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0001586-32.2015.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Processo: 0001586-32.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$249.570,28 Exequente(s): CELSO PEREIRA RODRIGUES Executado(s): ALICIA TERESA DA SILVA BARRERE BELLE MODELE representado(a) por ALICIA TERESA DA SILVA BARRERE Vistos etc. 1. Na petição de evento 345.1 a executada ALICIA TERESA DA SILVA BARRERE veio aos autos pleiteando o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária mantida junto ao Banco Itaú, alegando que a quantia bloqueada seria impenhorável, uma vez que o valor de R$ 4.152,00 (quatro mil, cento e cinquenta e dois Reais) seria proveniente de seu salário mensal. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores bloqueados ou, alternativamente, pela manutenção da penhora no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da executada. É o relato. Decido. O pleito comporta parcial deferimento. De fato, de acordo com o disposto no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil e entendimento dominante do E. Superior Tribunal de Justiça acerca deste tema, são absolutamente impenhoráveis os salários, aposentadoria etc., conforme se destaca abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no Recurso Especial nº 1.373.174/RO – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin , data do julgamento 15 de agosto de 2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV E X, DO CPC. FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. VALORES APLICADOS NO FUNDO DE INVESTIMENTOS. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. De acordo com o art. 649, IV, do CPC, os valores percebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis em virtude da natureza alimentar das verbas. 2. Conforme o disposto no art. 649, X, do CPC, o saldo de poupança somente não será objeto de penhora até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Nos termos do posicionamento consolidado por ambas as Turmas da Segunda Seção do STJ, valores depositados em aplicações financeiras perdem a natureza alimentar, afastando-se a regra da impenhorabilidade. 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, fica o recurso especial obstado ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar a decisão regimentalmente agravada, o julgado deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 385316 RJ 2013/0274422-9, TERCEIRA TURMA, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2014, Data de Publicação: DJe 14/04/2014) 2. Desta feita, DEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia total de R$ 4.195,19 (quatro mil, cento e noventa e cinco Reais e dezenove centavos) mantida na conta de titularidade da executada Alicia Teresa da Silva Barrere junto ao Banco Itaú pelos motivos acima expostos, em observância ao entendimento jurisprudencial demonstrado. 3. No que se refere aos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal (R$ 887,84), ao 99PAY IP S.A. (R$ 10,01) e ao Banco Santander (Brasil S.A. (R$ 10,25), de acordo com o disposto no artigo 854, §3º inciso I do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias bloqueadas tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Assim, para que se enquadrasse o caso em alguma das hipóteses de impenhorabilidade, far-se-ia mister a comprovação de que o valor bloqueado deriva diretamente das espécies enumeradas no artigo 833 do CPC, uma vez tratar-se de ônus exclusivo da parte devedora demonstrar nos autos, mediante prova cabal, que os valores constritos são absolutamente impenhoráveis. Não é outro o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Execução de título extrajudicial. R. decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora. Anterior penhora de imóvel. Embargos de terceiro julgados procedentes em primeira instância, pendente recurso de apelação. Juízo da execução que não está garantido. Possibilidade de medidas constritivas. Bloqueio de valores em contas bancárias dos agravantes. Ausência de prova da suposta impenhorabilidade. Ônus do qual os executados não se desincumbiram. Art. 854, § 3º, do CPC. Preferência da penhora sobre o dinheiro. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP- AI nº 2259003-04.2019.8.26.0000; 26ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Carlos Dias Motta. Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020) Ocorre que no caso em comento, não é possível identificar que o valor penhorado em referidas instituições financeiras seria efetivamente proveniente do salário mensal percebido pela executada, ou qualquer das demais hipóteses previstas no Código de Processo Civil (art. 833), uma vez que a executada não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido, sem olvidar que o extrato acostado em evento 345.2 não se presta a tal desiderato, pois emitido por instituição financeira diversa daquela em que ocorrido o bloqueio judicial. Assim, deixando a executada de comprovar suas assertivas, por óbvio que opera-se a preclusão, a obstar a rediscussão. 4. Assim, considerando a titularidade dos valores pela executada ALICIA TERESA DA SILVA BARRERE, e o fato de não ter restado cabalmente comprovado tratarem-se os valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal (R$ 887,84), ao 99PAY IP S.A. (R$ 10,01) e ao Banco Santander (Brasil S.A. (R$ 10,25) daqueles alcançados pela impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pleito pelo desbloqueio em relação as referidas instituições. 5. Preclusa a presente decisão, proceda-se à transferência do valor de R$ 908,10 (novecentos e oito Reais e dez centavos) bloqueados junto à Caixa Econômica Federal (R$ 887,84), ao 99PAY IP S.A. (R$ 10,01) e ao Banco Santander (Brasil S.A. (R$ 10,25) para conta vinculada ao juízo, expedindo-se, na sequência, alvará para levantamento em favor do exequente. 6. Sem prejuízo da diligência supra, oficie-se à ESSITY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., para que referida sociedade empresária informe qual o valor mensal (bruto e líquido) percebido pelo executado executada ALICIA TERESA DA SILVA BARRERE, acostando aos autos cópia dos holerites mensais referentes ao ano de 2026. 7. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, em até 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 8. Por fim, considerando que a executada aufere rendimentos pelo exercício da atividade como empregada de empresa do setor privado em valores até certo ponto consideráveis, indefiro o pedido da justiça gratuita. Esclareço, finalmente, que o eventual deferimento das benesses da gratuidade de justiça neste momento processual não teria o condão de retroagir para eximir a parte executada da obrigação de pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, uma vez que tal obrigação decorre da lei (CPC, art. 827). Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto

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