Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001582-38.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: HERCULES SOUZA DA SILVA RECLAMADO: TERRA A VISTA PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a47d91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório Dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista que a presente ação foi proposta em 15/10/2025, serão aplicadas as regras constantes da Lei 13.467/17, que trata da reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. 3 – Impugnação à Gratuidade da Justiça Em sede preliminar, a Reclamada sustenta que o Autor não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. A questão posta em juízo atina-se ao mérito, onde será analisado se a parte autora detém (ou não) direito ao benefício. Rejeito a preliminar. 4 – Inépcia da Petição Inicial / Limitação aos Valores dos Pedidos A Ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos pleitos de sobrejornada, trabalho em repousos, adicional noturno e diferenças de gorjetas, pugnando ainda pela limitação de eventual condenação aos valores individualizados na exordial. Sem razão. Uma leitura da peça vestibular evidencia que a parte autora formulou narração fática compreensível, expondo os horários de trabalho praticados, os fundamentos das pretensões e pedidos certos e determinados com valores expressamente estimados, atendendo com perfeição aos ditames do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 852-B, I, da CLT. A demonstração aritmética pormenorizada constitui matéria atinente ao mérito e à liquidação de sentença. No tocante à limitação dos valores, os montantes atribuídos aos pedidos pelo obreiro na petição inicial sob o rito sumaríssimo constituem estimativa financeira e balizam o teto da apuração na liquidação das verbas deferidas, nos moldes do art. 840, § 1º, c/c art. 852-B, I, da CLT e art. 492 do CPC. Rejeito. Mérito 5 – Diferenças de Gorjetas A ficha funcional e a CTPS digital revelam que o Autor foi contratado originariamente em 08/03/2024, na função de garçom, desligado em 20/08/2024, (IDS 9450e0a e 21fcdce) e readmitido em 20/03/2025, na mesma atividade de garçom, com rescisão contratual ocorrida em 14/09/2025 (IDS 9450e0a e 06f9602). Na inicial, o Reclamante postula o pagamento de diferenças de gorjetas, sustentando que a empregadora realizava apuração unilateral, com retenções indevidas e ausência de transparência nos critérios de rateio da taxa cobrada dos clientes. A Ré contesta a pretensão, alegando que as gorjetas eram regularmente apuradas, recolhidas com retenção de 33% para custeio de encargos e distribuídas segundo critérios internos conhecidos, com repasse em contracheque. Analiso. Para a elucidação da controvérsia, foi produzida prova pericial contábil. O laudo pericial elaborado pela perita Amanda de Souza Fardin (ID 2f12c87) constatou que a empregadora mantinha uma sistemática de controle de gorjetas composta por relatórios de taxa de serviço e quadros de rateio. Todavia, a perícia contábil identificou graves irregularidades e insuficiências na sistemática adotada pela empresa: o perito atestou de forma categórica que a documentação apresentada não permitiu a validação plena da arrecadação total e que não foram localizados nos autos balancetes contábeis mensais, atas de reunião, termos de ciência individual, tampouco Acordo Coletivo de Trabalho específico firmado com o sindicato laboral para autorizar a retenção e os critérios de rateio praticados. Nos termos do artigo 457, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a gorjeta, seja ela cobrada na nota de serviço ou oferecida espontaneamente pelo cliente, destina-se exclusivamente à distribuição aos empregados. A Cláusula Décima Oitava das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria (IDS b4f5eca e d05d3cf) autoriza a retenção de percentuais (20% para optantes do Simples Nacional e 33% para os demais regimes) unicamente para custear os encargos previdenciários e trabalhistas derivados da integração da parcela à remuneração dos obreiros, desde que tal sistemática seja expressamente autorizada mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato Laboral. No caso dos autos, a Ré não comprovou a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho autorizando a retenção de 33% ou chancelando a divisão unilateral de 40% para garçons e 60% para outros setores da casa. Aliás, seu depoimento pessoal (ata – ID 4ac6529), o Autor declarou que inexistia transparência ou esclarecimento sobre a composição do rateio, confirmando que os questionamentos dos empregados eram rechaçados sem resposta plausível. A retenção e o critério de distribuição efetuados pela empresa sem respaldo em Acordo Coletivo específico mostram-se, portanto, inteiramente ilícitos e violadores das normas coletivas da categoria e do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da ausência de apresentação de documentos fiscais e contábeis primários e completos por parte da empregadora (como livros contábeis, notas fiscais e relatórios analíticos de faturamento), a perita judicial registrou que ficou impossibilitada de validar a totalidade dos valores arrecadados e a exatidão dos repasses aos empregados (ID 2f12c87). Porque a Ré se omitiu em apresentar nos autos a documentação contábil necessária à exata apuração do faturamento, aplico o princípio da aptidão para a prova e a presunção