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0001581-38.2025.8.16.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pitanga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001581-38.2025.8.16.0136 Processo: 0001581-38.2025.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): GABRIEL BORTOLAN (CPF/CNPJ: 087.643.529-00) Bro Alto do Ivaí, s/n Guairaca, Mri 653 252050 - Alto do Ivaí - PITANGA/PR - CEP: 85.202-890 Réu(s): MARCELO BORTOLAN (RG: 60838941 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.517.469-05) Estrada Lajeado, Fazenda São Luiz, s/n - Cândido de Abreu - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) AVENIDA VISCONDE DE GUARAPUAVA , 310 - CENTRO - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 ELCIO LACERDA (RG: 49757131 SSP/PR e CPF/CNPJ: 865.857.209-97) Rua João Correa dos Santos, 226 - Cândido de Abreu - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Vistos. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, relacionada à parceria pecuária mantida entre Gabriel Bortolan e Marcelo Bortolan, na qual se discute, entre outras questões, a titularidade material, a composição e a evolução do rebanho bovino vinculado à atividade desenvolvida pelas partes. Na decisão saneadora de mov. 179.1, foram delimitadas as questões controvertidas e determinadas diligências destinadas à adequada identificação do acervo pecuário litigioso. Entre elas, determinou-se a expedição de ofício à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, para que apresentasse relatório atualizado do rebanho vinculado aos CPFs das partes, contendo, se possível, o quantitativo atual de bovinos, as movimentações, transferências, baixas, registros de cria e nascimento, bem como o histórico de emissão de Guias de Trânsito Animal desde 06.05.2025. Em resposta, a ADAPAR apresentou o Ofício n. 102/2026-DESA e o respectivo termo de fiscalização, juntados aos mov. 224.1/224.3. Segundo informado, a contagem oficial realizada em 15.07.2026 na Fazenda Santa Maria, localizada em Alto do Ivaí, Município de Pitanga-PR, constatou a existência de 615 bovinos. Ao mov. 230.1, o terceiro interessado Élcio Lacerda manifestou ciência da resposta, mas apontou que a diligência abrangeu somente os animais encontrados na propriedade localizada em Pitanga-PR. Requereu, assim, sua complementação, mediante apuração do rebanho registrado em nome de Marcelo Bortolan, inclusive daquele existente na propriedade situada em Cândido de Abreu-PR, além do prosseguimento das demais diligências determinadas ao mov. 179.1. No mesmo sentido, o réu Marcelo Bortolan, ao mov. 232.1, sustentou que a ADAPAR não apresentou relatório completo dos rebanhos vinculados aos CPFs das partes, tampouco forneceu as informações relativas às movimentações, transferências, baixas, crias, nascimentos e emissões de GTAs desde 06.05.2025. Requereu, ainda, a realização de contagem física do rebanho existente na Fazenda São Luiz, localizada no Município de Cândido de Abreu-PR. Intimado, o autor Gabriel Bortolan concordou, ao mov. 234.1, com a renovação do ofício à ADAPAR e com a realização da contagem do rebanho localizado na Fazenda São Luiz, em Cândido de Abreu-PR. Impugnou, contudo, a alegação de que teriam ocorrido vendas de animais durante o curso do processo, afirmando que os vídeos juntados pelo réu seriam antigos e já constariam dos autos desde 2025. É o relatório. Decido. A resposta apresentada pela ADAPAR cumpriu apenas parcialmente a determinação constante da decisão saneadora. Com efeito, o órgão informou o quantitativo de bovinos encontrados na Fazenda Santa Maria, em Pitanga-PR, discriminando-os por sexo e faixa etária, e juntou o respectivo termo de fiscalização. Não foram apresentados, porém, todos os elementos expressamente solicitados, especialmente o relatório completo dos animais vinculados aos CPFs de Gabriel Bortolan e Marcelo Bortolan, as movimentações, transferências, baixas, registros de cria ou nascimento e o histórico de emissão de GTAs desde 06.05.2025. Assim, a consulta aos CPFs possivelmente encontrará rebanho em outros municípios. Essas informações são necessárias para a delimitação do rebanho sujeito à controvérsia e para a