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0001581-02.2025.5.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0001581-02.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: WALTER PEREIRA VIANNA E OUTROS (1) AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (2) Identificação PROCESSO nº 0001581-02.2025.5.19.0008 (AP) EMBARGANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EMBARGADOS: ESTADO DE ALAGOAS, W.P.V RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela CARHP em face de acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo sentença que rejeitara, por preclusão, os embargos à execução opostos pela embargante. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer que (i) a matéria discutida é de ordem pública, insuscetível de preclusão, e que (ii) o Juízo de origem jamais teria aberto à executada o prazo do art. 879, § 2º, da CLT para manifestação sobre os cálculos antes de sua homologação, em violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste em saber se os fundamentos deduzidos configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado, aptos a ensejar seu esclarecimento com efeito modificativo, ou se traduzem, de um lado, mera rediscussão de mérito já exaustivamente enfrentado e, de outro, inovação recursal quanto a fundamento não submetido ao Colegiado na oportunidade própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Quanto à tese de que a matéria seria insuscetível de preclusão por configurar erro de cálculo e violação à coisa julgada, o acórdão embargado enfrentou a questão de forma exaustiva, concluindo que as impugnações da embargante correspondiam a teses jurídicas e técnicas já submetidas a amplo contraditório na execução coletiva originária, alcançadas pela preclusão consumativa. A irresignação com essa conclusão não configura vício sanável por embargos de declaração. 4. Quanto à alegação de natureza pública da matéria e à ausência de prévia oportunidade de manifestação sobre os cálculos (art. 879, § 2º, da CLT), trata-se de fundamento não suscitado nas razões do Agravo de Petição, razão pela qual o acórdão embargado não tinha como - nem deveria - pronunciar-se a respeito. Não há omissão quanto a tese jamais devolvida ao Tribunal nesta fase recursal. 5. A alegação revela-se, ademais, incompatível com a posição fática que a própria embargante assumiu em seus Embargos à Execução, nos quais reconheceu expressamente que lhe fora concedido prazo para manifestação sobre os valores, limitando-se, então, a questionar a subsistência da preclusão em razão de alegada violação à coisa julgada. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente cada argumento da parte, bastando fundamentação suficiente para amparar a conclusão alcançada, o que se verifica no acórdão embargado quanto a todos os fundamentos efetivamente devolvidos pelo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão, para fins de embargos de declaração, a ausência de pronunciamento sobre fundamento não suscitado nas razões do recurso ao qual se referem, ainda que a matéria seja qualificada pela parte como de ordem pública. 2. A rediscussão de teses já enfrentadas e decididas no acórdão embargado não se presta a caracterizar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 879, § 2º, e 897-A; CPC, arts. 494, I, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração. Maceió, 8 de setembro de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0001581-02.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: WALTER PEREIRA VIANNA E OUTROS (1) AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (2) Identificação PROCESSO nº 0001581-02.2025.5.19.0008 (AP) EMBARGANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EMBARGADOS: ESTADO DE ALAGOAS, W.P.V RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela CARHP em face de acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo sentença que rejeitara, por preclusão, os embargos à execução opostos pela embargante. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer que (i) a matéria discutida é de ordem pública, insuscetível de preclusão, e que (ii) o Juízo de origem jamais teria aberto à executada o prazo do art. 879, § 2º, da CLT para manifestação sobre os cálculos antes de sua homologação, em violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão consiste em saber se os fundamentos deduzidos configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado, aptos a ensejar seu esclarecimento com efeito modificativo, ou se traduzem, de um lado, mera rediscussão de mérito já exaustivamente enfrentado e, de outro, inovação recursal quanto a fundamento não submetido ao Colegiado na oportunidade própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Quanto à tese de que a matéria seria insuscetível de preclusão por configurar erro de cálculo e violação à coisa julgada, o acórdão embargado enfrentou a questão de forma exaustiva, concluindo que as impugnações da embargante correspondiam a teses jurídicas e técnicas já submetidas a amplo contraditório na execução coletiva originária, alcançadas pela preclusão consumativa. A irresignação com essa conclusão não configura vício sanável por embargos de declaração. 4. Quanto à alegação de natureza pública da matéria e à ausência de prévia oportunidade de manifestação sobre os cálculos (art. 879, § 2º, da CLT), trata-se de fundamento não suscitado nas razões do Agravo de Petição, razão pela qual o acórdão embargado não tinha como - nem deveria - pronunciar-se a respeito. Não há omissão quanto a tese jamais devolvida ao Tribunal nesta fase recursal. 5. A alegação revela-se, ademais, incompatível com a posição fática que a própria embargante assumiu em seus Embargos à Execução, nos quais reconheceu expressamente que lhe fora concedido prazo para manifestação sobre os valores, limitando-se, então, a questionar a subsistência da preclusão em razão de alegada violação à coisa julgada. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente cada argumento da parte, bastando fundamentação suficiente para amparar a conclusão alcançada, o que se verifica no acórdão embargado quanto a todos os fundamentos efetivamente devolvidos pelo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão, para fins de embargos de declaração, a ausência de pronunciamento sobre fundamento não suscitado nas razões do recurso ao qual se referem, ainda que a matéria seja qualificada pela parte como de ordem pública. 2. A rediscussão de teses já enfrentadas e decididas no acórdão embargado não se presta a caracterizar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 879, § 2º, e 897-A; CPC, arts. 494, I, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração. Maceió, 8 de setembro de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WALTER PEREIRA VIANNA

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