Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001584-58.2025.5.11.0014 RECORRENTE: RICARDO SILVA CAUPER RECORRIDO: MARFEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 97436e3, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26080713535091500000016886797 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO. FÉRIAS EM DOBRO PARCIALMENTE DEVIDAS. MAJORAÇÃO DO DSR SOBRE ADICIONAL NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que manteve a justa causa por apresentação de atestado médico falso e julgou improcedentes os pedidos de danos morais, acúmulo de funções e férias em dobro, além de deferir DSR sobre adicional noturno em valor inferior ao apurado na inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir: (i) se a prova produzida basta à caracterização do ato de improbidade; (ii) se subsiste o pedido de danos morais mantida a justa causa; (iii) se há acúmulo de funções; (iv) se há prova de labor em dias formalmente registrados como férias; e (v) se o valor do DSR corresponde à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A justa causa exige prova segura e inequívoca. Foi apresentada declaração de terceiro negando a emissão do atestado médico, e essa declaração não foi impugnada especificamente pela parte contrária. Dispensa-se perícia grafotécnica quando o conjunto probatório não impugnado já forma convicção segura, cabendo à parte interessada requerer a prova técnica, o que não ocorreu. Mantida a justa causa, não incide o Tema 62 do TST, que pressupõe reversão da penalidade por acusação infundada. Não se configura acúmulo de função quando as atividades ditas adicionais já integram as atribuições ordinárias do cargo, dentro do jus variandi do empregador. Documento da própria empregadora que evidencia labor em período de férias, não enfrentado na sentença, autoriza a dobra da remuneração desse período (art. 137, CLT). Valor de DSR fixado abaixo do apurado na inicial, sem memória de cálculo que justifique a divergência, comporta majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A justa causa por ato de improbidade prescinde de perícia grafotécnica quando a declaração de terceiro negando a emissão do documento não é impugnada especificamente. 2. Mantida a justa causa, não se aplica o Tema 62 do TST. 3. Documento da própria empregadora que evidencia labor em período de férias autoriza a dobra da remuneração correspondente (art. 137, CLT)." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; art. 482, "a"; art. 789, I; art. 791-A, §§3º e 4º; art. 818; art. 137; CPC, art. 371; art. 411, I; art. 464, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 62 (IRR), Processo TST-RRAg 0000761-75.2023.5.05.0611; ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e das Contrarrazões apresentadas pela Reclamada. No mérito, dar parcial provimento ao recurso do Reclamante para: a) condenar a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração de férias relativa ao período de 11/02/2021 a 12/03/2021, com reflexos em 1/3 constitucional; b) majorar a condenação relativa ao DSR sobre adicional noturno de R$309,88 para R$627,90, com os reflexos correspondentes; c) redimensionar os honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas a cargo da reclamada, ora fixadas em em R$64,53, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$3.226,56. Mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sessão virtual realizada no período de 26 a 31 de agosto de 2026. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" MANAUS/AM, 02 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARFEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001584-58.2025.5.11.0014 RECORRENTE: RICARDO SILVA CAUPER RECORRIDO: MARFEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 97436e3, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26080713535091500000016886797 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO. FÉRIAS EM DOBRO PARCIALMENTE DEVIDAS. MAJORAÇÃO DO DSR SOBRE ADICIONAL NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que manteve a justa causa por apresentação de atestado médico falso e julgou improcedentes os pedidos de danos morais, acúmulo de funções e férias em dobro, além de deferir DSR sobre adicional noturno em valor inferior ao apurado na inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir: (i) se a prova produzida basta à caracterização do ato de improbidade; (ii) se subsiste o pedido de danos morais mantida a justa causa; (iii) se há acúmulo de funções; (iv) se há prova de labor em dias formalmente registrados como férias; e (v) se o valor do DSR corresponde à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A justa causa exige prova segura e inequívoca. Foi apresentada declaração de terceiro negando a emissão do atestado médico, e essa declaração não foi impugnada especificamente pela parte contrária. Dispensa-se perícia grafotécnica quando o conjunto probatório não impugnado já forma convicção segura, cabendo à parte interessada requerer a prova técnica, o que não ocorreu. Mantida a justa causa, não incide o Tema 62 do TST, que pressupõe reversão da penalidade por acusação infundada. Não se configura acúmulo de função quando as atividades ditas adicionais já integram as atribuições ordinárias do cargo, dentro do jus variandi do empregador. Documento da própria empregadora que evidencia labor em período de férias, não enfrentado na sentença, autoriza a dobra da remuneração desse período (art. 137, CLT). Valor de DSR fixado abaixo do apurado na inicial, sem memória de cálculo que justifique a divergência, comporta majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A justa causa por ato de improbidade prescinde de perícia grafotécnica quando a declaração de terceiro negando a emissão do documento não é impugnada especificamente. 2. Mantida a justa causa, não se aplica o Tema 62 do TST. 3. Documento da própria empregadora que evidencia labor em período de férias autoriza a dobra da remuneração correspondente (art. 137, CLT)." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; art. 482, "a"; art. 789, I; art. 791-A, §§3º e 4º; art. 818; art. 137; CPC, art. 371; art. 411, I; art. 464, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 62 (IRR), Processo TST-RRAg 0000761-75.2023.5.05.0611; ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e das Contrarrazões apresentadas pela Reclamada. No mérito, dar parcial provimento ao recurso do Reclamante para: a) condenar a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração de férias relativa ao período de 11/02/2021 a 12/03/2021, com reflexos em 1/3 constitucional; b) majorar a condenação relativa ao DSR sobre adicional noturno de R$309,88 para R$627,90, com os reflexos correspondentes; c) redimensionar os honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas a cargo da reclamada, ora fixadas em em R$64,53, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$3.226,56. Mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sessão virtual realizada no período de 26 a 31 de agosto de 2026. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" MANAUS/AM, 02 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO SILVA CAUPER