de veracidade prevista no artigo 818, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 400 do Código de Processo Civil. Nesse passo, e à míngua de comprovação integral pela Reclamada, mas ponderando os relatórios trazidos aos autos (ID 692a44a) e os pagamentos médios já lançados em folha analítica e holerites (IDS 183700a e d9936dd), defiro o pagamento de diferenças de gorjetas no valor fixado por arbitramento de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês trabalhado, durante todo o período contratual em ambos os vínculos. No que tange aos reflexos, as gorjetas possuem natureza salarial e integram a remuneração para todos os efeitos legais. Contudo, por sua natureza peculiar e consoante expressa diretriz da Súmula nº 354 do C. TST, tais valores não repercutem no cálculo do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do repouso semanal remunerado, incidindo os seus reflexos apenas sobre o décimo terceiro salário, as férias acrescidas do terço constitucional e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a respectiva multa rescisória de 40%. 6 – Horas Extras, Banco de Horas, Adicional Noturno e Trabalho em Domingos e Feriados O Autor vindica a condenação da Ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com acréscimo normativo de 75%, adicional noturno de 30% e quitação em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem a devida folga, sob a alegação de manipulação dos controles eletrônicos e prestação habitual de sobrejornada sem quitação. A Reclamada sustenta a regularidade e inviolabilidade dos cartões de ponto biométricos, que registram marcações variáveis, aduzindo a existência de compensação por banco de horas e quitação das sobrejornadas nos contracheques. Pois bem. A análise conjunta do acervo documental e dos depoimentos prestados em Juízo afasta a tese inicial de inidoneidade dos registros de jornada. Ao ser interrogado (ata – ID 4ac6529), o Reclamante não hesitou em confessar o seguinte: "O registro de jornada era através do ponto eletrônico. (...) O horário que eu chegava, às onze horas, e o horário para a saída do intervalo, a volta do intervalo e depois o último horário. (...) Todas as vezes, mas quando o ponto estava com um problema, que era um problema frequente, acabava que a gente não registrava, ele era justificado. Certo. Você registrava corretamente os seus horários de jornada? Sim." A declaração espontânea do Reclamante corrobora a fidedignidade dos espelhos de ponto (IDS d6aaab6 a 411612e e 6eba976 a b1866a5), os quais apresentam horários variáveis de entrada, intervalo e saída (descaracterizando controle britânico), anotações expressas de sobrelabor, adicional noturno, folgas e atrasos. O depoimento da testemunha Taislainy Barbosa Ribeiro, ouvida a rogo do Autor, além de se restringir temporalmente ao período de março a julho de 2025, restou fragilizado em face da admissão de que não acompanhava os espelhos de frequência, não prevalecendo contra a confissão expressa do demandante. Por sua vez, a testemunha patronal, Luana Felberk Krause, também referendou a rotina de conferência e pagamento do que era apontado. Os demonstrativos de pagamento e folhas analíticas (IDS 183700a e d9936dd) comprovam o pagamento recorrente de horas extras sob o percentual convencional de 75% e 100%, bem como de adicional noturno e DSR correspondente. Tendo a Ré colacionado aos autos cartões de ponto hígidos e holerites com pagamentos das parcelas, incumbia ao Reclamante comprovar, ainda que por amostragem aritmética, a existência de diferenças pendentes de quitação a título de horas extras ou adicional noturno (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a reiterar impugnações genéricas. Ademais, no tocante aos domingos e feriados, os cartões de ponto evidenciam a fruição de repousos semanais remunerados e a concessão de folga dominical regular, havendo quitação específica nos recibos quando configurado labor em feriado sem folga compensatória. A incidência da Súmula nº 146 do TST pressupõe a ausência de compensação das folgas, o que não restou demonstrado. Diante desse cenário, indefiro os pedidos de horas extras, adicional noturno, domingos e feriados em dobro, bem como todos os seus reflexos. 7 – Auxílio-Alimentação e Indenização por Danos Morais (Alimentação e Condições Sanitárias) O Obreiro alega ter desempenhado suas funções em ambiente degradante, marcado pelo fornecimento de alimentos estragados, crus ou deteriorados e presença de insetos, postulando o pagamento de indenização por danos morais. Em réplica (ID 38be9ed), aduz ainda o direito à percepção retroativa do auxílio-alimentação convencional em decorrência da inadequação das refeições. A Reclamada rebate as assertivas, aduzindo que a alimentação era fornecida diariamente por empresa terceirizada especializada, sob supervisão nutricional e em perfeitas condições de consumo, acostando relatórios de monitoramento e controle de pragas. Analiso. Em depoimento pessoal, o Reclamante declarou que as refeições fornecidas sob a forma de marmita ocorreram apenas no início do primeiro vínculo (2024), afirmando pontualmente que "uma vez eu comi, eu passei mal", acrescentando que a própria empregadora logo substituiu o fornecimento físico pelo pagamento de ticket-alimentação, inexistindo registro de atendimento hospitalar, intoxicação crônica ou lesão comprovada à sua saúde física ou psíquica. Por