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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001581-55.2025.5.18.0161 RECORRENTE: LAGOA ECO TOWERS RECORRIDO: SHIRLEI LOPES DE SA PROCESSO TRT - ED-RORSum 0001581-55.2025.5.18.0161 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE(S) : LAGOA ECO TOWERS ADVOGADO(S) : LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES EMBARGADO(S) : SHIRLEI LOPES DE SA ADVOGADO(S) : FELIPE DE SOUZA BATISTA ORIGEM : TRT 18 - 3ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). RELATÓRIO Esta Eg. 3ª Turma, por meio do acórdão de ID d8f80ff, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, nos termos do voto deste relator. A reclamada opõe embargos de declaração (ID c507149). A embargada não apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE ERRO Alega a embargante: "O Recurso Ordinário teve seu seguimento denegado sob o fundamento de deserção, ao entendimento de que a Reclamada juntou, aos autos, a guia GRU Judicial com o recolhimento realizado por empresa estranha a lide. Ocorre que tal conclusão decorre de manifesto equívoco no exame do preparo recursal, haja vista que o recolhimento das custas processuais foi devidamente realizado e comprovado nos autos, observando integralmente o novo entendimento adotado pela Justiça do Trabalho. (...) Tendo sido comprovado o recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, no valor determinado em sentença de 1º grau e devidamente comprovada por comprovante idôneo, não há que se falar em deserção do Recurso Ordinário, razão pela qual o equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos deve ser sanado, com o consequente processamento do apelo." Requer "o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanado o manifesto equívoco no exame do preparo recursal, reconhecendo-se a regularidade do recolhimento das custas processuais e afastando-se a deserção indevidamente declarada, com o consequente regular processamento do Recurso Ordinário." Analisa-se. Os artigos 897-A, da CLT e 1022, do NCPC estabelecem que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). E, de acordo com o entendimento pacífico do C. TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297" (OJ 118 da SDI-1, do TST). "In casu", da simples leitura do teor dos embargos de declaração, verifica-se que a parte pretende pura e simplesmente a rediscussão do julgado, o que não é possível pela via eleita. Ressalte-se que o v. acórdão contém análise expressa dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso, in verbis: "No caso, a reclamada anexou aos autos a guia de custas processuais de ID 9e44d64 e o documento de ID f1d2bf6, apresentado como comprovante do respectivo pagamento. Todavia, verifica-se que o documento indicado não guarda correspondência com a guia de custas juntada aos autos. Com efeito, embora a guia de ID 9e44d64 consigne GRU Judicial em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no valor de R$ 700,00, o comprovante de ID f1d2bf6 registra transferência realizada em favor da pessoa jurídica LAGOA QUENTE RESTAURANTE PARQUE, CNPJ 021.827.890/0001-80, sem qualquer elemento apto a demonstrar o efetivo recolhimento das custas processuais fixadas na sentença. Desse modo, não há prova idônea do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, em inobservância ao disposto no art. 789, § 1º, da CLT, segundo o qual "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". A comprovação do pagamento das custas no prazo do recurso, como se vê, é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja inobservância resulta em deserção. Registre-se que a regra do §4º do art. 1007 do CPC ("§4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção") não é aplicável ao processo do trabalho (art. 10 da IN n° 39/2016 do TST). Ainda, os §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, embora aplicáveis ao processo do trabalho, não incidem na presente situação, já que apenas permitem a regularização do preparo nos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal e equívoco no preenchimento da guia de custas. Não comprovado o recolhimento das custas processuais no prazo legal, deixa-se de conhecer do recurso ordinário interposto, por deserto. " Como se extrai do trecho transcrito, a pessoa jurídica alheia à relação processual figura no documento como destinatária da transferência bancária, e não como responsável pelo pagamento. Com efeito, o fato de o débito ter sido realizado em conta de titularidade da própria reclamada não comprova, por si só, o recolhimento das custas processuais. O documento apresentado como comprovante identifica como destinatária pessoa jurídica de direito privado estranha à relação processual, e não o órgão destinatário da GRU Judicial. Por essa razão, a invocação do Tema 41 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST não altera a conclusão adotada. A controvérsia dos autos não reside na possibilidade de recolhimento das custas por terceiro, mas na ausência de comprovação de que a guia de custas foi efetivamente quitada. Não se identifica, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mas mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada no julgamento. Assim, extrai-se que o propósito do embargante se cinge em obter desta Eg. Corte um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses, pretensão que se afigura inviável, nos estreitos limites dos embargos declaratórios, dada sua natureza jurídica meramente integrativa e explicativa. Nega-se provimento. Por fim, considerando que os embargos de declaração opostos pela reclamada possuem nítido caráter protelatório, ante a inexistência das hipóteses legais que os autorizam, impõe-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.752,21 ), em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Embargos de declaração conhecidos e aos quais se nega provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e rejeitá-los, com aplicação de multa à Embargante, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- SHIRLEI