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Tribunal
TRT12
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set/2026
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0001580-92.2024.5.12.0025 RECORRENTE: GUILHERME CAMILO FAGUNDES DA SILVA RECORRIDO: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001580-92.2024.5.12.0025 RECORRENTE: GUILHERME CAMILO FAGUNDES DA SILVA RECORRIDO: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. RORSum 0001580-92.2024.5.12.0025 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME CAMILO FAGUNDES DA SILVA ADRIANO CLEYTON HABECH (SC28252) LEANDRO BALDISSERA (SC30293) RECURSO DE: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional esvaziou a eficácia jurídica do conjunto probatório, culminando "em afronta direta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" Consta do acórdão: 1 Reversão da justa causa. Análise integrada da prova documental. Distribuição do ônus da prova. Obscuridade e omissão A demandada embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao não analisar de forma integrada toda a prova documental, em especial o Boletim de Ocorrência e ao não ponderar adequadamente a distribuição do ônus da prova, sustentando que caberia ao autor infirmar os documentos apresentados pela empresa. Alega também que houve uma aparente contradição ao afirmar que a empresa não juntou a investigação interna, quando os depoimentos colhidos em Juízo a constituem. Analiso. Num primeiro aspecto, esclareço que os embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante; e que a contradição de que tratam os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, é aquela encontrada na própria decisão, desservindo os embargos de declaração para suprir alegadas contradições entre o acórdão embargado e os articulados ou as provas produzidas. No caso, o acórdão embargado proveu em parte o recurso ordinário interposto pelo autor, afastando a justa causa que havia sido aplicada pela empresa e a condenando ao pagamento de verbas rescisórias correspondentes à rescisão por iniciava patronal sem justa causa. Da fundamentação do acórdão consta, de forma clara e objetiva, a posição do Colegiado a respeito do encargo probatório, consignando-se que incumbia à empregadora o encargo de provar os fatos em que fundamentou a justa causa aplicada ao autor. Adotou-se tese explicita a respeito do ônus probatório, inexistindo omissão nesse aspecto. Outrossim, observo que o acórdão não apenas menciona a existência do boletim de ocorrência, como inclusive transcreve o relato da agente de polícia civil sobre os fatos. O boletim de ocorrência é acompanhado por termos de declaração (depoimentos), mas esses retratam a versão do depoente e não foram colhidos sob o crivo do contraditório. Esclareça-se, o boletim de ocorrência (fls. 198-199), retratando a confusão ocorrida no CTG Pouso dos Tropeiros, não é documento hábil, por si só, a comprovar a situação narrada na peça defensiva, no sentido de que as agressões praticadas pelo autor a outro empregado em evento social ocorrido fora do ambiente laborativo tiveram motivação/relação direta com o trabalho desenvolvido em seu favor. Ademais, foi juntado aos autos Termo de Audiência lavrado na Justiça Estadual, no qual foi homologado acordo e extinta a punibilidade do autor, em razão da renúncia ao direito de representação pelas vítimas (fls. 22-23). Reitero que o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, em razão das consequências nefastas ao trabalhador, demanda prova robusta, a cargo da ré (art. 818, II, da CLT). Ademais, conforme consta do acórdão, os depoimentos juntados aos autos pela empresa, relativos à investigação interna que realizada, além de incompletos, por colhidos sem o resguardo do contraditório, constituem apenas indício de que a agressão perpetrada pelo autor a outro empregado da ré, fora do ambiente laborativo, teve relação com seu contrato de trabalho. Contudo, considerando a necessidade de prova robusta para o reconhecimento da justa causa, esses elementos indiciários demandavam sua comprovação em Juízo, respeitado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que não foi observado. Reitere-se que o boletim de ocorrência indica apenas a existência da celeuma em ambiente social, fora das dependências da ré, fato incontroverso. E, na ausência de provas concretas quanto ao liame existente entre a agressão do autor a outro funcionário da ré (em ambiente externo) e o seu contrato de trabalho, os depoimentos colhidos em apuração interna não possuem valor probatório, por se tratar de documentos unilaterais, produzidos pela própria ré e devidamente impugnados pelo trabalhador. Em suma, o julgado não padece dos alegados vícios da omissão, obscuridade ou contradição. O que pretende a ré, na verdade, é a rediscussão da matéria, para o que não se prestam os embargos de declaração. Rejeito os embargos. 