sua vez, os documentos carreados pela Ré (ID 4c82e57) comprovam a execução periódica de serviços técnicos de desinsetização, desratização e monitoramento de pragas no estabelecimento comercial durante toda a vigência dos contratos. As imagens fotográficas anexadas aos autos (IDS 93f188c e 5ad775c) revelam situações pontuais e descontextualizadas de bastidores operacionais e não se prestam a corroborar a tese de manutenção continuada de ambiente laboral repulsivo ou vexatório em relação direta com o Autor. O dano moral exige a demonstração inequívoca de ato ilícito, nexo de causalidade e lesão a atributo da personalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Desconfortos operacionais transitórios ou a insatisfação quanto ao padrão de sabor de refeição que foi prontamente substituída por auxílio financeiro não consubstanciam dano extrapatrimonial indenizável. Do mesmo modo, a Cláusula Vigésima da Convenção Coletiva (IDS b4f5eca e d05d3cf) isenta a concessão de tíquetes quando há o fornecimento de alimentação no local, restando comprovado nos autos que o fornecimento físico ou o benefício correspondente foi viabilizado pela empregadora. Assim, indefiro os pedidos de indenização por danos morais decorrentes das condições do ambiente/alimentação e de diferenças a título de auxílio-alimentação. 8 – Indenização por Assédio Moral (Episódio do Teto da Cozinha) Pretende o Autor o recebimento de indenização a título de danos morais decorrentes de assédio moral, afirmando que a gerência o coagiu a trabalhar e realizar limpeza da área após desabamento parcial do forro da cozinha decorrente de infiltração. A Ré sustenta a ausência de ordem lesiva ou risco concreto aos empregados, salientando que as fotografias acostadas retratam área técnica de circulação do shopping center. Pois bem. As fotografias colacionadas aos autos (IDS 27a6dd1 e 569afe8) mostram placas de forro abertas em corredor técnico de acesso. A testemunha arrolada pelo Autor, Sra. Taislainy, declarou categoricamente ao Magistrado que sequer estava presente no dia do indigitado incidente, tendo tomado conhecimento dos acontecimentos exclusivamente por intermédio de relatos de familiares e vídeos de terceiros. A prova dos autos não comprova que o Autor tenha sido obrigado a permanecer em área sob risco iminente de choque elétrico, tampouco que tenha sofrido ameaças, humilhações ou represálias disciplinares por parte de superiores hierárquicos. O exercício do poder de gestão e a limpeza extraordinária de local operacional diante de intempérie climática não configuram assédio moral, instituto que pressupõe conduta reiterada e abusiva voltada à destruição da higidez psíquica do trabalhador. Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), indefiro o pedido de indenização por assédio moral. 9 – Divergência na Data de Afastamento, Retificação da CTPS e Diferença de 13º Salário Proporcional Narra o Autor que o aviso prévio concedido pela empresa em 15/08/2025 estabeleceu o encerramento das atividades para o dia 15/09/2025, ao passo que no TRCT e registros internos constou a data de afastamento em 14/09/2025, o que lhe retirou indevidamente a fração de 1/12 do 13º salário proporcional rescisório. A Reclamada defende que o último dia trabalhado foi 14/09/2025 e que a cessação se deu a partir de 15/09/2025, inexistindo prejuízo ou incorreção. Analiso. O exame do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 4dc8fd5) revela que a empregadora considerou no campo 65 a fração de 6/12 avos a título de férias proporcionais, contudo, restringiu o 13º salário proporcional a 5/12 avos no campo 63. Conforme preceitua o art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/1962, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês é havida como mês integral para efeito da gratificação natalina. Projetando-se o término contratual para 15/09/2025, aperfeiçoou-se o labor por 15 dias no mês de setembro de 2025. Portanto, defiro a retificação da data de afastamento no TRCT e na Carteira de Trabalho para que conste 15/09/2025, bem como defiro o pagamento da diferença de 1/12 (um doze avos) do 13º salário proporcional do exercício de 2025, no montante pleiteado de R$ 500,00, com reflexos em FGTS e multa de 40%. Condeno a Ré, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, a proceder à retificação da CTPS do obreiro, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. Na omissão, o cumprimento deverá ser realizado pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa, nos mesmos autos. 10 – Devolução de Descontos por Faltas no TRCT O Autor pleiteia a devolução do montante de R$ 146,35, descontado no TRCT sob a rubrica "Faltas Horas - 20,15 H". A Ré defende a legitimidade da dedução, aduzindo que o Reclamante se ausentou injustificadamente de suas atividades laborais nos dias 05, 06 e 07 de setembro de 2025, antes de findar a redução legal do aviso prévio. Pois bem. O espelho de ponto do respectivo período (ID b1866a5) consigna registros de folgas e ausências do trabalhador na fase final de cumprimento do aviso prévio. Não tendo o Autor apresentado qualquer justificativa legal, atestado médico ou comprovação de comparecimento ao trabalho naqueles dias de escala, a dedução salarial encontra respaldo no poder de fiscalização do empregador e no art. 462 da CLT. Assim, indefiro o pedido de devolução do desconto rescisório. 