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0001582-93.2015.5.06.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0001582-93.2015.5.06.0009 AGRAVANTE: FERNANDO MEDICIS PINTO E OUTROS (1) AGRAVADO: EMERSON LAURENTINO DE FARIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73bc265 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto em conjunto por FERNANDO MEDICIS PINTO e LUIZ DE GONZAGA BOMPASTOR (ID. d125cc4), com fundamento nos arts. 1.021, do CPC, 896-B, da CLT e 1º-A, da IN 40/2016 do TST, contra decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou processamento ao seu Agravo de Instrumento (ID. a7f01e7). Analiso. A Resolução 224/24, C. TST, publicada em 27.11.2024, alterou a Instrução Normativa n. 40/16 para estabelecer a possibilidade de interposição de Agravo Interno, nos seguintes termos: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 18. São atribuições do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal: (…) VIII – despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento, bem como os Agravos Internos interpostos em sede de Recurso de Revista. Art. 23. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo previsto neste regimento: I – Processar e julgar: (…) p) Os Agravos Internos interpostos em face da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência e Recurso de Revista. Art. 238. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, são admissíveis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis: (…) IV – agravo interno, em razão da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Percebe-se, assim, que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao Recurso de Revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC. E, na hipótese dos autos, vê-se que a intenção da recorrente é reformar a decisão que negou processamento ao seu Agravo de Instrumento, uma vez que utilizado equivocadamente, porquanto impugnou a tese fixada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144, TST), de modo que caberia, justamente, o manejo do respectivo Agravo Interno, tudo fundamentado na Resolução 224/2024, de amplo conhecimento. No ponto, esclareço que o artigo 1.021, do CPC, citado pela parte recorrente ao final de seu apelo, também estabelece o cabimento do agravo interno “contra decisão proferida pelo relator”, não sendo esta a hipótese dos autos, na medida em que esta Vice-Presidência apenas exerce a competência de exercer o juízo de admissibilidade nos recursos de revista interpostos. Ademais, também não é o caso de Agravo Regimental porquanto não se trata da hipótese contida no art. 233, do Regimento Interno deste Regional. Portanto, não conheço do apelo interposto, por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência às partes. Em seguida, cumpra-se as determinações contidas na parte final da decisão de ID. a7f01e7. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA - EMERSON LAURENTINO DE FARIAS - ABELARDO JOSE DE ANDRADE BALTAR

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0001582-93.2015.5.06.0009 AGRAVANTE: FERNANDO MEDICIS PINTO E OUTROS (1) AGRAVADO: EMERSON LAURENTINO DE FARIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73bc265 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto em conjunto por FERNANDO MEDICIS PINTO e LUIZ DE GONZAGA BOMPASTOR (ID. d125cc4), com fundamento nos arts. 1.021, do CPC, 896-B, da CLT e 1º-A, da IN 40/2016 do TST, contra decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou processamento ao seu Agravo de Instrumento (ID. a7f01e7). Analiso. A Resolução 224/24, C. TST, publicada em 27.11.2024, alterou a Instrução Normativa n. 40/16 para estabelecer a possibilidade de interposição de Agravo Interno, nos seguintes termos: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 18. São atribuições do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal: (…) VIII – despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento, bem como os Agravos Internos interpostos em sede de Recurso de Revista. Art. 23. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo previsto neste regimento: I – Processar e julgar: (…) p) Os Agravos Internos interpostos em face da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência e Recurso de Revista. Art. 238. Das decisões definitivas do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas, são admissíveis os seguintes recursos para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias úteis: (…) IV – agravo interno, em razão da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Percebe-se, assim, que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao Recurso de Revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC. E, na hipótese dos autos, vê-se que a intenção da recorrente é reformar a decisão que negou processamento ao seu Agravo de Instrumento, uma vez que utilizado equivocadamente, porquanto impugnou a tese fixada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144, TST), de modo que caberia, justamente, o manejo do respectivo Agravo Interno, tudo fundamentado na Resolução 224/2024, de amplo conhecimento. No ponto, esclareço que o artigo 1.021, do CPC, citado pela parte recorrente ao final de seu apelo, também estabelece o cabimento do agravo interno “contra decisão proferida pelo relator”, não sendo esta a hipótese dos autos, na medida em que esta Vice-Presidência apenas exerce a competência de exercer o juízo de admissibilidade nos recursos de revista interpostos. Ademais, também não é o caso de Agravo Regimental porquanto não se trata da hipótese contida no art. 233, do Regimento Interno deste Regional. Portanto, não conheço do apelo interposto, por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência às partes. Em seguida, cumpra-se as determinações contidas na parte final da decisão de ID. a7f01e7. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MEDICIS PINTO - LUIZ DE GONZAGA BOMPASTOR

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