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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA HTE 0001585-51.2026.5.18.0131 REQUERENTES: PANIFICADORA E LANCHONETE INGA EIRELI REQUERENTES: NAIANE PIRES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica o(a) reclamante intimado(a) para tomar ciência do Alvará Judicial expedido em seu favor, para suprimento de seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Prazo de 05 dias. LUZIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ANDERSON SOARES SILVA Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA E LANCHONETE INGA EIRELI
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA HTE 0001585-51.2026.5.18.0131 REQUERENTES: PANIFICADORA E LANCHONETE INGA EIRELI REQUERENTES: NAIANE PIRES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e7fb1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO I. Relatório As partes requerem a homologação de acordo extrajudicial. II. Fundamentos Considerando o requerimento das partes, devidamente representadas por seus advogados, conforme estabelece o art. 855-B, da CLT, homologa-se o acordo ID. 9980479 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 855-D, da CLT, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O acordo será cumprido em 11 (onze) parcelas, com vencimento da primeira em 31/08/2026 e da última em 01/07/2027, conforme condições estabelecidas no instrumento homologado. Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS em favor da Reclamante, bem como a certidão para habilitação da Reclamante no programa do seguro-desemprego, observadas as formalidades legais. Presentes os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defere-se ao (à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. III. Dispositivo EX POSITIS, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Tendo em vista que a integralidade das parcelas pactuadas tem natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária. Dispensada a intimação da UNIÃO nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas pelo (a) reclamante, no importe de R$ 491,85, calculadas sobre o valor avençado de R$ 24.592,59, dispensada. Intimem-se as partes. Cumpridos os termos do acordo, recolhidos os encargos legais, arquivem-se. lan CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA E LANCHONETE INGA EIRELI
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