Publicações do processo

0001585-21.2013.8.10.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Porto Franco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Processo nº: 0001585-21.2013.8.10.0053 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Autor: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO BREJINHO Réu: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA SENTENÇA 1. Relatório A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO BREJINHO ajuizou a presente Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA. A autora narrou que representa agricultores familiares e trabalhadores rurais residentes no Projeto de Assentamento Glória, os quais utilizam diariamente a estrada vicinal de vinte e três quilômetros que interliga o referido assentamento à sede do Município de São João do Paraíso. Informou que a via pública é a única rota de acesso ao centro urbano, indispensável para o escoamento da produção agropecuária, o deslocamento escolar e o acesso a serviços básicos de saúde. Sustentou que, após a execução parcial de convênio firmado em 2007 com o INCRA, a municipalidade deixou de realizar a manutenção da via, resultando na ruína da ponte de madeira sobre o Ribeirão Rejeitado, ocorrida em 30/03/2013, e no desabamento da ponte sobre o Rio Lajeado (denominada Ponte da Mangueira), ocorrido em 15/04/2013. Instruiu a petição inicial com cópia de seu estatuto social, ata de fundação, ata de posse da diretoria, relatório de fiscalização da Controladoria-Geral da União e registros fotográficos (fls. 24/63). O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência. A tutela antecipada foi concedida pelo juízo em 08/11/2013, determinando ao ente municipal o início da construção das pontes sobre o Ribeirão Rejeitado e o Rio Lajeado, a reparação das demais pontes e a realização de reparos emergenciais em toda a estrada vicinal, no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária. O Município interpôs o Agravo de Instrumento nº 58728/2013. Em julgamento colegiado realizado em 27/03/2014, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento ao recurso para cassar a decisão liminar, assentando a necessidade de prévia oitiva do ente público e de dilação probatória acerca da viabilidade orçamentária. Os autos físicos foram digitalizados e migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico em 2023 (ID 79183348 e ID 83710847). Instado a se manifestar sobre o andamento da demanda, o Ministério Público Estadual requereu a intimação do Município para informar o estado atualizado da estrada e das pontes (ID 83710848, pgs. 21/22). O juízo determinou a intimação da municipalidade para prestar informações circunstanciadas (ID 119743863 e ID 147659798). Em resposta protocolada em 15/07/2025, o Município de São João do Paraíso peticionou noticiando que a gestão municipal iniciada em janeiro de 2025 promoveu serviços de recuperação da vicinal, reformas em pontes e bueiros, juntando fotografias e vídeos, oportunidade em que postulou a extinção e o arquivamento do feito (ID 154626908 a ID 154626924). A Associação autora apresentou manifestação em 14/12/2025 (ID 168325369). Esclareceu que a ponte do Ribeirão Rejeitado foi devidamente reconstruída com base de concreto e vigamento de madeira, estando em plena operação. Contudo, denunciou que a ponte sobre o Rio Lajeado não foi concluída, permanecendo intransitável e impondo desvio de nove quilômetros, bem como destacou que a estrada vicinal recebeu apenas patrolamento superficial, sem encascalhamento nos trechos escavados, o que ocasiona atoleiros no período chuvoso. O Ministério Público Estadual emitiu parecer conclusivo em 19/06/2026 (ID 182977534), opinando pela procedência parcial dos pedidos para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em concluir as obras da ponte do Rio Lajeado no prazo de sessenta dias, realizar o encascalhamento nos pontos críticos da estrada vicinal e fixar multa diária para a hipótese de descumprimento. O Município foi intimado pelo despacho de ID 184321189 para se manifestar sobre as pendências apontadas pela autora e pelo Ministério Público, deixando transcorrer o prazo sem comprovar a finalização das obras, sobrevindo pedido de desabilitação de procuradores contratuais pelo término de contrato administrativo (ID 186634513). 2. Fundamentação: Regularidade Processual e Perda Parcial do Objeto O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, inexistindo nulidades a sanar. A legitimidade ativa da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO BREJINHO está plenamente configurada. A entidade comprovou constituição jurídica regular desde 15/12/1998, preenchendo o requisito temporal e a pertinência temática estatutária para a defesa dos interesses sociais, econômicos e de infraestrutura dos produtores rurais assentados (artigo 2º do Estatuto Social, fl. 32), conforme preceitua o artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985. A legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA é igualmente incontroversa, porquanto a estrada vicinal e as pontes em debate integram