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0001581-86.2024.5.12.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001581-86.2024.5.12.0022 RECORRENTE: ELITON HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELITON HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001581-86.2024.5.12.0022 (ROT) EMBARGANTE: GDC ALIMENTOS S.A EMBARGADO: ELITON HENRIQUE DOS SANTOS RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam ao intuito de reexame da matéria, mas sim às hipóteses dispostas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A ré opõe embargos declaratórios no ID. 07267ee, face ao acórdão do ID. ee1bfbd. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO HORAS EXTRAS. OMISSÃO/PREQUESTIONAMENTO A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à interpretação da norma coletiva que instituiu o banco de horas, bem como quanto à alegada inaplicabilidade do art. 60 da CLT ao caso concreto. Afirma ser necessário pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Sem razão. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando que, embora válidos os registros de ponto, o regime de banco de horas restou inválido em razão da ausência de comprovação do efetivo controle e da transparência quanto aos créditos e débitos lançados, em desconformidade com as próprias normas coletivas que impunham o dever de informação ao empregado. A conclusão adotada não se fundamentou na impossibilidade de compensação em atividade insalubre, mas sim na inobservância dos requisitos convencionais para a implementação do banco de horas. Desse modo, a ausência de manifestação específica acerca da tese suscitada pela embargante não configura omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios. Na realidade, a parte pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, destinada apenas ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeito. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relator FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELITON HENRIQUE DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001581-86.2024.5.12.0022 RECORRENTE: ELITON HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELITON HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001581-86.2024.5.12.0022 (ROT) EMBARGANTE: GDC ALIMENTOS S.A EMBARGADO: ELITON HENRIQUE DOS SANTOS RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam ao intuito de reexame da matéria, mas sim às hipóteses dispostas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A ré opõe embargos declaratórios no ID. 07267ee, face ao acórdão do ID. ee1bfbd. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO HORAS EXTRAS. OMISSÃO/PREQUESTIONAMENTO A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à interpretação da norma coletiva que instituiu o banco de horas, bem como quanto à alegada inaplicabilidade do art. 60 da CLT ao caso concreto. Afirma ser necessário pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Sem razão. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando que, embora válidos os registros de ponto, o regime de banco de horas restou inválido em razão da ausência de comprovação do efetivo controle e da transparência quanto aos créditos e débitos lançados, em desconformidade com as próprias normas coletivas que impunham o dever de informação ao empregado. A conclusão adotada não se fundamentou na impossibilidade de compensação em atividade insalubre, mas sim na inobservância dos requisitos convencionais para a implementação do banco de horas. Desse modo, a ausência de manifestação específica acerca da tese suscitada pela embargante não configura omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios. Na realidade, a parte pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, destinada apenas ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeito. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relator FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GDC ALIMENTOS S.A

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