11 – Verbas de Periculosidade No rol de pedidos da petição inicial (item "o"), o Reclamante inclui requerimento de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Todavia, da detida análise da petição inicial extrai-se que o Autor não deduziu qualquer causa de pedir vinculada ao trabalho em condições perigosas, inexistindo narrativa fática sobre contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica em condições de risco acentuado ou segurança patrimonial. Em razão da absoluta ausência de causa de pedir, extingo o pedido "o" sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. 12 – Justiça Gratuita Nos termos do §3º, do art. 790, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à parte demandante, pois não há controvérsia que o Autor percebia remuneração mensal inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que equivale, atualmente, a R$ 3.390,22, já que o atual teto previdenciário referente ao ano de 2026 passou para R$ 8.475,55. 13 – Honorários Advocatícios Entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, em 11.11.2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, que promoveu alterações estruturais na Consolidação das Leis do Trabalho, dando nova redação à norma que trata dos honorários advocatícios. O art. 791-A da CLT dispõe serem devidos ao advogado, ainda que atuante em causa própria, honorários de sucumbência, fixados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento). No caso desta reclamação trabalhista, ajuizada após a mencionada alteração legislativa e julgados procedentes em parte os pedidos, cabíveis honorários advocatícios em prol do patrono do Autor e da Ré. Com relação ao valor da verba em questão, considerados os critérios previstos no §2º, do art. 791-A da CLT, em especial a complexidade mediana da causa, fixo-a em 10% sobre o valor de cada pedido acolhido e rejeitado. Em razão da gratuidade judiciária concedida ao Autor, os valores por ele devidos ficam sob condição suspensiva, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, não sendo possível determinar a dedução do crédito, em relação ao Autor, dada a declaração de inconstitucionalidade de parte da norma que previa tal medida pelo STF na ADI n. 5766. 14 – Honorários Periciais Em relação à perícia contábil, a Reclamada é sucumbente no objeto da prova. Assim, arbitro o valor dos honorários definitivos da perita Amanda de Souza Fardin no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo exclusivo da Ré, considerando a complexidade da matéria e a extensão do exame realizado. 15 – Correção Monetária e Juros de Mora O STF proferiu julgamento da ADC nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.867 e 6.021, em que a Corte julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme a constituição ao art. 879, §7º, e ao art.899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, tendo decidido que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e os juros conforme o disposto no art.39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, a SELIC (nesta já contemplados os juros de mora) – art.406 do Código Civil. Rejeita-se o pleito obreiro de arbitramento de indenização suplementar fundada no art. 404 do Código Civil, ante o efeito vinculante e erga omnes do pronunciamento da Suprema Corte. 16 – Deduções Fiscais e Previdenciárias Com o advento da Lei nº 8.541/92 não há mais dúvidas quanto à obrigatoriedade da dedução do Imposto de Renda na fonte, incidente sobre as parcelas, quando da realização da liquidação dos créditos judiciais, devendo ser calculado sobre o montante apurado. O mesmo ocorre com a parcela previdenciária nos termos do artigo 43 da Lei 8620/93. Deve ser observado o Provimento 01/96, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 17 – Considerações Finais Objetivando garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual, ficam advertidas as partes que embargos declaratórios com intuito meramente protelatório serão rejeitados, com a consequente aplicação das penalidades legais. A exigência feita pelo caderno processual vigente é que a sentença tenha a fundamentação necessária ao esclarecimento da tese imposta para acolher ou rejeitar a pretensão exposta na exordial, tendo o comando sentencial satisfeito a exigência constitucional (art. 93, IX, CF). Esclareço, por fim, que eventual alegação de prequestionamento deve ser direcionada única e exclusivamente à instância superior. Em atenção à declaração voluntária de impulso manifestada pela parte autora em audiência (ID 4ac6529), em caso de resistência ao cumprimento do título judicial, serão adotados os meios constritivos legais pelo Juízo (arts. 765 e 832 da CLT). Notificações e publicações expedidas com observância exclusiva aos patronos formalmente substabelecidos (ID e3509c0). 18 – CONCLUSÃO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, julgo extingo o pedido “o”, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada TERRA À VISTA PARTICIPAÇÕES LTDA a retificar a CTPS obreiro e a pagar, no prazo legal, ao Reclamante HÉRCULES SOUZA DA SILVA, as parcelas descritas na fundamentação, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, devendo-se observar os parâmetros determinados. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes a pagarem honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, pela Ré. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TERRA A VISTA PARTICIPACOES LTDA
TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001582-38.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: HERCULES SOUZA DA SILVA RECLAMADO: TERRA A VISTA PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a47d91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório Dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista que a presente ação foi proposta em 15/10/2025, serão aplicadas as regras constantes da Lei 13.467/17, que trata da reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. 3 – Impugnação à Gratuidade da Justiça Em sede preliminar, a Reclamada sustenta que o Autor não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. A questão posta em juízo atina-se ao mérito, onde será analisado se a parte autora detém (ou não) direito ao benefício. Rejeito a preliminar. 4 – Inépcia da Petição Inicial / Limitação aos Valores dos Pedidos A Ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos pleitos de sobrejornada, trabalho em repousos, adicional noturno e diferenças de gorjetas, pugnando ainda pela limitação de eventual condenação aos valores individualizados na exordial. Sem razão. Uma leitura da peça vestibular evidencia que a parte autora formulou narração fática compreensível, expondo os horários de trabalho praticados, os fundamentos das pretensões e pedidos certos e determinados com valores expressamente estimados, atendendo com perfeição aos ditames do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 852-B, I, da CLT. A demonstração aritmética pormenorizada constitui matéria atinente ao mérito e à liquidação de sentença. No tocante à limitação dos valores, os montantes atribuídos aos pedidos pelo obreiro na petição inicial sob o rito sumaríssimo constituem estimativa financeira e balizam o teto da apuração na liquidação das verbas deferidas, nos moldes do art. 840, § 1º, c/c art. 852-B, I, da CLT e art. 492 do CPC. Rejeito. Mérito 5 – Diferenças de Gorjetas A ficha funcional e a CTPS digital revelam que o Autor foi contratado originariamente em 08/03/2024, na função de garçom, desligado em 20/08/2024, (IDS 9450e0a e 21fcdce) e readmitido em 20/03/2025, na mesma atividade de garçom, com rescisão contratual ocorrida em 14/09/2025 (IDS 9450e0a e 06f9602). Na inicial, o Reclamante postula o pagamento de diferenças de gorjetas, sustentando que a empregadora realizava apuração unilateral, com retenções indevidas e ausência de transparência nos critérios de rateio da taxa cobrada dos clientes. A Ré contesta a pretensão, alegando que as gorjetas eram regularmente apuradas, recolhidas com retenção de 33% para custeio de encargos e distribuídas segundo critérios internos conhecidos, com repasse em contracheque. Analiso. Para a elucidação da controvérsia, foi produzida prova pericial contábil. O laudo pericial elaborado pela perita Amanda de Souza Fardin (ID 2f12c87) constatou que a empregadora mantinha uma sistemática de controle de gorjetas composta por relatórios de taxa de serviço e quadros de rateio. Todavia, a perícia contábil identificou graves irregularidades e insuficiências na sistemática adotada pela empresa: o perito atestou de forma categórica que a documentação apresentada não permitiu a validação plena da arrecadação total e que não foram localizados nos autos balancetes contábeis mensais, atas de reunião, termos de ciência individual, tampouco Acordo Coletivo de Trabalho específico firmado com o sindicato laboral para autorizar a retenção e os critérios de rateio praticados. Nos termos do artigo 457, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a gorjeta, seja ela cobrada na nota de serviço ou oferecida espontaneamente pelo cliente, destina-se exclusivamente à distribuição aos empregados. A Cláusula Décima Oitava das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria (IDS b4f5eca e d05d3cf) autoriza a retenção de percentuais (20% para optantes do Simples Nacional e 33% para os demais regimes) unicamente para custear os encargos previdenciários e trabalhistas derivados da integração da parcela à remuneração dos obreiros, desde que tal sistemática seja expressamente autorizada mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato Laboral. No caso dos autos, a Ré não comprovou a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho autorizando a retenção de 33% ou chancelando a divisão unilateral de 40% para garçons e 60% para outros setores da casa. Aliás, seu depoimento pessoal (ata – ID 4ac6529), o Autor declarou que inexistia transparência ou esclarecimento sobre a composição do rateio, confirmando que os questionamentos dos empregados eram rechaçados sem resposta plausível. A retenção e o critério de distribuição efetuados pela empresa sem respaldo em Acordo Coletivo específico mostram-se, portanto, inteiramente ilícitos e violadores das normas coletivas da categoria e do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da ausência de apresentação de documentos fiscais e contábeis primários e completos por parte da empregadora (como livros contábeis, notas fiscais e relatórios analíticos de faturamento), a perita judicial registrou que ficou impossibilitada de validar a totalidade dos valores arrecadados e a exatidão dos repasses aos empregados (ID 2f12c87). Porque a Ré se omitiu em apresentar nos autos a documentação contábil necessária à exata apuração do faturamento, aplico o princípio da aptidão para a prova e a