Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001581-68.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: HENRIQUE DE MELLO TORRENTES AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001581-68.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MÁ CONDUTA PROCESSUAL NÃO PROVADA. MULTA INDEVIDA. AÇÃO COLETIVA 0065800-04.1999.5.09.0658. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão, trazida no recurso pela parte exequente, consiste no acerto ou não da decisão que condenou a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Enquanto a boa-fé se presume, a má-fé deve ser robustamente demonstrada, sendo caracterizada quando uma das partes deliberadamente pratica uma das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT. 4. E no presente caso, após devidamente confrontada com elementos nos autos indicando que o exequente havia sido contratado em data posterior àquela indicada no título, a parte requereu de imediato a desistência da ação, demonstrando sua pronta cooperação com o processo, não havendo que se falar em má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição da parte exequente ao qual se dá provimento. Tese de julgamento: "A litigância de má-fé somente se caracteriza quando uma das partes deliberadamente pratica uma das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT". Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento o advogado Eduardo Gomes Freneda, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE HENRIQUE DE MELLO TORRENTES, bem como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE DE MELLO TORRENTES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001581-68.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: HENRIQUE DE MELLO TORRENTES AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001581-68.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MÁ CONDUTA PROCESSUAL NÃO PROVADA. MULTA INDEVIDA. AÇÃO COLETIVA 0065800-04.1999.5.09.0658. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão, trazida no recurso pela parte exequente, consiste no acerto ou não da decisão que condenou a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Enquanto a boa-fé se presume, a má-fé deve ser robustamente demonstrada, sendo caracterizada quando uma das partes deliberadamente pratica uma das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT. 4. E no presente caso, após devidamente confrontada com elementos nos autos indicando que o exequente havia sido contratado em data posterior àquela indicada no título, a parte requereu de imediato a desistência da ação, demonstrando sua pronta cooperação com o processo, não havendo que se falar em má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição da parte exequente ao qual se dá provimento. Tese de julgamento: "A litigância de má-fé somente se caracteriza quando uma das partes deliberadamente pratica uma das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT". Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento o advogado Eduardo Gomes Freneda, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE HENRIQUE DE MELLO TORRENTES, bem como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAIPU BINACIONAL