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0001585-68.2026.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0001585-68.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Polo Ativo(s): MARLI APARECIDA SANTOS Polo Passivo(s): LEONARDO CARVALHO DA SILVA 1. A parte Requerida, no mov. 105.2, reitera pedidos anteriormente formulados, requerendo, em síntese, a expedição de ofícios às plataformas Uber e 99, a complementação das informações prestadas pela empresa Rápido Car, bem como a apresentação, pela parte Autora, de histórico de manutenção do veículo. 2. Os pedidos não comportam acolhimento, por ora. 3. Conforme já consignado na decisão de mov. 90.1, a instrução do feito deverá prosseguir regularmente, encontrando-se designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2026, às 16h10min, ocasião em que será assegurado às partes o exercício do contraditório, da ampla defesa e a produção das provas pertinentes. 4. A juntada da resposta apresentada pela plataforma inDrive no mov. 101.2, embora possa ser considerada na apreciação da controvérsia, não impõe, por si só, a realização imediata de todas as diligências pretendidas pela parte Requerida. 5. Com efeito, o microssistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, incumbe às partes, em regra, apresentar os elementos probatórios de que disponham, cabendo ao julgador determinar apenas as diligências que se mostrarem efetivamente necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Ademais, a avaliação acerca da suficiência das provas já produzidas e da eventual necessidade de novas diligências deverá ocorrer no curso da instrução, especialmente diante dos elementos que forem apresentados em audiência pelas partes. 6. Assim, eventual necessidade de complementação da prova, inclusive mediante requisição de informações às plataformas indicadas pela parte ou adoção de outra diligência que se revele pertinente, poderá ser avaliada pelo Juiz Leigo responsável pela instrução, caso entenda necessária à formação de seu convencimento, submetendo-se posteriormente a questão à apreciação deste Juízo. 7. Não se mostra adequado, neste momento, antecipar a realização de ampla investigação probatória a partir de alegações ainda controvertidas, sobretudo quando já existe audiência de instrução regularmente designada. 8. Ressalte-se, ainda, que eventual necessidade de prova técnica de maior complexidade deverá ser analisada à luz das características do rito dos Juizados Especiais, cuja instrução é pautada pela simplicidade e celeridade, sem prejuízo da adoção das providências processuais cabíveis caso a controvérsia efetivamente demande prova incompatível com o procedimento especial. 9. Diante disso, mantém-se indefiro, por ora, os pedidos formulados nos movs. 99.2 e 105.2, por se tratarem, em essência, de reiteração de diligências cuja necessidade poderá ser oportunamente avaliada durante a instrução pelo juiz leigo competente. 10. Mantenha-se a audiência de instrução e julgamento designada para 01/09/2026, às 16h10min, na modalidade virtual. 11. Eventuais questões relativas à necessidade de novas provas ou diligências deverão ser suscitadas oportunamente em audiência, para apreciação pelo Juiz Leigo responsável pela instrução, sem prejuízo da posterior apreciação pelo Juízo. Int. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 24 de agosto de 2026. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.

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