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TJSP · Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Processo 0001584-61.2026.8.26.0400 (processo principal 1000945-31.2023.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Guarda - L.T.P.S. - M.F.O.L.S. - Conheço os embargos por tempestivos. Mas, no mérito, nego provimento aos embargos opostos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A decisão embargada examinou expressamente o conteúdo do título executivo judicial e concluiu que não houve previsão de manutenção das visitas às quartas-feiras após 12/02/2025 e que, por tal motivo, não há obrigação certa, líquida e exigível que pudesse ser executada por meio do presente cumprimento de sentença. Ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. No mais, para modificação do julgado, deverá ser interposto recurso próprio, não sendo possível a modificação da decisão por meio de embargos de declaração, que não possuem, de ordinário, efeitos infringentes. Int. - ADV: ROGERIO KAIRALLA BIANCHI (OAB 256340/SP), LUCAS TADEU PEREIRA DA SILVA (OAB 428504/SP), GUSTAVO HENRIQUE GALANT PEREIRA (OAB 474208/SP)
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