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0001582-86.2014.5.05.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0001582-86.2014.5.05.0161 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: JACKSON CESAR DO SOCORRO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001582-86.2014.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que decidiu acerca dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito trabalhista, arguindo a embargante a existência de omissões quanto à parametrização do sistema de cálculos (PJe-Calc), à metodologia de amortização de depósitos judiciais e à modulação dos efeitos da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou obscuridade ou se a pretensão da parte embargante configura tentativa de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo via imprópria para a reforma do julgado ou novo pronunciamento jurisdicional. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou teses eleitas pelas partes, bastando que exponha de forma clara e lógica os fundamentos que nortearam seu convencimento, em observância ao princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC e art. 93, IX, da CF/88). 5. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente os temas suscitados, apresentando fundamentação jurídica coerente sobre a incidência dos indexadores e critérios de cálculo, não se verificando a ocorrência de vícios capazes de ensejar a integração do julgado. 6. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso próprio e adequado, sendo inadmissível o uso da via declaratória para fins de rediscussão do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a rediscussão de matéria já decidida, limitando-se à correção de vícios técnicos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de refutar especificamente cada argumento ou quesito apresentado pelas partes, desde que a decisão apresente raciocínio jurídico suficiente para sustentar o dispositivo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371 e 1.022; Lei nº 14.905/2024. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON CESAR DO SOCORRO

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0001582-86.2014.5.05.0161 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: JACKSON CESAR DO SOCORRO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001582-86.2014.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que decidiu acerca dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito trabalhista, arguindo a embargante a existência de omissões quanto à parametrização do sistema de cálculos (PJe-Calc), à metodologia de amortização de depósitos judiciais e à modulação dos efeitos da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou obscuridade ou se a pretensão da parte embargante configura tentativa de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo via imprópria para a reforma do julgado ou novo pronunciamento jurisdicional. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou teses eleitas pelas partes, bastando que exponha de forma clara e lógica os fundamentos que nortearam seu convencimento, em observância ao princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC e art. 93, IX, da CF/88). 5. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente os temas suscitados, apresentando fundamentação jurídica coerente sobre a incidência dos indexadores e critérios de cálculo, não se verificando a ocorrência de vícios capazes de ensejar a integração do julgado. 6. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso próprio e adequado, sendo inadmissível o uso da via declaratória para fins de rediscussão do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a rediscussão de matéria já decidida, limitando-se à correção de vícios técnicos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de refutar especificamente cada argumento ou quesito apresentado pelas partes, desde que a decisão apresente raciocínio jurídico suficiente para sustentar o dispositivo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371 e 1.022; Lei nº 14.905/2024. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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