LOPES DE SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001581-55.2025.5.18.0161 RECORRENTE: LAGOA ECO TOWERS RECORRIDO: SHIRLEI LOPES DE SA PROCESSO TRT - ED-RORSum 0001581-55.2025.5.18.0161 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE(S) : LAGOA ECO TOWERS ADVOGADO(S) : LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES EMBARGADO(S) : SHIRLEI LOPES DE SA ADVOGADO(S) : FELIPE DE SOUZA BATISTA ORIGEM : TRT 18 - 3ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). RELATÓRIO Esta Eg. 3ª Turma, por meio do acórdão de ID d8f80ff, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, nos termos do voto deste relator. A reclamada opõe embargos de declaração (ID c507149). A embargada não apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE ERRO Alega a embargante: "O Recurso Ordinário teve seu seguimento denegado sob o fundamento de deserção, ao entendimento de que a Reclamada juntou, aos autos, a guia GRU Judicial com o recolhimento realizado por empresa estranha a lide. Ocorre que tal conclusão decorre de manifesto equívoco no exame do preparo recursal, haja vista que o recolhimento das custas processuais foi devidamente realizado e comprovado nos autos, observando integralmente o novo entendimento adotado pela Justiça do Trabalho. (...) Tendo sido comprovado o recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, no valor determinado em sentença de 1º grau e devidamente comprovada por comprovante idôneo, não há que se falar em deserção do Recurso Ordinário, razão pela qual o equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos deve ser sanado, com o consequente processamento do apelo." Requer "o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanado o manifesto equívoco no exame do preparo recursal, reconhecendo-se a regularidade do recolhimento das custas processuais e afastando-se a deserção indevidamente declarada, com o consequente regular processamento do Recurso Ordinário." Analisa-se. Os artigos 897-A, da CLT e 1022, do NCPC estabelecem que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). E, de acordo com o entendimento pacífico do C. TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297" (OJ 118 da SDI-1, do TST). "In casu", da simples leitura do teor dos embargos de declaração, verifica-se que a parte pretende pura e simplesmente a rediscussão do julgado, o que não é possível pela via eleita. Ressalte-se que o v. acórdão contém análise expressa dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso, in verbis: "No caso, a reclamada anexou aos autos a guia de custas processuais de ID 9e44d64 e o documento de ID f1d2bf6, apresentado como comprovante do respectivo pagamento. Todavia, verifica-se que o documento indicado não guarda correspondência com a guia de custas juntada aos autos. Com efeito, embora a guia de ID 9e44d64 consigne GRU Judicial em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no valor de R$ 700,00, o comprovante de ID f1d2bf6 registra transferência realizada em favor da pessoa jurídica LAGOA QUENTE RESTAURANTE PARQUE, CNPJ 021.827.890/0001-80, sem qualquer elemento apto a demonstrar o efetivo recolhimento das custas processuais fixadas na sentença. Desse modo, não há prova idônea do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, em inobservância ao disposto no art. 789, § 1º, da CLT, segundo o qual "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". A comprovação do pagamento das custas no prazo do recurso, como se vê, é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja inobservância resulta em deserção. Registre-se que a regra do §4º do art. 1007 do CPC ("§4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção") não é aplicável ao processo do trabalho (art. 10 da IN n° 39/2016 do TST). Ainda, os §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, embora aplicáveis ao processo do trabalho, não incidem na presente situação, já que apenas permitem a regularização do preparo nos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal e equívoco no preenchimento da guia de custas. Não comprovado o recolhimento das custas processuais no prazo legal, deixa-se de conhecer do recurso ordinário interposto, por deserto. " Como se extrai do trecho transcrito, a pessoa jurídica alheia à relação processual figura no documento como destinatária da transferência bancária, e não como responsável pelo pagamento. Com efeito, o fato de o débito ter sido realizado em conta de titularidade da própria reclamada não comprova, por si só, o recolhimento das custas processuais. O documento apresentado como comprovante identifica como destinatária pessoa jurídica de direito privado estranha à relação processual, e não o órgão destinatário da GRU Judicial. Por essa razão, a invocação do Tema 41 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST não altera a conclusão adotada. A controvérsia dos autos não reside na possibilidade de recolhimento das custas por terceiro, mas na ausência de comprovação de que a guia de custas foi efetivamente quitada. Não se identifica, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mas mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada no julgamento. Assim, extrai-se que o propósito do embargante se cinge em obter desta Eg. Corte um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses, pretensão que se afigura inviável, nos estreitos limites dos embargos declaratórios, dada sua natureza jurídica meramente integrativa e explicativa. Nega-se provimento. Por fim, considerando que os embargos de declaração opostos pela reclamada possuem nítido caráter protelatório, ante a inexistência das hipóteses legais que os autorizam, impõe-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (R$ 11.752,21 ), em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Embargos de declaração conhecidos e aos quais se nega provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e rejeitá-los, com aplicação de multa à Embargante, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- LAGOA ECO TOWERS