2 Alteração da versão dos fatos no curso da instrução processual. Omissão A demandada alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a contradição nas versões apresentadas pelo autor durante a instrução processual. Sustenta que, inicialmente, o autor alegou ter agido em legítima defesa em meio a uma briga generalizada, mas posteriormente admitiu ter entrado deliberadamente na confusão para proteger sua mãe, além de ter reconhecido trocas de ofensas. Essa "inconsistência e falta de linearidade em seu relato", alegadamente levantada nas contrarrazões, não teria sido sequer mencionada pelo acórdão. Pois bem. Ao analisar a preliminar de inovação recursal suscitada pela demandada, o acórdão rejeitou-a, consignando que o recurso ordinário abordava os fundamentos e circunstâncias do término do contrato. E, no mérito, a questão relativa ao encerramento do contrato de trabalho do autor foi objeto de análise, de acordo com o conjunto probatório, concluindo-se que a ré não se desincumbiu de seu encargo de comprovar, de forma robusta, a existência de falta grave praticada pelo autor, apta a ensejar a justa causa aplicada. Contudo, o acórdão de fato não abordou expressamente a alegação da embargante de que o autor apresentou versões contraditórias dos fatos ao longo da instrução processual, qual seja, a transição da alegação de legítima defesa em briga generalizada para a admissão de envolvimento deliberado para proteger sua mãe e a troca de ofensas. Logo, reconheço a omissão e passo a saná-la. Na petição inicial, o autor relatou que, no dia 12-11-2023, participou de baile no CTG Pouso dos Tropeiros, e, em determinado momento, viu-se envolvido em um confronto com agressões físicas envolvendo mais de dez pessoas, próximo à copa do local. Alegou que foi obrigado a se defender dos ataques sofridos, desconhecendo a motivação da briga e os seus envolvidos. Já no depoimento pessoal colhido em Juízo, o autor esclareceu que começou um tumulto perto da copa do baile, sendo que o namorado de sua mãe - Edilson - estava no confronto, trocando ofensas e agressões com uma pessoa (que somente depois o depoente ficou sabendo que se tratava de Sandro). Informou o depoente que sua mãe entrou na discussão, para tentar retirar o namorado do local, e, na sequência, os seguranças ingressaram no tumulto, sendo que, neste momento, o depoente se envolveu na briga (generalizada). O depoente esclareceu que não sabia a motivação da discussão ocorrida entre o namorado de sua mãe e Sandro, justificando que se envolveu na briga por causa de sua mãe. Daí se extrai que, de fato, o autor alterou a versão fática relativa ao início do confronto físico ocorrido no evento social (fora das dependências da empresa). Contudo, as circunstâncias que envolveram o início do confronto e a participação do autor na briga não comprometem a essência dos fatos, qual seja, a ocorrência de tumulto e agressões em baile realizado fora das dependências da ré. Ainda que o autor tenha alterado a justificativa para participar da briga, de defesa pessoal para defesa de sua mãe, tal revelação, em última análise, não valida a versão da defesa, tampouco a causa motivadora da dispensa relativa a ofensas físicas praticadas contra empregador e superior hierárquico. Reitero que o fato de o autor ter declarado em Juízo que se envolveu na briga para ajudar a mãe, não altera a conclusão adotada por esta Turma, visto que a fundamentação do acórdão embargado é no sentido de que a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, mediante prova robusta, a ocorrência de falta grave do autor, apta a romper a fidúcia contratual. No depoimento pessoal, o autor mencionou que somente depois ficou sabendo tratar-se o agredido de Sandro, que é supervisor da empresa, mas não seu superior hierárquico. Acolho os embargos para, sanar omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem atribuição de efeito modificativo. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal legislação federal invocados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a decisão não demonstra como os elementos probatórios reconhecidos seriam incapazes de comprovar a falta grave. Consta do acórdão: 1 Reversão da justa causa. Análise integrada da prova documental. Distribuição do ônus da prova. Obscuridade e omissão A demandada embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao não analisar de forma integrada toda a prova documental, em especial o Boletim de Ocorrência e ao não ponderar adequadamente a distribuição do ônus da prova, sustentando que caberia ao autor infirmar os documentos apresentados pela empresa. Alega também que houve uma aparente contradição ao afirmar que a empresa não juntou a investigação interna, quando os depoimentos colhidos em Juízo a constituem. Analiso. Num primeiro aspecto, esclareço que os embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e não à reabertura de discussão sobre matéria julgada em desfavor da parte embargante; e que a contradição de que tratam os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, é aquela encontrada na própria decisão, desservindo os embargos de declaração para suprir alegadas contradições entre o acórdão embargado e os articulados ou as provas produzidas. No caso, o acórdão embargado proveu em parte o recurso ordinário interposto pelo autor, afastando a justa causa que havia sido aplicada pela empresa e a condenando ao pagamento de verbas rescisórias correspondentes à rescisão por iniciava patronal sem justa causa. Da fundamentação do acórdão consta, de forma clara e objetiva, a posição do Colegiado a respeito do encargo probatório, consignando-se que incumbia à empregadora o encargo de provar os fatos em que fundamentou a justa causa aplicada ao autor. Adotou-se tese explicita a respeito do ônus probatório, inexistindo omissão nesse aspecto. Outrossim, observo que o acórdão não apenas menciona a existência do boletim de ocorrência, como inclusive transcreve o relato da agente de polícia civil sobre os fatos. O boletim de ocorrência é acompanhado por termos de declaração (depoimentos), mas esses retratam a versão do depoente e não foram colhidos sob o crivo do contraditório. Esclareça-se, o boletim de ocorrência (fls. 198-199), retratando a confusão ocorrida no CTG Pouso dos Tropeiros, não é documento hábil, por si só, a comprovar a situação narrada na peça defensiva, no sentido de que as agressões praticadas pelo autor a outro empregado em evento social ocorrido fora do ambiente laborativo tiveram motivação/relação direta com o trabalho desenvolvido em seu favor. Ademais, foi juntado aos autos Termo de Audiência lavrado na Justiça Estadual, no qual foi homologado acordo e extinta a punibilidade do autor, em razão da renúncia ao direito de representação pelas vítimas (fls. 22-23). Reitero que o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, em razão das consequências nefastas ao trabalhador, demanda prova robusta, a cargo da ré (art. 818, II, da CLT). Ademais, conforme consta do acórdão, os depoimentos juntados aos autos pela empresa, relativos à investigação interna que realizada, além de incompletos, por colhidos sem o resguardo do contraditório, constituem apenas indício de que a agressão perpetrada pelo autor a outro empregado da ré, fora do ambiente laborativo, teve relação com seu contrato de trabalho. Contudo, considerando a necessidade de prova robusta para o reconhecimento da justa causa, esses elementos indiciários demandavam sua comprovação em Juízo, respeitado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que não foi observado. Reitere-se que o boletim de ocorrência indica apenas a existência da celeuma em ambiente social, fora das dependências da ré, fato incontroverso. E, na ausência de provas concretas quanto ao liame existente entre a agressão do autor a outro funcionário da ré (em ambiente externo) e o seu contrato de trabalho, os depoimentos colhidos em apuração interna não possuem valor probatório, por se tratar de documentos unilaterais, produzidos pela própria ré e devidamente impugnados pelo trabalhador. Em suma, o julgado não padece dos alegados vícios da omissão, obscuridade ou contradição. O que pretende a ré, na verdade, é a rediscussão da matéria, para o que não se prestam os embargos de declaração. Rejeito os embargos. 