2026-09-16 · TJAM
DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, na qualidade de segurada especial, postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade - segurado especial, requerendo a produção de prova oral para fins de comprovação do exercício de atividade rural, bem como a dispensa da audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, circunstância que, associada à praxe adotada pela autarquia requerida nesta seara, autoriza a dispensa do referido ato, nos moldes do artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. De outra parte, encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, não havendo elementos que a infirmem, razão pela qual é de rigor o deferimento da gratuidade, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito da controvérsia, observa-se que a comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora depende, essencialmente, da produção de prova testemunhal, o que torna necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 357 e 358 do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar a colheita da prova oral indispensável ao deslinde da causa. Assim, impõe-se a citação da parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, bem como a intimação das partes para comparecimento ao ato instrutório designado. Uma vez concluída a instrução processual, os autos deverão ser remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário. Ante o exposto, DECIDO: a) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) Dispensar a realização de audiência de conciliação ou de mediação, na forma do artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil; c) Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social INSS para que, querendo, apresente contestação no prazo legal; d) Designar audiência de instrução e julgamento. Uma vez realizada a audiência e ultimada a instrução processual, sejam os autos remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Presidente Figueiredo, na data do sistema. Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito