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0001586-41.2024.8.17.8228

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001586-41.2024.8.17.8228 DEMANDANTE: JOSE FLAVIO BATISTA VIANA DEMANDADO(A): CICI FESTAS LTDA DECISÃO Diante da Reclamação interposta pelo autor, e considerando que em seu Recurso Inominado (Id. 222407411) ele, de fato, requereu a concessão da justiça gratuita, anulo a decisão que negou seguimento a esse recurso (Id. 227629493), o que faço em sede de Juízo de retratação, conforme autoriza o art. 70, §3º, I, da Resolução TJPE nº 509/2023, que dispõe sobre o Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco. Sendo assim, recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor, ante a sua tempestividade, conforme certificado nos autos. De outro lado, considerando que o recorrente requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sua peça recursal, fica o mesmo dispensado, ao menos por ora, de comprovar o pagamento do respectivo preparo, ante o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, abaixo transcrito: “§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Nesse sentido, inclusive, a Resolução nº 509/2023 do TJPE disciplina, em seu art. 13, inciso X, que compete ao relator, “sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária” (grifo nosso). Posto isso, intime-se a parte recorrida (demandada) para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal. Decorrido esse prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Camaragibe, 3 de setembro de 2026 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito

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