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TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001580-72.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: FELIPE DOS SANTOS BAIA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0c1fdf proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Este Juízo tomou ciência de que foi deferida a recuperação judicial da executada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (CNPJ nº08.581.205/0001-10) no processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Diante do deferimento do processamento da recuperação judicial, suspendo o curso da presente execução em face da empresa executada, nos termos dos arts. 6º, II e §4º, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005. Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, conforme art. 124 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, observando-se da Recomendação CNJ n. 109 de 05/10/2021. Após a expedição, intime-se o exequente para que promova a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Ressalto, contudo, que a suspensão alcança exclusivamente a pessoa jurídica em recuperação, permanecendo possível o prosseguimento da execução em face dos sócios, conforme dispõe o art. 127 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023). Assim, e considerando o disposto no art. 765 da CLT, bem como o princípio da efetividade da tutela executiva que orienta o processo do trabalho, notifique-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Havendo manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Em caso contrário, sobrestem-se os autos até ulterior deliberação. Neste caso, inclua-se no GIGS do processo a atividade “Recuperação Judicial e Falência”, cabendo à Secretaria o controle anual e a renovação do prazo de sobrestamento, se necessário. Publique-se para ciência das partes. ANANINDEUA/PA, 03 de setembro de 2026. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS S.A. - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A - AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. - BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA.
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001580-72.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: FELIPE DOS SANTOS BAIA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0c1fdf proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Este Juízo tomou ciência de que foi deferida a recuperação judicial da executada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (CNPJ nº08.581.205/0001-10) no processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Diante do deferimento do processamento da recuperação judicial, suspendo o curso da presente execução em face da empresa executada, nos termos dos arts. 6º, II e §4º, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005. Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, conforme art. 124 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, observando-se da Recomendação CNJ n. 109 de 05/10/2021. Após a expedição, intime-se o exequente para que promova a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Ressalto, contudo, que a suspensão alcança exclusivamente a pessoa jurídica em recuperação, permanecendo possível o prosseguimento da execução em face dos sócios, conforme dispõe o art. 127 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023). Assim, e considerando o disposto no art. 765 da CLT, bem como o princípio da efetividade da tutela executiva que orienta o processo do trabalho, notifique-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Havendo manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Em caso contrário, sobrestem-se os autos até ulterior deliberação. Neste caso, inclua-se no GIGS do processo a atividade “Recuperação Judicial e Falência”, cabendo à Secretaria o controle anual e a renovação do prazo de sobrestamento, se necessário. Publique-se para ciência das partes. ANANINDEUA/PA, 03 de setembro de 2026. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DOS SANTOS BAIA
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