2 Alteração da versão dos fatos no curso da instrução processual. Omissão A demandada alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a contradição nas versões apresentadas pelo autor durante a instrução processual. Sustenta que, inicialmente, o autor alegou ter agido em legítima defesa em meio a uma briga generalizada, mas posteriormente admitiu ter entrado deliberadamente na confusão para proteger sua mãe, além de ter reconhecido trocas de ofensas. Essa "inconsistência e falta de linearidade em seu relato", alegadamente levantada nas contrarrazões, não teria sido sequer mencionada pelo acórdão. Pois bem. Ao analisar a preliminar de inovação recursal suscitada pela demandada, o acórdão rejeitou-a, consignando que o recurso ordinário abordava os fundamentos e circunstâncias do término do contrato. E, no mérito, a questão relativa ao encerramento do contrato de trabalho do autor foi objeto de análise, de acordo com o conjunto probatório, concluindo-se que a ré não se desincumbiu de seu encargo de comprovar, de forma robusta, a existência de falta grave praticada pelo autor, apta a ensejar a justa causa aplicada. Contudo, o acórdão de fato não abordou expressamente a alegação da embargante de que o autor apresentou versões contraditórias dos fatos ao longo da instrução processual, qual seja, a transição da alegação de legítima defesa em briga generalizada para a admissão de envolvimento deliberado para proteger sua mãe e a troca de ofensas. Logo, reconheço a omissão e passo a saná-la. Na petição inicial, o autor relatou que, no dia 12-11-2023, participou de baile no CTG Pouso dos Tropeiros, e, em determinado momento, viu-se envolvido em um confronto com agressões físicas envolvendo mais de dez pessoas, próximo à copa do local. Alegou que foi obrigado a se defender dos ataques sofridos, desconhecendo a motivação da briga e os seus envolvidos. Já no depoimento pessoal colhido em Juízo, o autor esclareceu que começou um tumulto perto da copa do baile, sendo que o namorado de sua mãe - Edilson - estava no confronto, trocando ofensas e agressões com uma pessoa (que somente depois o depoente ficou sabendo que se tratava de Sandro). Informou o depoente que sua mãe entrou na discussão, para tentar retirar o namorado do local, e, na sequência, os seguranças ingressaram no tumulto, sendo que, neste momento, o depoente se envolveu na briga (generalizada). O depoente esclareceu que não sabia a motivação da discussão ocorrida entre o namorado de sua mãe e Sandro, justificando que se envolveu na briga por causa de sua mãe. Daí se extrai que, de fato, o autor alterou a versão fática relativa ao início do confronto físico ocorrido no evento social (fora das dependências da empresa). Contudo, as circunstâncias que envolveram o início do confronto e a participação do autor na briga não comprometem a essência dos fatos, qual seja, a ocorrência de tumulto e agressões em baile realizado fora das dependências da ré. Ainda que o autor tenha alterado a justificativa para participar da briga, de defesa pessoal para defesa de sua mãe, tal revelação, em última análise, não valida a versão da defesa, tampouco a causa motivadora da dispensa relativa a ofensas físicas praticadas contra empregador e superior hierárquico. Reitero que o fato de o autor ter declarado em Juízo que se envolveu na briga para ajudar a mãe, não altera a conclusão adotada por esta Turma, visto que a fundamentação do acórdão embargado é no sentido de que a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, mediante prova robusta, a ocorrência de falta grave do autor, apta a romper a fidúcia contratual. No depoimento pessoal, o autor mencionou que somente depois ficou sabendo tratar-se o agredido de Sandro, que é supervisor da empresa, mas não seu superior hierárquico. Acolho os embargos para, sanar omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem atribuição de efeito modificativo. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada ao dispositivo constitucional invocado não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Com efeito, o Juízo prolatou decisão amparada nos elementos probatórios que considerou mais adequados à formação de seu convencimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A.