Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001582-59.2026.4.05.8306 AUTOR: VIVIANE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WERTER ADIEL DA ROCHA LOPES - PE50880 ADVOGADO do(a) AUTOR: RISONADIA MARIA DA SILVA VARGAS - PE47328 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação cível previdenciária sob o rito do Juizado Especial Federal proposta por Viviane Maria da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 729.188.186-3) desde a indevida cessação administrativa ocorrida em 23/03/2026 ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 155935045). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 155935061), termo de renúncia ao excedente de sessenta salários mínimos (ID 155935066), documentos pessoais (IDs 155935048 e 155935065), carteira de trabalho digital (ID 155935051), declaração de benefício (ID 155935053), atestado da empregadora MG Eccard Ltda. (ID 155935054), declaração empresarial (ID 155935071), exames e laudos médicos particulares (IDs 155935057, 155935058, 155935059 e 155935060). O processo administrativo previdenciário integral foi acostado aos autos sob o ID 156085672. Determinada a produção de prova pericial em juízo, realizou-se o exame médico com a juntada do respectivo laudo técnico pericial (ID 170350657). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade encontra respaldo nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo a demonstração simultânea de três pressupostos fundamentais: a qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da incapacidade, o cumprimento do período de carência legalmente fixado e a constatação da incapacidade laboral para a atividade habitual ou para toda e qualquer ocupação. No tocante à qualidade de segurada e ao cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, verifica-se que tais requisitos são incontroversos nos autos e foram expressamente reconhecidos pela própria autarquia previdenciária. Com efeito, conforme se depreende do dossiê do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do detalhamento da decisão administrativa acostados aos autos (ID 156085672), a autora conta com vínculo formal ativo na empresa MG Eccard Ltda. desde 25/06/2024 na função de auxiliar de serviços gerais (ID 155935051), totalizando 113 contribuições válidas apuradas para fins de carência pela própria autarquia previdenciária. Nesse contexto, na data de início da incapacidade (DII), seja a fixada administrativamente em 23/01/2026 (ID 156085672), seja a indicada no laudo médico pericial em 13/06/2025, a demandante ostentava plenamente a qualidade de segurada da Previdência Social, haja vista o vínculo empregatício formal e ativo mantido ininterruptamente desde junho de 2024. Tanto é assim que o INSS deferiu administrativamente à demandante o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 729.188.186-3), com data de início em 12/03/2026, reconhecendo a presença de todos os requisitos legais (ID 156085672). A controvérsia repousa, exclusivamente, na persistência do quadro incapacitante após a cessação administrativa procedida em 23/03/2026 e na extensão da incapacidade diagnosticada, se temporária ou permanente. A prova técnica judicial consubstanciada no laudo médico pericial confeccionado em 15/06/2026 pelo perito judicial, Dr. Luiz Jaime Ferreira Lima Netto, CRM/PE nº 12.277 (ID 170350657), confirmou que a demandante, com quarenta e quatro anos de idade (nascida em 07/12/1981) e profissão habitual de auxiliar de serviços gerais, apresenta patologias ortopédicas na coluna vertebral. O perito judicial diagnosticou a presença de dorsalgia (CID M54), lombalgia (CID M54.5) e cervicalgia (CID M54.2), fixando a data provável do início da incapacidade em 13/06/2025, com esteio na data do exame de ressonância magnética que revelou alterações degenerativas compatíveis com as queixas clínicas apresentadas (ID 170350657). Ao realizar o exame físico dirigido, o perito consignou que a pericianda apresenta lentificação da marcha, limitação dolorosa da mobilidade da coluna cervical nos movimentos de flexão, extensão e rotações, redução da amplitude da coluna lombar com dor à palpação da musculatura paravertebral e teste de Lasègue positivo bilateralmente (ID 170350657). Em resposta aos quesitos formulados, o perito concluiu expressamente que a autora está incapacitada de forma parcial e temporária para o exercício de suas funções habituais de auxiliar de serviços gerais, as quais demandam esforços físicos vigorosos, levantamento e transporte de cargas, bem como movimentos repetitivos e sobrecarga do segmento axial (ID 170350657). Quanto ao prognóstico, o perito judicial estimou o prazo de quatro meses a contar da data da perícia judicial (15/06/2026) como período suficiente para a continuidade do tratamento clínico medicamentoso e fisioterápico, viabilizando a reavaliação da capacidade funcional ao término desse interregno (ID 170350657). Diante dessa moldura fática e pericial, afasta-se de pronto o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O artigo 42 da Lei nº 8.213/1991 condiciona a concessão do benefício definitivo à demonstração de incapacidade total e permanente, com insuscetibilidade de recuperação para atividade laboral, circunstância não verificada na hipótese vertente. Nesse diapasão, a incapacidade apresentada pela autora possui caráter reversível mediante tratamento continuado, não havendo falar em invalidez total e definitiva, especialmente considerando a faixa etária da segurada e a ausência de impedimento intransponível ao mercado de trabalho. No que tange ao termo final do benefício (DCB), o artigo 60, parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, autoriza a estipulação judicial de prazo estimado para a duração da prestação previdenciária com suporte no prognóstico emitido pelo laudo médico pericial. Tendo o perito oficial fixado o prazo de quatro meses a contar da data do ato pericial (15/06/2026) (ID 170350657), fixa-se a data estimada de cessação do benefício (DCB) em 15/10/2026, ficando assegurado à parte autora o direito de postular a prorrogação administrativa do benefício perante o INSS nos quinze dias anteriores à referida data, consoante a sistemática legal de regência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Conceder a tutela provisória de urgência e determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda, no prazo de 15 (quinze) dias, em favor da autora VIVIANE MARIA DA SILVA, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 729.188.186-3), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 15/06/2026 e Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada em 15/10/2026, mantendo-se a RMI calculada na forma da legislação previdenciária e resguardando-se à segurada a faculdade de requerer a prorrogação administrativa nos 15 (quinze) dias que antecederem a cessação, caso persista o quadro incapacitante; b) Condenar o INSS a pagar à autora as diferenças financeiras acumuladas entre 15/06/2026 e a efetiva implantação do benefício, abatidos eventuais valores já recebidos por força de tutela ou inacumuláveis, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) Julgar improcedente o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; d) Deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil; e) Deixar de condenar a autarquia ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001; Intime-se com urgência a Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ INSS) para o cumprimento imediato da obrigação de fazer no prazo assinalado de 15 (quinze) dias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Goiana/PE, data da validação. Juiz Federal 25ª Vara Federal da SJPE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.