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TJTO · 1ª Vara da Comarca de Cristalândia · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0001585-58.2026.8.27.2715/TO AUTOR: MARCOS CANTUÁRIO DE ARAÚJO ADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508) ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando nos autos, no evento 1, PROCAUTO2, verifica-se que não possui em anexo os documentos que complementam a veracidade da "Ad Judicia Et Extra", é visto que o documento está devidamente com o prazo inferior a 06 (seis) meses, contudo necessita apresentar outros documentos, desta forma DETERMINO a intimação da parte Requerente MARCOS CANTUÁRIO DE ARAÚJO para emendar a inicial com a juntada dos documentos indispensáveis a seguir discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento do feito (CPC, art. 485). 1.1 JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial: a) a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), juntamente com a emissão/atualização de novo RG ou declaração equivalente, caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procuração ("não assina"), 1.1.1. Em caso de procuração assinada por pessoa analfabeta ou estado similar ("não assina"), devem ser anexados os documentos pessoais das pessoas que assinaram Procuração a rogo, bem como as testemunhas. 2. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE para despacho no localizador das demandas iniciais. 3. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 4. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.
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