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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0001584-87.2025.5.18.0103 AUTOR: MARCOS VINICIOS GONCALVES DA SILVA RÉU: L.V. COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f7e1d4 proferida nos autos. D E C I S Ã O A reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência econômica. No caso, os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a alegada incapacidade financeira da recorrente. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita. Verifica-se, ainda, que a recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais nem efetuou o depósito recursal, embora tais pressupostos sejam necessários ao regular processamento do Recurso Ordinário. Assim, ausente o preparo e indeferido o benefício da justiça gratuita, não conheço do Recurso Ordinário, por deserto. Intime-se. RIO VERDE/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L.V. COMERCIO E SERVICOS LTDA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0001584-87.2025.5.18.0103 AUTOR: MARCOS VINICIOS GONCALVES DA SILVA RÉU: L.V. COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f7e1d4 proferida nos autos. D E C I S Ã O A reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência econômica. No caso, os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a alegada incapacidade financeira da recorrente. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita. Verifica-se, ainda, que a recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais nem efetuou o depósito recursal, embora tais pressupostos sejam necessários ao regular processamento do Recurso Ordinário. Assim, ausente o preparo e indeferido o benefício da justiça gratuita, não conheço do Recurso Ordinário, por deserto. Intime-se. RIO VERDE/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIOS GONCALVES DA SILVA
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