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0001583-05.2025.5.09.0669

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0001583-05.2025.5.09.0669 AUTOR: ANTONIO LUCAS FERREIRA RÉU: HIDROLANDIA COMERCIO DE PERFURACAO E ASSISTENCIA TECNICA EM POCOS ARTESIANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04f62f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO LUCAS FERREIRA em face de HIDROLÂNDIA COMÉRCIO DE PERFURAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM POÇOS ARTESIANOS LTDA., para, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo: I) Conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor; II) Ordenar que a ré proceda ao depósito dos valores devidos a título de FGTS (11,2%) na conta vinculada da parte autora, decorrentes das parcelas salariais objeto da condenação, sob pena de indenização pelo valor equivalente; III) Condenar a ré a pagar ao autor as parcelas a seguir descritas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e abatidos os valores pagos aos mesmos títulos: a) Adicional de insalubridade e reflexos; b) Intervalos intrajornada e entre as jornadas; c) Honorários advocatícios, a serem revertidos ao advogado da parte autora. Custas de R$.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$.10.000,00, pela ré, sujeitas à complementação. Observe-se a limitação da condenação a 40 salários mínimos, considerando o procedimento sumaríssimo, como determinado na fundamentação. A ré arcará com os honorários periciais relativos à perícia de insalubridade, arbitrados em R$.3.000,00, devidamente atualizados, na forma da fundamentação. Deverá a ré, no prazo legal, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Constatada a presença de agente insalubre no ambiente de trabalho da parte autora, determino a comunicação imediata deste fato ao Ministério do Trabalho e Previdência por meio eletrônico — sentencas.dsst@mte.gov.br (em mensagem copiada ao C. TST — insalubridade@tst.jus.br), contendo identificação do número do processo, identificação do empregador (com denominação social e CNPJ/CPF), endereço do estabelecimento com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado, em cumprimento à recomendação conjunta GP/CGJT (TST) nº 3/2013 e ao ofício TST.GP nº 670/2013, independentemente do trânsito em julgado. Observe a Secretaria. Cumpra-se, após o trânsito em julgado da sentença e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA BENETTI CRAVO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HIDROLANDIA COMERCIO DE PERFURACAO E ASSISTENCIA TECNICA EM POCOS ARTESIANOS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0001583-05.2025.5.09.0669 AUTOR: ANTONIO LUCAS FERREIRA RÉU: HIDROLANDIA COMERCIO DE PERFURACAO E ASSISTENCIA TECNICA EM POCOS ARTESIANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04f62f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO LUCAS FERREIRA em face de HIDROLÂNDIA COMÉRCIO DE PERFURAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM POÇOS ARTESIANOS LTDA., para, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo: I) Conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor; II) Ordenar que a ré proceda ao depósito dos valores devidos a título de FGTS (11,2%) na conta vinculada da parte autora, decorrentes das parcelas salariais objeto da condenação, sob pena de indenização pelo valor equivalente; III) Condenar a ré a pagar ao autor as parcelas a seguir descritas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e abatidos os valores pagos aos mesmos títulos: a) Adicional de insalubridade e reflexos; b) Intervalos intrajornada e entre as jornadas; c) Honorários advocatícios, a serem revertidos ao advogado da parte autora. Custas de R$.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$.10.000,00, pela ré, sujeitas à complementação. Observe-se a limitação da condenação a 40 salários mínimos, considerando o procedimento sumaríssimo, como determinado na fundamentação. A ré arcará com os honorários periciais relativos à perícia de insalubridade, arbitrados em R$.3.000,00, devidamente atualizados, na forma da fundamentação. Deverá a ré, no prazo legal, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Constatada a presença de agente insalubre no ambiente de trabalho da parte autora, determino a comunicação imediata deste fato ao Ministério do Trabalho e Previdência por meio eletrônico — sentencas.dsst@mte.gov.br (em mensagem copiada ao C. TST — insalubridade@tst.jus.br), contendo identificação do número do processo, identificação do empregador (com denominação social e CNPJ/CPF), endereço do estabelecimento com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado, em cumprimento à recomendação conjunta GP/CGJT (TST) nº 3/2013 e ao ofício TST.GP nº 670/2013, independentemente do trânsito em julgado. Observe a Secretaria. Cumpra-se, após o trânsito em julgado da sentença e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA BENETTI CRAVO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUCAS FERREIRA

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