a malha viária municipal de interesse local, cabendo à administração municipal a manutenção dos bens públicos de uso comum situados em seu território. No que tange ao objeto litigioso, cumpre registrar que o artigo 493 do Código de Processo Civil determina que fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito supervenientes à propositura da ação devem ser levados em consideração no momento do julgamento. No curso da instrução, a própria autora confirmou na manifestação de ID 168325369 que a ponte sobre o Ribeirão Rejeitado foi inteiramente reconstruída pela municipalidade, dispondo de estrutura de concreto e madeira em perfeito estado de trafegabilidade. Diante da satisfação voluntária dessa parcela da pretensão, operou-se a perda superveniente do interesse de agir especificamente quanto à reconstrução da ponte sobre o Ribeirão Rejeitado, ensejando a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sobre a perda superveniente do objeto em decorrência do adimplemento fático de obrigação em ação civil pública, a Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou a Apelação Cível nº 0000908-22.1991.8.10.0001: Ementa: ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO TOMBADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE NOVO PRÉDIO COM FACHADA INSPIRADA NO ORIGINAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, condenou a apelante à reconstrução de um prédio inspirado no imóvel histórico tombado demolido, situado no centro de São Luís, sob pena de multa diária. A apelante alega perda superveniente do objeto, pois já teria cumprido a obrigação de construir o novo prédio conforme as orientações do Departamento de Patrimônio Histórico Artístico e Paisagístico (DPHAP), em 2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto da ação em razão da construção do novo prédio já ter sido concluída sob autorização dos órgãos competentes; (ii) verificar a validade da sentença que impôs a obrigação de reconstrução, considerando a aprovação prévia do novo projeto pelo DPHAP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de perda superveniente do objeto procede, pois o imóvel já foi reconstruído em conformidade com o projeto aprovado pelo DPHAP, com todas as devidas autorizações administrativas. 4. A solução da lide deve considerar os fatos ocorridos até o momento da decisão, nos termos do art. 493 do CPC, não sendo cabível a manutenção de uma obrigação já cumprida. 5. A alteração substancial da situação fática do imóvel, aprovada pelo Poder Público, impede a continuidade da demanda, uma vez que a construção do novo edifício foi regularizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Ação extinta sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O cumprimento da obrigação de fazer referente à reconstrução de imóvel tombado, devidamente aprovado pela Administração Pública, resulta na perda superveniente do objeto da ação civil pública. (ApCiv 0000908-22.1991.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 02/10/2024) O acolhimento da perda parcial do objeto, todavia, não autoriza a extinção integral da demanda pleiteada pelo Município (ID 154626908). As provas dos autos revelam que a obrigação de fazer remanesce inadimplida quanto à ponte sobre o Rio Lajeado e à conservação adequada da estrada vicinal, persistindo o legítimo interesse processual da coletividade na prestação jurisdicional de mérito sobre esses pontos, circunstância que também autoriza a modulação das astreintes nos moldes do artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Fundamentação: Dever Municipal, Separação dos Poderes e Controle de Políticas Públicas No mérito, a controvérsia reside no dever do Município de São João do Paraíso de assegurar a trafegabilidade da estrada vicinal que liga a sede urbana ao Assentamento Glória, mediante a reconstrução da ponte sobre o Rio Lajeado (Ponte da Mangueira) e a execução de obras de encascalhamento e levantamento de aterros. Nos termos do artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar os serviços públicos municipais essenciais. As vias terrestres municipais e as pontes rurais qualificam-se como bens públicos de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, recaindo sobre o Poder Executivo local o dever jurídico contínuo de conservação, segurança e manutenção da malha viária vicinal. O conjunto probatório evidencia que a estrada vicinal possui extensão de vinte e três quilômetros e constitui o único corredor de transporte para centenas de famílias assentadas no Projeto Glória (fls. 04/05). Os documentos encartados desde a fase inicial, em especial o relatório de auditoria da Controladoria-Geral da União (fls. 57/63) e os registros fotográficos (fls. 46/52), já atestavam o comprometimento estrutural da via e o desabamento de pontes de madeira. A manifestação apresentada pela municipalidade em 2025 (ID 154626908) comprovou a realização de obras em determinados trechos, mas restou incontroverso, diante das ponderações da autora (ID 168325369) e do parecer do Ministério Público (ID 182977534), que a ponte sobre o Rio Lajeado segue