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0001584-06.2026.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Teresópolis- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Decisão

    Trata-se de requerimento formulado pelo requerido Wellington da Conceição de Souza (fls. 111/115), postulando: a) o recebimento da manifestação, com expressa ressalva de que não se opõe à manutenção da medida de proibição de contato em relação à vítima; b) a adequação da decisão protetiva, para que seja ressalvado e autorizado o exercício do direito de convivência e visitação do requerido com os menores Lorran Bastos de Souza e Cauã Bastos de Souza, já regulamentado pelo Juízo da Vara de Família; c) a homologação de logística de ponto neutro para entrega e devolução dos menores na residência de familiar do requerido; e d) a revogação da medida de afastamento do lar comum. A vítima Rozilene de Siqueira Bastos, por intermédio da Defensoria Pública (fls. 152/155), não se opôs à regulamentação da convivência paterno-filial nem à adoção do ponto neutro, esclarecendo que jamais impediu o contato entre pai e filhos, sempre incentivando o vínculo. Manifestou-se, contudo, contrária à revogação do afastamento do lar. O Ministério Público (fls. 163/164), por sua vez, opinou pelo deferimento parcial do requerimento, nos exatos termos apresentados pela vítima, também se posicionando contrariamente à revogação do afastamento do lar. Decido. Quanto ao pedido do item b , adequação da decisão protetiva para viabilizar a convivência paterno-filial, assiste razão ao requerido. A visitação já se encontra regulamentada pelo Juízo da Vara de Família, na forma quinzenal, nos primeiro, terceiro e quinto finais de semana de cada mês, com retirada dos menores às sextas-feiras, às 17h, e devolução aos domingos, às 17h. A própria vítima, em sua manifestação, esclarece que jamais se opôs ao convívio entre o requerido e os filhos, tendo sempre incentivado o contato e a manutenção do vínculo paterno-filial. As medidas protetivas de urgência têm por finalidade resguardar a integridade física e psicológica da vítima, não se prestando, por via reflexa, a restringir o direito fundamental de convivência familiar das crianças, tampouco o exercício do poder familiar, quando inexiste, como no caso, qualquer elemento que aponte risco decorrente do contato entre o requerido e os filhos. A logística de ponto neutro na residência de familiar do requerido, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre a saída da genitora e a chegada do genitor, mostra-se medida idônea e suficiente para compatibilizar o exercício do direito de convivência com a preservação da ausência de contato direto ou indireto entre as partes, motivo pelo qual também merece homologação. Quanto à medida de afastamento do lar, verifica-se que o Juízo Cível já atribuiu ao requerido a posse de metade do imóvel, correspondente ao segundo pavimento, conforme sentença proferida na ação de divórcio, direito que não vem sendo por ele usufruído em razão da subsistência da medida protetiva. A vítima, por sua vez, já não reside no imóvel, tendo declarado residir em seu local de trabalho, circunstância que afasta a coabitação entre as partes e, por consequência, o risco de contato direto decorrente do retorno do requerido à sua fração do bem. A manutenção de restrições que extrapolam a estrita finalidade protetiva, como a distância mínima fixa e o próprio afastamento do lar, quando já assegurada por outra via a separação física dos ocupantes e a ausência de convívio, impõe ao requerido ônus desproporcional, sobretudo diante de direito de posse já reconhecido pela Justiça Cível. Registre-se que a garantia da segurança da vítima, no caso concreto, é plenamente satisfeita pela manutenção da proibição de contato direto ou indireto entre as partes, que deve subsistir de forma integral e rigorosa, sendo prescindíveis, para essa finalidade, as demais restrições, que ora se revogam. Ante o exposto, RECEBO a manifestação de fls. 111/115. DEFIRO o pedido do item b , para adequar a decisão protetiva e ressalvar expressamente o exercício do direito de convivência e visitação entre o requerido e os menores Lorran Bastos de Souza e Cauã Bastos de Souza, nos termos já regulamentados pelo Juízo da Vara de Família; HOMOLOGO a logística de ponto neutro proposta, na residência de familiar do requerido, observado o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre a saída da genitora e a chegada do genitor; DEFIRO o pedido do item d , para revogar a medida de afastamento do lar comum, autorizando o retorno do requerido ao segundo pavimento do imóvel, conforme posse a ele atribuída na sentença de divórcio; REVOGO, ainda, a medida de fixação de distância mínima entre as partes. FICA MANTIDA, exclusivamente, a medida protetiva de proibição de contato direto ou indireto do requerido em relação à vítima, por qualquer meio, inclusive redes sociais, telefone ou interposta pessoa, a qual deverá ser rigorosamente observada, inclusive nos momentos de entrega e devolução dos menores. Intimem-se as partes, o requerido e a vítima, por meio de seus patronos/Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

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