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TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001585-36.2025.5.19.0009 AUTOR: ANDRELINO CANDIDO LAURINDO RÉU: HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f87e1ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A e REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, conferindo efeito modificativo ao julgado nos termos do artigo 897-A da CLT, para: a) prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação quanto à higidez do interesse de agir e ao caráter estritamente declaratório da obrigação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), mantendo a obrigação de fazer constante do item 3.2 do dispositivo da sentença; b) sanar a contradição e limitar a condenação ao pagamento de 45 minutos de intervalo intrajornada por dia trabalhado, com adicional de 50%, estritamente ao período laborado em escala 12x36 (de 19/11/2021 a 15/02/2024), excluindo da condenação os três primeiros meses do contrato de trabalho (de 19/08/2021 a 18/11/2021), nos termos da fundamentação. A presente decisão integra a sentença de mérito proferida nos autos para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
TRT19 · 9ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001585-36.2025.5.19.0009 AUTOR: ANDRELINO CANDIDO LAURINDO RÉU: HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f87e1ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A e REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, conferindo efeito modificativo ao julgado nos termos do artigo 897-A da CLT, para: a) prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação quanto à higidez do interesse de agir e ao caráter estritamente declaratório da obrigação de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), mantendo a obrigação de fazer constante do item 3.2 do dispositivo da sentença; b) sanar a contradição e limitar a condenação ao pagamento de 45 minutos de intervalo intrajornada por dia trabalhado, com adicional de 50%, estritamente ao período laborado em escala 12x36 (de 19/11/2021 a 15/02/2024), excluindo da condenação os três primeiros meses do contrato de trabalho (de 19/08/2021 a 18/11/2021), nos termos da fundamentação. A presente decisão integra a sentença de mérito proferida nos autos para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRELINO CANDIDO LAURINDO
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