interditada. A destruição dessa passagem força os cidadãos a realizarem desvio alternativo de nove quilômetros por propriedades particulares, atravessando áreas alagadiças. Além disso, a execução de mero patrolamento na via, desprovido de encascalhamento e contenção de aterros, agrava a formação de atoleiros no período de chuvas, inviabilizando o transporte escolar, o socorro médico e o escoamento da produção leiteira e agrícola. A tese defensiva de violação ao princípio da separação dos poderes e invasão do mérito administrativo não prospera. O controle judicial de políticas públicas essenciais é legítimo em situações de omissão continuada da administração pública, quando a inércia compromete o núcleo essencial de direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse posicionamento no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.054.740/SE: EMENTA: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL E CONDICIONADA À OMISSÃO NA EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência firmada no sentido de ser possível que o Poder Judiciário determine a implementação de políticas públicas, desde que de maneira excepcional e condicionada à reiterada omissão estatal quanto à concretização de direitos fundamentais, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da separação de poderes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.054.740/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) O precedente do Superior Tribunal de Justiça confirma que a atuação do Judiciário, em caráter excepcional e diante da omissão estatal reiterada, não ofende a harmonia entre os poderes. No caso concreto, o processo tramita há mais de uma década sem que a administração municipal tenha sanado em definitivo os pontos críticos de mobilidade daquela comunidade rural, revelando inércia que ultrapassa os limites da razoabilidade e da discricionariedade administrativa. A alegação genérica do princípio da reserva do possível também não serve de obstáculo ao cumprimento do dever constitucional. O ente público réu não trouxe aos autos qualquer demonstração contábil ou orçamentária concreta de impossibilidade financeira para a finalização de uma ponte vicinal e o encascalhamento da estrada. A garantia de acesso físico básico às comunidades rurais vincula-se diretamente ao mínimo existencial e ao direito fundamental de locomoção. A Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão adotou essa orientação ao julgar a Apelação Cível nº 0000440-76.2017.8.10.0056: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OBRA PÚBLICA VISANDO A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MITIGAÇÃO. ASTERINTES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inafastável o reconhecimento de que o Município está obrigado a implementar políticas públicas visando a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência à nossa sociedade, tal como dispõem os artigos 23, II, 24, XIV, 227, § 2º, e 244, da Carta Magna de 1988. 2. Mesmo sendo o Município autônomo dentro da federação pátria, ele não pode se eximir de dar cumprimento aos programas relacionados à política social, ainda mais quando esta se mostra vinculada à regra constitucional que protege o direito à vida, à saúde etc, não havendo se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. 3. Cediço que, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem motivos, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do estado democrático de direito. Por tais razões, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. 4. Como forma coercitiva para o cumprimento da obrigação de fazer, é comportável a fixação de multa pecuniária, que deve ser mantida no patamar fixado, porquanto observado o princípio da razoabilidade. 5. Recurso a que se nega provimento. (ApCiv 0000440-76.2017.8.10.0056, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/05/2022) A aplicação da tese fixada por este Tribunal de Justiça demonstra que a reserva do possível não prevalece sobre direitos sociais e existenciais básicos da coletividade. Constatada a omissão administrativa parcial e o estado precário da ponte do Rio Lajeado e do leito da estrada vicinal, impõe-se a procedência do pedido para compelir o Município de São João do Paraíso a concluir as obras indispensáveis à restauração da trafegabilidade e segurança no local. 