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0001581-18.2025.5.09.4199

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001581-18.2025.5.09.4199 RECORRENTE: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. E OUTROS (3) RECORRIDO: ELISANGELA DA SILVA DE SOUZA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f9ac99 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001581-18.2025.5.09.4199 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELISANGELA DA SILVA DE SOUZA DAYANE VALESKA NASCIMENTO GLUCK (PR73349) MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA (PR44248) Recorrido: Advogado(s): DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. ADRIANE MARIA XAVIER BIONDO (SP133128) Recorrido: Advogado(s): DC HEALTHCARE INTERNATIONAL, INC. ADRIANE MARIA XAVIER BIONDO (SP133128) Recorrido: Advogado(s): GDC INTERNATIONAL, LLC ADRIANE MARIA XAVIER BIONDO (SP133128) Recorrido: KLEBER RODRIGUES DE REZENDE Recorrido: Advogado(s): MARIENNE LAGO RODRIGUES DE MELO ADRIANE MARIA XAVIER BIONDO (SP133128) Recorrido: RICARDO SA DA MOTTA RECURSO DE: ELISANGELA DA SILVA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 2fc6d4b; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id ca8a2d1). Representação processual regular (Id 5475b0c). Preparo inexigível (Id 4c8ccd2 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação do Anexo 14 da NR-15, anexo da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A Autora afirma que a decisão da Turma contraria entendimento do TST, que "estabelece que o fator determinante para a caracterização do grau máximo é a natureza do risco biológico e o contato com o agente infectocontagioso, independentemente da existência de barreira física ou ala denominada de "isolamento"". Acrescenta que o contato intermitente ao risco não afasta a exposição, e que foi desconsidera a informação da perícia quanto ao não fornecimento adequado de EPI's. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "A conclusão do i. auxiliar do juízo, portanto, apontou no sentido de que houve trabalho em condições de insalubridade em grau máximo, de forma que faria jus a autora a adicional de insalubridade de 40%. [...] Com todo respeito às conclusões do expert, reputo que não ficou caracterizado que a autora mantinha contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ao desenvolver suas atividades. A preposta negou que a autora tenha tido contato com os pacientes com hepatite B, os quais, segundo ela, eram os únicos atendidos de forma isolada. Além disso, esclareceu que os pacientes com HIV ou outras hepatites são atendidos por todos, e não ficam isolados. Como destacado pelo próprio expert, "A Reclamante laborou no interior da Reclamada, em sala com 6 (seis) leitos. Nesse local eram realizadas hemodiálise, com a Reclamante realizando as seguintes atividades: atendimento de pacientes; colocava parâmetros na máquina de hemodiálise, como peso, pressão e oxigenação; conectava o aparelho em cateter ou fistula; acompanhava os pacientes com duração de cada um, em média de 3 (três) horas; finalizava retirando o cateter ou fistula; retirava materiais para lavar; imputava dados em software em computador. Ademais, a Reclamante atendia pacientes com doenças infectocontagiosas, como hepatite, sífilis e HIV." (fl. 2230). Embora o perito tenha concluído pelo enquadramento em grau máximo, não se extrai que tenha a autora laborado em contato permanente com pacientes em isolamento. A situação que melhor se adequa ao narrado pelo expert, no meu modesto modo de pensar, é o trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), já praticado pela ré. Nem todos os pacientes atendidos na unidade eram portadores de doenças infectocontagiosas, do que se conclui que o contato não era permanente, tampouco com pacientes em isolamento. Ainda que reconhecido o contato com pacientes portadores de HIV ou hepatites, o próprio enquadramento técnico descrito no laudo remete ao grau médio. O grau máximo reserva-se às hipóteses específicas de "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas", circunstância não caracterizada nos autos. Destaco precedente desta E. 5ª Turma, proferido nos autos nº 0000063-90.2025.5.09.0513, de relatoria do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther e revisão da Exma. Des. Ilse Marcelina Bernardi Lora, no qual atuei como terceira votante, publicado em 06/05/2026, ocasião em que prevaleceu entendimento idêntico ao ora adotado. O i. Perito não especificou outra hipótese de enquadramento da insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da autora. Diante do exposto, dou provimento para afastar a condenação da ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade." (destacou-se) A alegação de afronta a dispositivo contido em NR não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, insuscetíveis de reexame nesta fase, e de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e contrariedade à Súmula do TST invocada. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cma) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DA SILVA DE SOUZA - DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. - GDC INTERNATIONAL, LLC - DC HEALTHCARE INTERNATIONAL, INC. - MARIENNE LAGO RODRIGUES DE MELO

