Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0001583-79.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: VILMA SOUZA VIEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e0453e proferido nos autos. Vistos etc. Notifique(m)-se o Autor deste despacho e o(s) reclamado(s) para, no prazo de 20 (vinte) dias, anexar(em) defesa(s) no Processo Judicial Eletrônico (PJE-JT), acompanhada(s) dos documentos que a(s) instruem, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Recomendação CGJT nº 05/2019 e RECOMENDAÇÃO CR nº 003, DE 03 DE MAIO DE 2017 deste Regional. Na hipótese de revelia, venham os autos conclusos para julgamento, nos termos do inciso I, do artigo 355, do CPC subsidiário. Havendo contestação, notifique-se a parte autora para manifestação sobre os documentos e preliminares, porventura, arguidas na(s) contestação(ções), no prazo preclusivo de dez dias. Caberão as partes, em seus respectivos prazos, requerer, caso o desejem, a produção de prova oral ou técnica sob pena de, no silêncio, se presumir a renúncia à produção das sobreditas provas, salvo, se determinada de ofício pelo juízo. Acolhido o requerimento de produção de prova pericial, caberá à Secretaria notificar as partes para terem ciência do nome do perito escolhido pelo juízo, data e local da perícia bem como para querendo, apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Acolhido o pedido de produção de prova oral ou após realização da prova pericial, os autos deverão ser incluídos em pauta com a notificação das partes para comparecimento, sob pena de confissão caso haja necessidade de prova oral. Nas notificações deverão constar que as testemunhas deverão comparecer, independentemente de notificação, sob pena de preclusão. Não havendo requerimento de prova oral ou pericial e decorrido o prazo para manifestação venham os autos conclusos para julgamento, na forma prevista no art. 1º, §2ª da Recomendação CR 03/2017 TRT5. JACOBINA/BA, 08 de setembro de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VILMA SOUZA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0001583-79.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: VILMA SOUZA VIEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f6d3ea proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar e inaudita altera parte, objetivando a imposição de obrigação de fazer à parte reclamada. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora as alegações apresentadas indiquem situação que merece apreciação jurisdicional, verifica-se que a pretensão envolve circunstâncias fáticas que recomendam a prévia manifestação da parte contrária, sobretudo para possibilitar melhor aferição dos elementos necessários à formação do convencimento em sede de cognição sumária. Com efeito, a concessão de medida liminar sem prévia oitiva da parte adversa constitui providência excepcional, justificável quando os elementos já constantes dos autos evidenciarem suficientemente a necessidade de atuação jurisdicional imediata. No presente momento processual, entende-se prudente assegurar o contraditório mínimo antes da apreciação definitiva da tutela postulada, sem que isso importe antecipação de juízo acerca do mérito da pretensão. Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA SEM A PRÉVIA OITIVA DA PARTE RECLAMADA, sem prejuízo de reapreciação do pedido. Intime-se a parte autora. JACOBINA/BA, 04 de setembro de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VILMA SOUZA VIEIRA