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0001587-18.2025.5.06.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001587-18.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: KEITON SUEL DA SILVA BORBA RECLAMADO: 2RT EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2567cac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por KEITON SUEL DA SILVA BORBA em face de 2RT EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA, decide este Juízo: rejeitar as preliminares; absolver o Município de Abreu e Lima da pretensão de responsabilização subsidiária; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2RT EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, para condená-la a: I. pagar as diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculadas sobre o salário mínimo vigente em cada competência, no período de 08/04/2024 a 14/04/2025, deduzidos os valores já pagos a idêntico título, com reflexos em férias acrescidas de um terço e 13º salário, excluído o reflexo em repouso semanal remunerado (OJ 103 da SBDI-1 do C. TST) e ressalvado o reflexo em FGTS com a multa de 40%, objeto do item III (Tema 68 do C. TST); II. pagar as diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional e férias vencidas acrescidas de um terço) decorrentes da integração da diferença do adicional de insalubridade, deduzidos os valores pagos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; III. recolher, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do trânsito em julgado, na conta vinculada do reclamante, as diferenças de FGTS (8%) incidentes sobre as diferenças do adicional de insalubridade e seus reflexos de natureza salarial deferidos nesta sentença, acrescidas da multa de 40%, vedado o pagamento direto ao trabalhador (Tema 68 do C. TST), e, após a comprovação do recolhimento, fornecer as guias para levantamento dos valores, com o código de movimentação 01 e a respectiva chave de conectividade, sob pena de execução direta; IV. comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma da fundamentação; V. pagar honorários advocatícios de sucumbência à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da liquidação; VI. pagar os honorários periciais fixados em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) ao perito Paulo Almeida de Albuquerque, atualizáveis a partir da apresentação do laudo (OJ 198 da SDI-1 do C. TST). Indeferem-se os pedidos de diferenças salariais por desvio de função, horas extras, bonificação por produtividade, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e de responsabilização subsidiária do Município de Abreu e Lima. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas, sobre os pedidos totalmente improcedentes, no percentual de 10%, com exigibilidade suspensa por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da ADI nº 5.766 do STF. Juros e correção monetária na forma do item II.p da fundamentação. Liquidação por cálculos. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial são meramente estimativos e não limitam a apuração em liquidação, ressalvados os pedidos com valor líquido e certo. Arbitra-se o valor da condenação, para efeitos fiscais, em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, arbitrado à condenação. Observe a Secretaria os requerimentos de intimações exclusivas formulados pelas partes, sob pena de nulidade (Súmula 427 do C. TST), a saber: pela parte reclamante, exclusivamente em nome da advogada Vera Lúcia Ferreira da Silva, OAB/PE 52.055; pela primeira reclamada, exclusivamente em nome do advogado Leonardo Maciel Pinheiro de Araújo, OAB/PE 28.870. Intimem-se as partes. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 2RT EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001587-18.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: KEITON SUEL DA SILVA BORBA RECLAMADO: 2RT EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2567cac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por KEITON SUEL DA SILVA BORBA em face de 2RT EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA, decide este Juízo: rejeitar as preliminares; absolver o Município de Abreu e Lima da pretensão de responsabilização subsidiária; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2RT EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, para condená-la a: I. pagar as diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculadas sobre o salário mínimo vigente em cada competência, no período de 08/04/2024 a 14/04/2025, deduzidos os valores já pagos a idêntico título, com reflexos em férias acrescidas de um terço e 13º salário, excluído o reflexo em repouso semanal remunerado (OJ 103 da SBDI-1 do C. TST) e ressalvado o reflexo em FGTS com a multa de 40%, objeto do item III (Tema 68 do C. TST); II. pagar as diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional e férias vencidas acrescidas de um terço) decorrentes da integração da diferença do adicional de insalubridade, deduzidos os valores pagos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; III. recolher, no prazo de 15 (quinze) dias úteis do trânsito em julgado, na conta vinculada do reclamante, as diferenças de FGTS (8%) incidentes sobre as diferenças do adicional de insalubridade e seus reflexos de natureza salarial deferidos nesta sentença, acrescidas da multa de 40%, vedado o pagamento direto ao trabalhador (Tema 68 do C. TST), e, após a comprovação do recolhimento, fornecer as guias para levantamento dos valores, com o código de movimentação 01 e a respectiva chave de conectividade, sob pena de execução direta; IV. comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma da fundamentação; V. pagar honorários advocatícios de sucumbência à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da liquidação; VI. pagar os honorários periciais fixados em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) ao perito Paulo Almeida de Albuquerque, atualizáveis a partir da apresentação do laudo (OJ 198 da SDI-1 do C. TST). Indeferem-se os pedidos de diferenças salariais por desvio de função, horas extras, bonificação por produtividade, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477, § 8º, da CLT, e de responsabilização subsidiária do Município de Abreu e Lima. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas, sobre os pedidos totalmente improcedentes, no percentual de 10%, com exigibilidade suspensa por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da ADI nº 5.766 do STF. Juros e correção monetária na forma do item II.p da fundamentação. Liquidação por cálculos. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial são meramente estimativos e não limitam a apuração em liquidação, ressalvados os pedidos com valor líquido e certo. Arbitra-se o valor da condenação, para efeitos fiscais, em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, arbitrado à condenação. Observe a Secretaria os requerimentos de intimações exclusivas formulados pelas partes, sob pena de nulidade (Súmula 427 do C. TST), a saber: pela parte reclamante, exclusivamente em nome da advogada Vera Lúcia Ferreira da Silva, OAB/PE 52.055; pela primeira reclamada, exclusivamente em nome do advogado Leonardo Maciel Pinheiro de Araújo, OAB/PE 28.870. Intimem-se as partes. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KEITON SUEL DA SILVA BORBA

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