presunção de veracidade prevista no artigo 818, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 400 do Código de Processo Civil. Nesse passo, e à míngua de comprovação integral pela Reclamada, mas ponderando os relatórios trazidos aos autos (ID 692a44a) e os pagamentos médios já lançados em folha analítica e holerites (IDS 183700a e d9936dd), defiro o pagamento de diferenças de gorjetas no valor fixado por arbitramento de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês trabalhado, durante todo o período contratual em ambos os vínculos. No que tange aos reflexos, as gorjetas possuem natureza salarial e integram a remuneração para todos os efeitos legais. Contudo, por sua natureza peculiar e consoante expressa diretriz da Súmula nº 354 do C. TST, tais valores não repercutem no cálculo do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do repouso semanal remunerado, incidindo os seus reflexos apenas sobre o décimo terceiro salário, as férias acrescidas do terço constitucional e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a respectiva multa rescisória de 40%. 6 – Horas Extras, Banco de Horas, Adicional Noturno e Trabalho em Domingos e Feriados O Autor vindica a condenação da Ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com acréscimo normativo de 75%, adicional noturno de 30% e quitação em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem a devida folga, sob a alegação de manipulação dos controles eletrônicos e prestação habitual de sobrejornada sem quitação. A Reclamada sustenta a regularidade e inviolabilidade dos cartões de ponto biométricos, que registram marcações variáveis, aduzindo a existência de compensação por banco de horas e quitação das sobrejornadas nos contracheques. Pois bem. A análise conjunta do acervo documental e dos depoimentos prestados em Juízo afasta a tese inicial de inidoneidade dos registros de jornada. Ao ser interrogado (ata – ID 4ac6529), o Reclamante não hesitou em confessar o seguinte: "O registro de jornada era através do ponto eletrônico. (...) O horário que eu chegava, às onze horas, e o horário para a saída do intervalo, a volta do intervalo e depois o último horário. (...) Todas as vezes, mas quando o ponto estava com um problema, que era um problema frequente, acabava que a gente não registrava, ele era justificado. Certo. Você registrava corretamente os seus horários de jornada? Sim." A declaração espontânea do Reclamante corrobora a fidedignidade dos espelhos de ponto (IDS d6aaab6 a 411612e e 6eba976 a b1866a5), os quais apresentam horários variáveis de entrada, intervalo e saída (descaracterizando controle britânico), anotações expressas de sobrelabor, adicional noturno, folgas e atrasos. O depoimento da testemunha Taislainy Barbosa Ribeiro, ouvida a rogo do Autor, além de se restringir temporalmente ao período de março a julho de 2025, restou fragilizado em face da admissão de que não acompanhava os espelhos de frequência, não prevalecendo contra a confissão expressa do demandante. Por sua vez, a testemunha patronal, Luana Felberk Krause, também referendou a rotina de conferência e pagamento do que era apontado. Os demonstrativos de pagamento e folhas analíticas (IDS 183700a e d9936dd) comprovam o pagamento recorrente de horas extras sob o percentual convencional de 75% e 100%, bem como de adicional noturno e DSR correspondente. Tendo a Ré colacionado aos autos cartões de ponto hígidos e holerites com pagamentos das parcelas, incumbia ao Reclamante comprovar, ainda que por amostragem aritmética, a existência de diferenças pendentes de quitação a título de horas extras ou adicional noturno (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a reiterar impugnações genéricas. Ademais, no tocante aos domingos e feriados, os cartões de ponto evidenciam a fruição de repousos semanais remunerados e a concessão de folga dominical regular, havendo quitação específica nos recibos quando configurado labor em feriado sem folga compensatória. A incidência da Súmula nº 146 do TST pressupõe a ausência de compensação das folgas, o que não restou demonstrado. Diante desse cenário, indefiro os pedidos de horas extras, adicional noturno, domingos e feriados em dobro, bem como todos os seus reflexos. 7 – Auxílio-Alimentação e Indenização por Danos Morais (Alimentação e Condições Sanitárias) O Obreiro alega ter desempenhado suas funções em ambiente degradante, marcado pelo fornecimento de alimentos estragados, crus ou deteriorados e presença de insetos, postulando o pagamento de indenização por danos morais. Em réplica (ID 38be9ed), aduz ainda o direito à percepção retroativa do auxílio-alimentação convencional em decorrência da inadequação das refeições. A Reclamada rebate as assertivas, aduzindo que a alimentação era fornecida diariamente por empresa terceirizada especializada, sob supervisão nutricional e em perfeitas condições de consumo, acostando relatórios de monitoramento e controle de pragas. Analiso. Em depoimento pessoal, o Reclamante declarou que as refeições fornecidas sob a forma de marmita ocorreram apenas no início do primeiro vínculo (2024), afirmando pontualmente que "uma vez eu comi, eu passei mal", acrescentando que a própria empregadora logo substituiu o fornecimento físico pelo pagamento de ticket-alimentação, inexistindo registro de atendimento hospitalar, intoxicação crônica ou lesão comprovada à sua saúde física ou