Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001584-76.2025.5.22.0006 AUTOR: ISMAEL CARLOS DA COSTA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9368bcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ISMAEL CARLOS DA COSTA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH REJEITO as preliminares de incompetência material e inépcia da petição inicial; RECONHEÇO à reclamada as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública; PRONUNCIO a prescrição das pretensões relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 23/06/2020, extinguindo-as com resolução do mérito; DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a: Reconhecer o enquadramento das atividades do reclamante como insalubres em grau máximo (40%), no período imprescrito e enquanto persistirem as condições de trabalho constatadas; Pagar as diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o grau médio (20%) já recebido, calculadas sobre o salário-base do reclamante em cada competência, desde 23/06/2020, abrangidas as parcelas vencidas e vincendas; Pagar reflexos das diferenças em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; Implantar, após o trânsito em julgado, na primeira folha subsequente, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base, enquanto mantidas as condições reconhecidas nesta sentença; Pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica e nas respectivas competências. Julgo improcedentes os demais pleitos. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.457,88, calculadas sobre R$ 72.893,98, valor da causa que adoto provisoriamente para esse fim, ficando a EBSERH isenta do respectivo recolhimento em razão das prerrogativas processuais legalmente asseguradas. Tudo conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ISMAEL CARLOS DA COSTA
TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001584-76.2025.5.22.0006 AUTOR: ISMAEL CARLOS DA COSTA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9368bcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ISMAEL CARLOS DA COSTA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH REJEITO as preliminares de incompetência material e inépcia da petição inicial; RECONHEÇO à reclamada as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública; PRONUNCIO a prescrição das pretensões relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 23/06/2020, extinguindo-as com resolução do mérito; DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a: Reconhecer o enquadramento das atividades do reclamante como insalubres em grau máximo (40%), no período imprescrito e enquanto persistirem as condições de trabalho constatadas; Pagar as diferenças entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o grau médio (20%) já recebido, calculadas sobre o salário-base do reclamante em cada competência, desde 23/06/2020, abrangidas as parcelas vencidas e vincendas; Pagar reflexos das diferenças em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; Implantar, após o trânsito em julgado, na primeira folha subsequente, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base, enquanto mantidas as condições reconhecidas nesta sentença; Pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica e nas respectivas competências. Julgo improcedentes os demais pleitos. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.457,88, calculadas sobre R$ 72.893,98, valor da causa que adoto provisoriamente para esse fim, ficando a EBSERH isenta do respectivo recolhimento em razão das prerrogativas processuais legalmente asseguradas. Tudo conforme os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH