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0001583-23.2013.8.15.0761

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0001583-23.2013.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de João Batista Dias e outros, apurando irregularidades no Convite nº 007/2007 e Contrato nº 008/2007 do Município de Caldas Brandão/PB (ID 49029378). Por meio da decisão de ID 161073485, deferiu-se a juntada de prova emprestada da Ação Penal conexa nº 0001584-08.2013.8.15.0761 (mídias audiovisuais e termos de audiência) (ID 161073485). Os promovidos manifestaram-se no ID 163016293 apontando a indisponibilidade de acesso às mídias digitais e requerendo a produção de prova testemunhal (ID 163016293). A Secretaria deste Juízo lavrou certidão no ID 164475358 atestando a impossibilidade técnica de recuperação dos arquivos de áudio e vídeo da ação penal conexa, por corrupção dos arquivos migrados e desfazimento do computador originário (ID 164475358). Vieram os autos conclusos. Diante do teor da certidão exarada pela Chefia de Secretaria (ID 164475358), atestando a impossibilidade técnica de recuperação dos registros audiovisuais da Ação Penal nº 0001584-08.2013.8.15.0761, resta prejudicado o cumprimento da diligência de importação das mídias digitais (ID 164475358). Permanecem admitidas nos autos as provas documentais já trasladadas daquele feito (laudos e termos de audiência, ID 136388991), submetidas ao contraditório diferido (ID 136388991). Considerando a inviabilidade de aproveitamento das mídias da esfera penal e a controvérsia instaurada quanto à efetiva prestação dos serviços contratados, ao dolo específico e à existência de dano patrimonial efetivo, mostra-se indispensável a instrução oral em juízo. Com fulcro nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos réus (ID 163016293), facultando igual direito à parte autora. Ante o exposto: a) Declaro prejudicada a juntada e o aproveitamento das mídias audiovisuais originárias da Ação Penal nº 0001584-08.2013.8.15.0761, em razão da inviabilidade técnica certificada pela Secretaria deste Juízo (ID 164475358); b) Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela defesa dos promovidos no ID 163016293, facultando idêntica providência à parte autora; c) Intimem-se os promovidos e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), apresentem o respectivo rol de testemunhas, qualificando-as de modo completo e respeitando o limite legal de até 10 testemunhas no total e no máximo 3 para cada fato controvertido (art. 357, § 6º, do CPC); d) No mesmo prazo, deverão as partes indicar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se demandam intimação judicial, nos moldes do artigo 455 e parágrafos do Código de Processo Civil; e) Decorrido o prazo para depósito do rol de testemunhas, com ou sem manifestação certificada pela Serventia, venham os autos imediatamente conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento e expedição dos atos necessários; f) Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0001583-23.2013.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de João Batista Dias e outros, apurando irregularidades no Convite nº 007/2007 e Contrato nº 008/2007 do Município de Caldas Brandão/PB (ID 49029378). Por meio da decisão de ID 161073485, deferiu-se a juntada de prova emprestada da Ação Penal conexa nº 0001584-08.2013.8.15.0761 (mídias audiovisuais e termos de audiência) (ID 161073485). Os promovidos manifestaram-se no ID 163016293 apontando a indisponibilidade de acesso às mídias digitais e requerendo a produção de prova testemunhal (ID 163016293). A Secretaria deste Juízo lavrou certidão no ID 164475358 atestando a impossibilidade técnica de recuperação dos arquivos de áudio e vídeo da ação penal conexa, por corrupção dos arquivos migrados e desfazimento do computador originário (ID 164475358). Vieram os autos conclusos. Diante do teor da certidão exarada pela Chefia de Secretaria (ID 164475358), atestando a impossibilidade técnica de recuperação dos registros audiovisuais da Ação Penal nº 0001584-08.2013.8.15.0761, resta prejudicado o cumprimento da diligência de importação das mídias digitais (ID 164475358). Permanecem admitidas nos autos as provas documentais já trasladadas daquele feito (laudos e termos de audiência, ID 136388991), submetidas ao contraditório diferido (ID 136388991). Considerando a inviabilidade de aproveitamento das mídias da esfera penal e a controvérsia instaurada quanto à efetiva prestação dos serviços contratados, ao dolo específico e à existência de dano patrimonial efetivo, mostra-se indispensável a instrução oral em juízo. Com fulcro nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos réus (ID 163016293), facultando igual direito à parte autora. Ante o exposto: a) Declaro prejudicada a juntada e o aproveitamento das mídias audiovisuais originárias da Ação Penal nº 0001584-08.2013.8.15.0761, em razão da inviabilidade técnica certificada pela Secretaria deste Juízo (ID 164475358); b) Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela defesa dos promovidos no ID 163016293, facultando idêntica providência à parte autora; c) Intimem-se os promovidos e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), apresentem o respectivo rol de testemunhas, qualificando-as de modo completo e respeitando o limite legal de até 10 testemunhas no total e no máximo 3 para cada fato controvertido (art. 357, § 6º, do CPC); d) No mesmo prazo, deverão as partes indicar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou se demandam intimação judicial, nos moldes do artigo 455 e parágrafos do Código de Processo Civil; e) Decorrido o prazo para depósito do rol de testemunhas, com ou sem manifestação certificada pela Serventia, venham os autos imediatamente conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento e expedição dos atos necessários; f) Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito

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