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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência Órgão Especial · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001583-16.2010.8.05.0079 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: JOSE ROBERIO BATISTA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO APOSTOLO DE LIMA, FELIPE VIAN, NILO CARNEIRO DIAS, MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO RETROATIVA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1199 DO STF. DISTINGUISHING AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1199 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1199 da Repercussão Geral, em especial se é cabível distinguishing ao argumento de que o referido precedente não teria abrangido a questão da retroatividade da exigência de dolo específico para atos de improbidade praticados mediante dolo genérico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1199 do STF (ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022) fixou tese no sentido de que a nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade culposos praticados sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4. O acórdão recorrido realizou exatamente esse exame, concluindo pela ausência do elemento subjetivo necessário à configuração da improbidade administrativa, em observância ao precedente vinculante. 5. Não prospera a tese de distinguishing: a tese firmada no item 3 do Tema 1199, ao determinar a análise de eventual dolo nos casos em curso, abrange todas as graduações do elemento subjetivo doloso, não se limitando à extinção da modalidade culposa. O acórdão recorrido está em perfeita conformidade com o Tema 1199 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, § 4º; Lei n. 8.429/1992, art. 11; Lei n. 14.230/2021; CPC, art. 1.030, I, a. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Tema 1199 da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, DJe n. 251, de 09/12/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 0001583-16.2010.8.05.0079, oriundos da Comarca de Eunápolis, tendo como Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Agravados JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça