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TJPR · Vara Cível de Wenceslau Braz · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001585-86.2024.8.16.0176 Processo: 0001585-86.2024.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$131.884,96 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): José Celso Videira DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ CELSO VIDEIRA. O exequente requereu, entre outras medidas, a penhora dos imóveis matriculados sob os nº 5.025 e 224 do Registro de Imóveis de Arapoti/PR, bem como do equipamento denominado “KIT INTELLISPRAY HAWKEYE, marca Raven do Brasil, ano 2021, série 1123/2579/1120/2420” (mov. 79.1). Determinou-se a apresentação das matrículas atualizadas, da estimativa do valor dos bens e de esclarecimento quanto à manutenção do pedido de penhora do referido equipamento (mov. 81.1). O exequente apresentou as matrículas dos imóveis (movs. 84.1 e 84.2), mas não cumpriu integralmente as demais determinações, razão pela qual foi novamente intimado (mov. 87.1). Em resposta, informou não ter conseguido obter as avaliações e requereu a suspensão do feito, bem como a realização da avaliação por oficial de justiça (mov. 91.1). Decido. O pedido de suspensão não comporta acolhimento. Embora tenha requerido a suspensão, o próprio exequente postulou a realização de diligência judicial destinada à localização, constrição e avaliação de bens. Há, portanto, providência executiva concreta a ser realizada, não se configurando, por ora, hipótese de suspensão da execução. Quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 5.025 do Registro de Imóveis de Arapoti/PR, a certidão juntada no mov. 84.1 demonstra que o bem não pertence ao executado José Celso Videira, constando como proprietário registral pessoa estranha à presente execução. A responsabilidade patrimonial recai, em regra, sobre os bens do devedor, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. Inexistindo prova de que o imóvel pertença ao executado ou esteja sujeito à execução por alguma das hipóteses legalmente previstas, não é possível determinar sua constrição. Desse modo, indefiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 5.025 do Registro de Imóveis de Arapoti/PR. Diversa é a situação do imóvel matriculado sob o nº 224 do Registro de Imóveis de Arapoti/PR. Conforme a certidão do mov. 84.2, o executado José Celso Videira é titular de fração ideal de 25% do imóvel, correspondente a 4,135 hectares. O bem encontra-se em condomínio com terceiros, de modo que a constrição deverá ficar estritamente limitada à fração ideal pertencente ao executado, sem atingir as parcelas dos demais coproprietários. A existência de condomínio não impede a penhora da quota-parte pertencente ao devedor, devendo, contudo, ser observada a disciplina do art. 843 do Código de Processo Civil em eventual alienação judicial. Além disso, embora a matrícula registre cláusula de incomunicabilidade sobre parte dos direitos atribuídos ao executado, tal circunstância não impede a constrição da fração de sua titularidade. A cláusula apenas reforça a impossibilidade de alcançar direitos pertencentes à cônjuge ou aos demais coproprietários. Assim, defiro a penhora da fração ideal de 25% pertencente ao executado José Celso Videira no imóvel matriculado sob o nº 224 do Registro de Imóveis de Arapoti/PR. Formalize-se a penhora por termo nos autos, com a descrição do imóvel e a expressa indicação de que a constrição se limita à fração ideal de 25% pertencente ao executado. Após, expeça-se comunicação ao Registro de Imóveis de Arapoti/PR para averbação da penhora na matrícula nº 224, nos termos dos arts. 844 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente o recolhimento das despesas necessárias. Quanto ao “KIT INTELLISPRAY HAWKEYE, marca Raven do Brasil, ano de fabricação/modelo 2021, série 1123/2579/1120/2420”, a manifestação do mov. 91.1, apesar de sucinta, evidencia que o exequente mantém o interesse na constrição e pretende que a avaliação seja realizada judicialmente. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação será realizada, em regra, pelo oficial de justiça. Como o equipamento estaria localizado nas dependências da propriedade rural denominada Fazenda Faxinal, no Município de Arapoti/PR, a diligência deverá ser cumprida pelo juízo daquela comarca. Antes da expedição da carta precatória, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, tendo em vista a necessidade de aferição da suficiência e de eventual excesso da constrição; b) informe, com a maior precisão possível, o endereço e os elementos necessários à localização da Fazenda Faxinal e do equipamento, inclusive ponto de referência, telefone de contato ou outras informações de que disponha; c) recolha as despesas necessárias à expedição e ao cumprimento da carta precatória, ressalvada eventual disciplina própria do juízo deprecado; d) informe endereço atualizado do credor hipotecário ou titular de direito real de garantia que ainda conste da matrícula nº 224, para fins de intimação da penhora, ou esclareça e comprove eventual cancelamento do gravame. Cumpridas as determinações, expeça-se carta precatória ao juízo competente da Comarca de Arapoti/PR, com prazo de 60 (sessenta) dias, para: a) avaliar o imóvel objeto da matrícula nº 224 do Registro de Imóveis de Arapoti/PR, indicando, sempre que possível, o valor integral do bem e o valor correspondente à fração ideal de 25% pertencente ao executado; b) localizar o equipamento “KIT INTELLISPRAY HAWKEYE, marca Raven do Brasil, ano de fabricação/modelo 2021, série 1123/2579/1120/2420”; c) se localizado e suficientemente individualizado, proceder à sua penhora e avaliação, descrevendo suas características, estado de conservação, funcionamento aparente e valor estimado; d) nomear como depositário, preferencialmente, o executado ou a pessoa que estiver na posse do equipamento, advertindo-o acerca das responsabilidades decorrentes do encargo; e) caso o bem não seja localizado ou não corresponda à identificação fornecida, certificar detalhadamente as diligências realizadas e as informações obtidas no local. Efetivada a penhora imobiliária, intimem-se: a) o executado, por seu advogado constituído, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil; b) a cônjuge do executado, Érica de Jesus Rufino Videira, na forma do art. 842 do Código de Processo Civil, sem inclusão no polo passivo; c) os coproprietários constantes da matrícula nº 224, acerca da constrição incidente sobre a fração ideal do executado; d) eventual credor hipotecário ou titular de direito real de garantia registrado na matrícula, na forma do art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual alegação de impenhorabilidade do equipamento ou de excesso de penhora será apreciada oportunamente, após a efetivação das constrições, apresentação das avaliações e observância do contraditório. Por ora, ficam sobrestados os demais pedidos de pesquisa e constrição formulados no mov. 79.1, até que sejam conhecidos os valores dos bens ora alcançados, quando será possível aferir sua suficiência para garantia da execução. Após o cumprimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, data e hora do sistema. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
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