psíquica. Por sua vez, os documentos carreados pela Ré (ID 4c82e57) comprovam a execução periódica de serviços técnicos de desinsetização, desratização e monitoramento de pragas no estabelecimento comercial durante toda a vigência dos contratos. As imagens fotográficas anexadas aos autos (IDS 93f188c e 5ad775c) revelam situações pontuais e descontextualizadas de bastidores operacionais e não se prestam a corroborar a tese de manutenção continuada de ambiente laboral repulsivo ou vexatório em relação direta com o Autor. O dano moral exige a demonstração inequívoca de ato ilícito, nexo de causalidade e lesão a atributo da personalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Desconfortos operacionais transitórios ou a insatisfação quanto ao padrão de sabor de refeição que foi prontamente substituída por auxílio financeiro não consubstanciam dano extrapatrimonial indenizável. Do mesmo modo, a Cláusula Vigésima da Convenção Coletiva (IDS b4f5eca e d05d3cf) isenta a concessão de tíquetes quando há o fornecimento de alimentação no local, restando comprovado nos autos que o fornecimento físico ou o benefício correspondente foi viabilizado pela empregadora. Assim, indefiro os pedidos de indenização por danos morais decorrentes das condições do ambiente/alimentação e de diferenças a título de auxílio-alimentação. 8 – Indenização por Assédio Moral (Episódio do Teto da Cozinha) Pretende o Autor o recebimento de indenização a título de danos morais decorrentes de assédio moral, afirmando que a gerência o coagiu a trabalhar e realizar limpeza da área após desabamento parcial do forro da cozinha decorrente de infiltração. A Ré sustenta a ausência de ordem lesiva ou risco concreto aos empregados, salientando que as fotografias acostadas retratam área técnica de circulação do shopping center. Pois bem. As fotografias colacionadas aos autos (IDS 27a6dd1 e 569afe8) mostram placas de forro abertas em corredor técnico de acesso. A testemunha arrolada pelo Autor, Sra. Taislainy, declarou categoricamente ao Magistrado que sequer estava presente no dia do indigitado incidente, tendo tomado conhecimento dos acontecimentos exclusivamente por intermédio de relatos de familiares e vídeos de terceiros. A prova dos autos não comprova que o Autor tenha sido obrigado a permanecer em área sob risco iminente de choque elétrico, tampouco que tenha sofrido ameaças, humilhações ou represálias disciplinares por parte de superiores hierárquicos. O exercício do poder de gestão e a limpeza extraordinária de local operacional diante de intempérie climática não configuram assédio moral, instituto que pressupõe conduta reiterada e abusiva voltada à destruição da higidez psíquica do trabalhador. Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), indefiro o pedido de indenização por assédio moral. 9 – Divergência na Data de Afastamento, Retificação da CTPS e Diferença de 13º Salário Proporcional Narra o Autor que o aviso prévio concedido pela empresa em 15/08/2025 estabeleceu o encerramento das atividades para o dia 15/09/2025, ao passo que no TRCT e registros internos constou a data de afastamento em 14/09/2025, o que lhe retirou indevidamente a fração de 1/12 do 13º salário proporcional rescisório. A Reclamada defende que o último dia trabalhado foi 14/09/2025 e que a cessação se deu a partir de 15/09/2025, inexistindo prejuízo ou incorreção. Analiso. O exame do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 4dc8fd5) revela que a empregadora considerou no campo 65 a fração de 6/12 avos a título de férias proporcionais, contudo, restringiu o 13º salário proporcional a 5/12 avos no campo 63. Conforme preceitua o art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/1962, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês é havida como mês integral para efeito da gratificação natalina. Projetando-se o término contratual para 15/09/2025, aperfeiçoou-se o labor por 15 dias no mês de setembro de 2025. Portanto, defiro a retificação da data de afastamento no TRCT e na Carteira de Trabalho para que conste 15/09/2025, bem como defiro o pagamento da diferença de 1/12 (um doze avos) do 13º salário proporcional do exercício de 2025, no montante pleiteado de R$ 500,00, com reflexos em FGTS e multa de 40%. Condeno a Ré, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, a proceder à retificação da CTPS do obreiro, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. Na omissão, o cumprimento deverá ser realizado pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa, nos mesmos autos. 10 – Devolução de Descontos por Faltas no TRCT O Autor pleiteia a devolução do montante de R$ 146,35, descontado no TRCT sob a rubrica "Faltas Horas - 20,15 H". A Ré defende a legitimidade da dedução, aduzindo que o Reclamante se ausentou injustificadamente de suas atividades laborais nos dias 05, 06 e 07 de setembro de 2025, antes de findar a redução legal do aviso prévio. Pois bem. O espelho de ponto do respectivo período (ID b1866a5) consigna registros de folgas e ausências do trabalhador na fase final de cumprimento do aviso prévio. Não tendo o Autor apresentado qualquer justificativa legal, atestado médico ou comprovação de comparecimento ao trabalho naqueles dias de escala, a dedução salarial encontra respaldo no poder de fiscalização do empregador e no art. 462 da CLT. Assim, indefiro o pedido de devolução do desconto rescisório. 