; as alterações de funções e os setores em que trabalhou). 2. No curso do contrato de trabalho o trabalhador afastou-se por motivo de doença ou de saúde? Em que ocasiões e com que frequência? 3. Qual o estado de saúde do trabalhador à época do fato danoso e logo após a ocorrência? 4. Eventuais agravos à saúde do trabalhador observados tiveram origem no acidente noticiado? 5. No setor em que trabalhava o (a) autor(a) há ou houve outros empregados afastados por motivo de doença e acidente do trabalho? Que tipo? 6. Qual o atual estado clínico do trabalhador? 7. Há possibilidade do(a) autor(a) recuperar-se? Se existente a possibilidade, em que consiste o tratamento e qual o tempo que ela demanda? 8. O autor está apto para a atividade que anteriormente desempenhava? Se sim, houve redução de sua capacidade para tanto? Se não está apto para a mesma atividade, o autor pode desempenhar outras e quais atividades? Nessa hipótese, é viável mensurar redução de capacidade laborativa? Destaco que, por força do Código de Ética Médica e em respeito à inviolabilidade da intimidade do paciente os procedimentos periciais médicos em que forem realizadas anamneses e/ou exames físicos, somente poderão ser acompanhados por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo referido Código, dentre os quais os procuradores das partes, que poderão, no entanto, acompanhar inspeções de ambientes laborais; No mesmo prazo concedido para apresentação de quesitos, deverá a parte ré juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito, os PPRA, PCMSO, LTCAT´s e as AET´s – Análises Ergonômicas referentes ao posto de trabalho da parte autora e a FMI (Ficha Médica Individual) do(a) trabalhador(a), sob pena de se presumir inexistentes tais documentos, caracterizando negligência da empresa (inteligência do disposto na Portaria MTB 3214/78). Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, designa-se, nestes autos, audiência telepresencial para prosseguimento da instrução processual para data de 09/02/2028 às 09h, PELA PLATAFORMA ZOOM, mantidas as cominações anteriores. O link de acesso segue abaixo. https://trt12-jus-br.zoom.us/j/86126311393 INTIME-SE, inclusive o expert NAVEGANTES/SC, 28 de agosto de 2026. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS AUGUSTO CARVALHO