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001581-18.2025.5.09.4199 RECORRENTE: DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. E OUTROS (3) RECORRIDO: ELISANGELA DA SILVA DE SOUZA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f9ac99 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001581-18.2025.5.09.4199 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELISANGELA DA SILVA DE SOUZA DAYANE VALESKA NASCIMENTO GLUCK (PR73349) MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA (PR44248) Recorrido: Advogado(s): DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. ADRIANE MARIA XAVIER BIONDO (SP133128) Recorrido: Advogado(s): DC HEALTHCARE INTERNATIONAL, INC. ADRIANE MARIA XAVIER BIONDO (SP133128) Recorrido: Advogado(s): GDC INTERNATIONAL, LLC ADRIANE MARIA XAVIER BIONDO (SP133128) Recorrido: KLEBER RODRIGUES DE REZENDE Recorrido: Advogado(s): MARIENNE LAGO RODRIGUES DE MELO ADRIANE MARIA XAVIER BIONDO (SP133128) Recorrido: RICARDO SA DA MOTTA RECURSO DE: ELISANGELA DA SILVA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 2fc6d4b; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id ca8a2d1). Representação processual regular (Id 5475b0c). Preparo inexigível (Id 4c8ccd2 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação do Anexo 14 da NR-15, anexo da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A Autora afirma que a decisão da Turma contraria entendimento do TST, que "estabelece que o fator determinante para a caracterização do grau máximo é a natureza do risco biológico e o contato com o agente infectocontagioso, independentemente da existência de barreira física ou ala denominada de "isolamento"". Acrescenta que o contato intermitente ao risco não afasta a exposição, e que foi desconsidera a informação da perícia quanto ao não fornecimento adequado de EPI's. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "A conclusão do i. auxiliar do juízo, portanto, apontou no sentido de que houve trabalho em condições de insalubridade em grau máximo, de forma que faria jus a autora a adicional de insalubridade de 40%. [...] Com todo respeito às conclusões do expert, reputo que não ficou caracterizado que a autora mantinha contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ao desenvolver suas atividades. A preposta negou que a autora tenha tido contato com os pacientes com hepatite B, os quais, segundo ela, eram os únicos atendidos de forma isolada. Além disso, esclareceu que os pacientes com HIV ou outras hepatites são atendidos por todos, e não ficam isolados. Como destacado pelo próprio expert, "A Reclamante laborou no interior da Reclamada, em sala com 6 (seis) leitos. Nesse local eram realizadas hemodiálise, com a Reclamante realizando as seguintes atividades: atendimento de pacientes; colocava parâmetros na máquina de hemodiálise, como peso, pressão e oxigenação; conectava o aparelho em cateter ou fistula; acompanhava os pacientes com duração de cada um, em média de 3 (três) horas; finalizava retirando o cateter ou fistula; retirava materiais para lavar; imputava dados em software em computador. Ademais, a Reclamante atendia pacientes com doenças infectocontagiosas, como hepatite, sífilis e HIV." (fl. 2230). Embora o perito tenha concluído pelo enquadramento em grau máximo, não se extrai que tenha a autora laborado em contato permanente com pacientes em isolamento. A situação que melhor se adequa ao narrado pelo expert, no meu modesto modo de pensar, é o trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), já praticado pela ré. Nem todos os pacientes atendidos na unidade eram portadores de doenças infectocontagiosas, do que se conclui que o contato não era permanente, tampouco com pacientes em isolamento. Ainda que reconhecido o contato com pacientes portadores de HIV ou hepatites, o próprio enquadramento técnico descrito no laudo remete ao grau médio. O grau máximo reserva-se às hipóteses específicas de "contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas", circunstância não caracterizada nos autos. Destaco precedente desta E. 5ª Turma, proferido nos autos nº 0000063-90.2025.5.09.0513, de relatoria do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther e revisão da Exma. Des. Ilse Marcelina Bernardi Lora, no qual atuei como terceira votante, publicado em 06/05/2026, ocasião em que prevaleceu entendimento idêntico ao ora adotado. O i. Perito não especificou outra hipótese de enquadramento da insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da autora. Diante do exposto, dou provimento para afastar a condenação da ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade." (destacou-se) A alegação de afronta a dispositivo contido em NR não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, insuscetíveis de reexame nesta fase, e de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e contrariedade à Súmula do TST invocada. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cma) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DA SILVA DE SOUZA - DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA. - GDC INTERNATIONAL, LLC - DC HEALTHCARE INTERNATIONAL, INC.

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