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TJSP · Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível
Processo 0001581-23.2020.8.26.0625 (processo principal 1005669-24.2019.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações S/A - - Kalil & Salum Sociendade de Advogados - Bruno Henrique Alves dos Santos - Banco do Brasil S/A - Agência 6518-8 - Vistos. I - Fls. 696/698: Analisadas as condições estabelecidas e a regularidade de sua formação, sem vícios aparentes,HOMOLOGO a TRANSAÇÃOrealizada entre as partes, que se regerá pelas respectivas cláusulas/manifestações. Ato contínuo,SUSPENDOaEXECUÇÃOpelo prazo estipulado para o adimplemento (art. 922, CPC), ficando doravante consolidado o valor em execução, sem margem a qualquer ataque ao título representativo da obrigação. FicamSUSPENSOSos atos seguintes de expropriação em relação a qual(ais)quer bem(ns) já penhorado(s). Providencie a Serventia o levantamento da penhora dos direitos imóvel objeto da matrícula nº 145.717 do Registro de Imóveis de Taubaté que consiste em: "Apartamento nº 303, em construção, localizado no 2º andar ou 3º pavimento do Bloco 30 do empreendimento denominado "Residencial Parque Trenton" (fls. 129), cancelando-se eventuais restrições. Diante do acordo celebrado entre as partes, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a transferência do numerário bloqueado, no importe de R$ 2.484,99, para conta judicial vinculada a estes autos, aguardando-se a efetivação da medida pelo prazo de 05 (cinco) dias. Providencie-se, ainda, a interrupção de eventual ordem de bloqueio reiterado encaminhada por meio do SISBAJUD. Providencie a Serventia, com urgência. Fica desde já DEFERIDO, para após a transferência, o levantamento do valor de R$ 2.484,99 à parte credora a partir de formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico que venha a ser juntado aos autos, nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto nº 474/2017. No caso de não haver outorga de poderes para receber e dar quitação, deverão ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal, crédito da parte, e dos honorários, crédito do advogado, nos termos do Parecer nº 17/2019-J da Corregedoria Geral da Justiça, do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ e do art. 105 do Código de Processo Civil. À Serventia caberá a verificação e, se em termos, a expedição e finalização do MLE, de acordo com os dados informados, para assinatura pelo Magistrado, dando-se ciência à parte. Ficam SUSPENSOS os atos seguintes de expropriação em relação a quaisquer outros bens já penhorados. Como a apresentação de acordo para homologação judicial é incompatível com a vontade de litigar, DOU POR PRECLUSO o direito de recorrer desta decisão homologatória, neste ato. Arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. Às partes fica o registro de que, satisfeitas as obrigações pactuadas, deverão comunicar o cumprimento nos autos para oportuna extinção definitiva com baixa. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer o prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), MARCUS COPOLA GIAQUINTO (OAB 295919/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), CARLOS DOS SANTOS GIAQUINTO (OAB 73968/SP), DANIELLE FERNANDES ALVES (OAB 507633/SP)
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