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0001581-95.2024.5.12.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001581-95.2024.5.12.0019 RECORRENTE: LENOIR CEOLIN E OUTROS (1) RECORRIDO: LENOIR CEOLIN E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001581-95.2024.5.12.0019 RECORRENTE: LENOIR CEOLIN E OUTROS (1) RECORRIDO: LENOIR CEOLIN E OUTROS (2) ROT 0001581-95.2024.5.12.0019 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER (SC38493) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA (SC53188) Recorrido: Advogado(s): LENOIR CEOLIN FABIANO PAZZET DE AZEVEDO (SC23513) RAFAEL DE CAMPOS PEREIRA (SC70304) SAMANTHA MAFESSONI PEREIRA (SC66482) WALTER BEIRITH FREITAS (SC21687) Recorrido: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026; recurso apresentado em 10/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5°, II, 97, 170, III, 175, da Constituição Federal. - violação dos arts. 60 e 94, II, da Lei 9.472/97; 4º-A, §2°, da Lei 6.019/1974. A parte recorrente sustenta a impossibilidade do reconhecimento de sua responsabilidade solidária, argumentando a inexistência de prova documental ou fática que comprove a formação de grupo econômico entre as empresas. Consta do acórdão: "O vínculo entre as demandadas é fato público e notório desde o ano de 2007, quando a seguinte notícia foi publicada: A Oi (ex-Telemar) acaba de criar a Serede (Serviços de Rede S.A.), uma subsidiária integral da Tele Norte Leste, com gestão independente e quase mil empregados. A nova companhia tem uma missão básica: atuar como modelo na prestação de serviços de rede, na instalação e reparos nos serviços oferecidos aos clientes. (https://g1.globo.com/Noticias/Economia_Negocios/0,,AA1614582-9356,00-OI+CRIA+SEREDE+PARA+PRESTAR+SERVICOS+DE+MANUTENCAO.html#:~:text=RIO%20%2D%20A%20Oi%20(ex%2D,nos%20servi%C3%A7os%20oferecidos%20aos%20clientes. - sítio da internet acessado em 17-9-2024) Dessa forma, o grupo econômico está configurado (art. 2º, § 2º, da CLT). Neste aspecto, cito um trecho de Julgado desta Turma, cujos fundamentos, com a devida vênia, adoto como razões de decidir, in verbis: [...] sendo interessante notar, ainda, que a própria empresa, em sua política de compliance afirma que "O Programa foi desenvolvido com base no Programa de Conformidade Oi e procuramos manter o alinhamento para garantir atuação conjunta entre a empresas do grupo" (Disponível em https://www.webserede.com.br/_files/ugd/674f4e_6c53344d70274ac7b6009f3a9507634f.pdf, acessado em 11/7/2023, às 12h37min), o que é corroborado pela afirmação de que "A Serede é uma empresa brasileira, pertencente ao Grupo Oi, que conta com soluções integradas em implantação, operação e manutenção em redes de fibras ópticas, FTTH, banda larga, TV por assinatura, telefonia" (Disponível em https://www.webserede.com.br/sobre-nós, acessado em 11/7/2023, às 12h40min), donde se verifica a existência de nítido nexo de coordenação entre as e dados empresas, restando caracterizada, de modo inarredável, o grupo econômico. In casu, os fatos comprovados nestes autos são suficientes à caracterização de grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas, nos termos previstos no § 2º do art. 2º da CLT. (TRT12 - ROT - 0001011-41.2022.5.12.0032, Rel. Marcos Vinicio Zanchetta, 5ª Turma, Data de Assinatura: 10/04/2024)" Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. Assim, estando a decisão proferida em consonância com entendimento majoritário do TST (Súmula 331, IV), resulta inviabilizado o seguimento da revista (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do aludido Tribunal). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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