4. Fundamentação: Tutela Específica, Prazo Razoável e Multa Cominatória Na tutela dos direitos coletivos que envolvem obrigações de fazer, o ordenamento jurídico privilegia a concessão da tutela específica da atividade devida em detrimento da conversão em perdas e danos. O artigo 11 da Lei nº 7.347/1985 estabelece expressamente que o juiz determinará o cumprimento da prestação devida, sob pena de execução específica ou imposição de multa diária compatível com a gravidade da situação. No mesmo sentido, os artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil conferem ao magistrado poderes indutivos e coercitivos para ordenar as medidas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente. No caso em exame, a recomposição da infraestrutura viária demanda a conclusão definitiva da ponte sobre o Rio Lajeado e o encascalhamento dos pontos críticos da estrada vicinal, eliminando os atoleiros que impedem o trânsito durante o período chuvoso. A fixação do prazo para cumprimento da obrigação deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, considerando a complexidade das obras de engenharia civil, a necessidade de mobilização de maquinário e eventuais atos administrativos de contratação ou execução direta. O prazo de noventa dias afigura-se proporcional e suficiente para que a administração municipal conclua a travessia do Rio Lajeado e execute os reparos estruturais e o encascalhamento no trajeto de vinte e três quilômetros. A cominação de multa diária em face da Fazenda Pública é instrumento legítimo de coerção psicológica destinado a compelir o devedor a cumprir a ordem judicial, prevenindo a procrastinação indefinida do provimento jurisdicional. A Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para a imposição de astreintes e prazo em obrigações de fazer no julgamento da Apelação Cível nº 0173742019: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRAS DO PROGRAMA MAIS ASFALTO. CONSTRUÇÃO E MELHORAMENTO DO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL E ESGOTO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM IMPLEMENTAR POLÍTICAS PÚBLICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E ASTREINTES - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ; I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o Poder Judiciário, excepcionalmente, pode determinar a implantação de políticas públicas, por se relacionarem a direitos ou garantias fundamentais, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes" (ARE 1.129.433 - AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin). ; II - Na hipótese, o que está em discussão é obrigação de fazer em matéria de saúde pública e meio ambiente, direitos fundamentais com assento nos arts. 6° caput, 23 II, 196 e 225 da Constituição Federal. ; III - Quanto ao prazo de cumprimento da obrigação, adoto o entendimento exarado no parecer ministerial, de modo que o mesmo deve ser fixado de maneira razoável, considerando as peculiaridades do presente caso, a fim de executar com presteza as obras vindicadas. ; IV - No que concerne a imposição da multa cominatória para o caso de descumprimento do comando judicial, devo ressaltar que este instituto é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais. Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum. ; V - Na espécie o valor da multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se plenamente razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial. ; VI - Apelação conhecida e parcialmente provida, para ampliar o prazo para efetivar as obras para 180 (cento e oitenta) dias. ; ; (ApCiv 0173742019, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020 , DJe 25/08/2020) O entendimento deste Tribunal de Justiça confirma que a fixação de astreintes, com valor diário moderado e teto global estabelecido, constitui medida eficaz e equilibrada para resguardar a autoridade da decisão judicial sem gerar enriquecimento sem causa ou desproporção financeira, garantindo a conclusão tempestiva das intervenções públicas postuladas. 5. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, especificamente quanto ao pedido de reconstrução da ponte sobre o Ribeirão Rejeitado, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente de seu integral adimplemento; b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS REMANESCENTES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA nas seguintes obrigações de fazer: b.1) concluir integralmente as obras de reconstrução da ponte sobre o Rio Lajeado (Ponte da Mangueira), restabelecendo a trafegabilidade segura de pedestres e veículos automotores, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias; b.2) executar as obras de manutenção, nivelamento, encascalhamento e elevação de aterros nos trechos críticos e danificados ao longo dos vinte e três quilômetros da estrada vicinal que liga a sede do Município de São João do Paraíso ao Projeto de Assentamento Glória, de modo a assegurar o trânsito contínuo e seguro mesmo durante o período chuvoso, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias; c) FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a hipótese de descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações acima determinadas após o transcurso do prazo assinalado, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo valor será revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais, por aplicação do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e do princípio da simetria que rege o microssistema processual coletivo. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, tendo em vista o valor atribuído à causa (artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Porto Franco/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Projeto "Produtividade Extraordinária" Portaria - CGJ N° 1317/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.