11 – Verbas de Periculosidade No rol de pedidos da petição inicial (item "o"), o Reclamante inclui requerimento de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Todavia, da detida análise da petição inicial extrai-se que o Autor não deduziu qualquer causa de pedir vinculada ao trabalho em condições perigosas, inexistindo narrativa fática sobre contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica em condições de risco acentuado ou segurança patrimonial. Em razão da absoluta ausência de causa de pedir, extingo o pedido "o" sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. 12 – Justiça Gratuita Nos termos do §3º, do art. 790, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à parte demandante, pois não há controvérsia que o Autor percebia remuneração mensal inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que equivale, atualmente, a R$ 3.390,22, já que o atual teto previdenciário referente ao ano de 2026 passou para R$ 8.475,55. 13 – Honorários Advocatícios Entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, em 11.11.2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, que promoveu alterações estruturais na Consolidação das Leis do Trabalho, dando nova redação à norma que trata dos honorários advocatícios. O art. 791-A da CLT dispõe serem devidos ao advogado, ainda que atuante em causa própria, honorários de sucumbência, fixados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento). No caso desta reclamação trabalhista, ajuizada após a mencionada alteração legislativa e julgados procedentes em parte os pedidos, cabíveis honorários advocatícios em prol do patrono do Autor e da Ré. Com relação ao valor da verba em questão, considerados os critérios previstos no §2º, do art. 791-A da CLT, em especial a complexidade mediana da causa, fixo-a em 10% sobre o valor de cada pedido acolhido e rejeitado. Em razão da gratuidade judiciária concedida ao Autor, os valores por ele devidos ficam sob condição suspensiva, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, não sendo possível determinar a dedução do crédito, em relação ao Autor, dada a declaração de inconstitucionalidade de parte da norma que previa tal medida pelo STF na ADI n. 5766. 14 – Honorários Periciais Em relação à perícia contábil, a Reclamada é sucumbente no objeto da prova. Assim, arbitro o valor dos honorários definitivos da perita Amanda de Souza Fardin no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo exclusivo da Ré, considerando a complexidade da matéria e a extensão do exame realizado. 15 – Correção Monetária e Juros de Mora O STF proferiu julgamento da ADC nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.867 e 6.021, em que a Corte julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme a constituição ao art. 879, §7º, e ao art.899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, tendo decidido que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e os juros conforme o disposto no art.39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, a SELIC (nesta já contemplados os juros de mora) – art.406 do Código Civil. Rejeita-se o pleito obreiro de arbitramento de indenização suplementar fundada no art. 404 do Código Civil, ante o efeito vinculante e erga omnes do pronunciamento da Suprema Corte. 16 – Deduções Fiscais e Previdenciárias Com o advento da Lei nº 8.541/92 não há mais dúvidas quanto à obrigatoriedade da dedução do Imposto de Renda na fonte, incidente sobre as parcelas, quando da realização da liquidação dos créditos judiciais, devendo ser calculado sobre o montante apurado. O mesmo ocorre com a parcela previdenciária nos termos do artigo 43 da Lei 8620/93. Deve ser observado o Provimento 01/96, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 17 – Considerações Finais Objetivando garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual, ficam advertidas as partes que embargos declaratórios com intuito meramente protelatório serão rejeitados, com a consequente aplicação das penalidades legais. A exigência feita pelo caderno processual vigente é que a sentença tenha a fundamentação necessária ao esclarecimento da tese imposta para acolher ou rejeitar a pretensão exposta na exordial, tendo o comando sentencial satisfeito a exigência constitucional (art. 93, IX, CF). Esclareço, por fim, que eventual alegação de prequestionamento deve ser direcionada única e exclusivamente à instância superior. Em atenção à declaração voluntária de impulso manifestada pela parte autora em audiência (ID 4ac6529), em caso de resistência ao cumprimento do título judicial, serão adotados os meios constritivos legais pelo Juízo (arts. 765 e 832 da CLT). Notificações e publicações expedidas com observância exclusiva aos patronos formalmente substabelecidos (ID e3509c0). 18 – CONCLUSÃO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, julgo extingo o pedido “o”, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada TERRA À VISTA PARTICIPAÇÕES LTDA a retificar a CTPS obreiro e a pagar, no prazo legal, ao Reclamante HÉRCULES SOUZA DA SILVA, as parcelas descritas na fundamentação, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, devendo-se observar os parâmetros determinados. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes a pagarem honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, pela Ré. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HERCULES SOUZA DA SILVA