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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranacity · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: PRTY-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001583-32.2025.8.16.0128 Processo: 0001583-32.2025.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Conversão em Pecúnia Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): JOSEANA DOS SANTOS MOREIRA, Requerido(s): Município de Paranacity/PR DECISÃO 1. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Paranacity. 2. Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em decorrência de sentença ilíquida O Município alega a incompetência do Juizado por se tratar de sentença ilíquida. Entretanto, tenho que não é o caso dos autos, pois conforme dispõe do art. 2º da Lei 12.153/09 é de competência absoluta do Juizado Especial as ações para julgar causas cíveis de interesse das Pessoas Jurídicas de Direito Público, cujo valor é de até 60 (sessenta) salários-mínimos. Neste sentido: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOSJUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DACAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº.12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EMRAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAMETÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DAPARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL OS VALORES QUE PRETENDE RECEBER E INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOSCOM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADOPROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (...). Já em relação à previsão do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 que impede que seja prolatada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, tem-se que, via de regra, as sentenças condenatórias proferidas em ações de cobrança de dívida (diferenças salariais) não serão ilíquidas. É que, a rigor, ao propor esse tipo de ação, o autor deve obrigatoriamente deduzir pedido certo e determinado na petição inicial, atribuindo à causa o valor econômico que a demanda envolve. (...) Além disso, não se observa iliquidez na sentença proferida nos autos, porquanto fixou o alcance do montante devido por simples cálculo aritmético dada a singeleza da causa, bem como porque os parâmetros da operação foram expressamente estabelecidos. Este é o entendimento da Turma Recursal do TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150 PARA JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA. TESE RECURSAL DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO QUE NÃO DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE COMPOSIÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. ASSISTENTE SOCIAL. HORA EXTRA. DIVISOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (ARTIGO 7º, XV). INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022188-39.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.06.2020) (TJ-PR - RI: 00221883920198160021 PR 0022188-39.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 08/06/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/06/2020) 3. Inexequibilidade do título Acerca da inexequibilidade do título judicial, sem razão ao executado, diante da possibilidade de cumprimento de sentença mediante apresentação de planilha com simples cálculo aritmético pela própria parte. A propósito, consoante melhor orientação jurisprudencial, não é ilíquida a sentença dependente de simples cálculo aritmético. Destarte, não há necessidade alguma de instauração de procedimento para liquidação judicial da sentença no caso em comento. 4. Do excesso de execução O Município alega que o exequente incluiu valores indevidos em seus cálculos. Diz que já efetuou o pagamento de 1/3 de férias sobre os 30 dias, restando apenas o pagamento referentes ao valor de 15 dias. Por esses motivos, sustenta que o cálculo apresentado pela parte exequente incorre em excesso, sem, contudo, indicar o valor que entende devido nem mesmo cálculos. Sendo assim, o alegado excesso de execução não é acompanhado memória de cálculo discriminada, nem mesmo indicação do valor que entende correto, contrariando o disposto no §2º, do artigo 535, CPC. Ademais, o exequente utilizou o índice de correção monetária IPCA-E e juros moratórios legais em seus cálculos, conforme demonstrado na planilha de débitos. Assim, entendo que o cálculo apresentado pelo exequente foi elaborado com regularidade em estrita observância à coisa julgada, pois seguiu os parâmetros fixados em sentença. 5. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 50). HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (seq. 46). Intimem-se as partes sobre a decisão. Prazo de 15 dias. 6. Preclusa a presente decisão, autorizo a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios pela via eletrônica (CPC, art. 535, §3º, incisos I ou II). Sendo a hipótese, anote-se o caráter alimentício. 6.1 Desde logo, na hipótese de requerimento de destaque de honorários advocatícios, acolho o pedido, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 e do art. 7º, §1º, da Resolução n.º 482/2022 do CNJ. Anotações necessárias. 7. Com a chegada dos valores, vista às partes, pelo prazo, concomitante, de 05 dias, inclusive para dizer sobre a expedição de alvará. 7.1. Em não sendo pago os valores via RPV, no prazo de 60 dias, procedam-se ao SISBAJUD, dando-se vista às partes, conjuntamente, no prazo de 05 dias. 8. Expeçam-se os alvarás. 9. Com a expedição dos alvarás, venham para extinção. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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