verificação de eventuais alterações em sua composição após a concessão das medidas cautelares. A diligência deve abranger tanto os registros administrativos disponíveis em nome de ambas as partes quanto as propriedades em que se encontrem animais relacionados à parceria discutida nos autos. Além disso, há concordância das partes e do terceiro interessado quanto à necessidade de complementação da diligência, ao menos no que diz respeito à Fazenda São Luiz e à apresentação integral das informações anteriormente requisitadas. Quanto às alegações relacionadas a possíveis alienações de animais durante o processo e à antiguidade dos vídeos juntados aos mov. 232.2/232.5, sua apreciação deve ser reservada para momento posterior, após a apresentação dos registros oficiais pela ADAPAR e o exercício do contraditório, pois os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, com segurança, se houve movimentação irregular do rebanho nem identificar os animais ou operações eventualmente envolvidos. Verifica-se, igualmente, que o Banco do Brasil S.A., ao mov. 215.1, juntou os cálculos relativos às operações n. 710156 e 723887 e solicitou prazo adicional para apresentar a planilha atualizada da operação n. 226913088. O pedido foi deferido pelo prazo de 15 (quinze) dias na decisão de mov. 217.1, que também determinou o cumprimento da decisão anterior. Ante o exposto: I. Reconheço o cumprimento parcial da diligência determinada no mov. 179.1 pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR. II. Renove-se ofício à ADAPAR, encaminhando-se cópia desta decisão e da decisão saneadora de mov. 179.1, para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente as informações anteriormente prestadas e: a) apresente relatório atualizado e completo de todos os rebanhos vinculados aos CPFs de Gabriel Bortolan e Marcelo Bortolan, com identificação das respectivas propriedades ou estabelecimentos rurais; b) informe, na medida dos registros disponíveis, o quantitativo atual de bovinos, as movimentações, transferências, baixas, registros de cria ou nascimento e o histórico de emissão de Guias de Trânsito Animal – GTAs desde 06.05.2025, com indicação das datas e dos estabelecimentos de origem e destino; c) esclareça se houve, desde 06.05.2025, movimentação, transferência, baixa ou emissão de GTA relativa aos animais vinculados aos CPFs das partes, apresentando os documentos administrativos correspondentes; d) realize contagem física do rebanho existente na Fazenda São Luiz, situada no Município de Cândido de Abreu-PR, sem prejuízo da contagem já realizada na Fazenda Santa Maria, em Pitanga-PR, apresentando termo circunstanciado da diligência, com discriminação dos animais por sexo e faixa etária, se possível; e) caso alguma das informações ou diligências não possa ser fornecida ou realizada, apresente justificativa específica, indicando eventual necessidade de atuação de outra unidade regional da ADAPAR. III. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco do Brasil S.A. foi intimado da decisão de mov. 217.1 que lhe concedeu prazo adicional, porém procedeu à leitura e renunciou ao prazo no dia 24.08.2026 (mov. 219.0), sem que tenha procedido à juntada de documentos. Portanto, intime-se o Banco do Brasil S.A. para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a determinação, juntando o cálculo detalhado e atualizado da operação n. 226913088, com indicação do saldo devedor, dos encargos incidentes e do histórico sintético da evolução da dívida, bem como os instrumentos de garantia e os documentos de individualização dos bens ou semoventes eventualmente vinculados à operação, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. IV. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes e os terceiros interessados para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive para que informem, de maneira individualizada e acompanhada dos documentos pertinentes, a ocorrência de eventual cria, nascimento, morte, substituição patrimonial, transferência, baixa ou alienação de animais após a concessão das medidas cautelares. V. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito

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