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TJPR · Vara Cível de Santa Helena · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001587-03.2025.8.16.0150 Processo: 0001587-03.2025.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): SIRANGELO ROGEDIO HOFFMANN representado(a) por DAIANE NAIARA DA SILVA Réu(s): ENES AUGUSTO BARBOSA SINGERELA ROSELI BARBOSA SENTENÇA 1.Trata-se de ação de anulatória de escritura pública c/c tutela de urgência ajuizada por ESPÓLIO DE SIRANGELO ROGEDIO HOFFMANN representado por DAIANE NAIARA DA SILVA em face de ENES AUGUSTO BARBOSA e SINGERELA ROSELI BARBOSA. No mov. 53.1, as partes comunicaram a realização de acordo É, em síntese, o relato. Fundamento e decido. 2. Tendo-se em vista que o acordo levado a efeito pelas partes é válido e eficaz, não contendo vícios, bem como que a autocomposição é uma das formas a se dar termo ao processo, é de se homologação na forma em que entabulado. 3. Ante o exposto, homologo o acordo (mov. 53.1) e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3.1. Custas e honorários conforme acordados. 4. Proceda-se com a baixa/cancelamento de eventuais penhoras/constrições efetuadas nos autos. 5. Oficie-se ao CRI de Santa Helena/ PR a fim de que proceda ao cumprimento do que foi requerido e ajustado pelas partes. 6. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
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