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0001580-61.2026.8.16.0025

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001580-61.2026.8.16.0025 Processo: 0001580-61.2026.8.16.0025 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$142.037,17 Autor(s): LEONICE MENDES BONJOUR LUIZ ANTONIO BONJOUR Réu(s): GRACIELE DA SILVA RIBEIRO PATRIK ISRAEL RIBEIRO 1. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por LUIZ ANTONIO BONJOUR e LEONICE MENDES BONJOUR, em face de PATRIK ISRAEL RIBEIRO e GRACIELE DA SILVA RIBEIRO. Alegam os autores, em síntese, que: a) por meio da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 31/10/2025, às fls. 039/044 do Livro 00314-E do Tabelionato de Notas de Araucária/PR, devidamente registrada sob o R-6- 53.071, em 06/11/2025, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL vendeu o referido imóvel aos requerentes LUIZ ANTONIO BONJOUR e LEONICE MENDES BONJOUR, pelo valor de R$ 142.037,17 (cento e quarenta e dois mil, trinta e sete reais e dezessete centavos); b) operou-se a transferência da propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, passando os autores a figurar como legítimos proprietários do bem; c) o bem permanece injustamente ocupado, sem qualquer título jurídico oponível aos atuais proprietários; d) os requeridos PATRICK ISRAEL RIBEIRO e esposa foram regularmente notificados por meio de Notificação Extrajudicial para Desocupação de Imóvel, tendo recebido pessoalmente a notificação em 13/01/2026, às 19h15min, no endereço do imóvel objeto da lide. Deferida a tutela de urgência ao mov. 22, para determinar aos réus que desocupem voluntariamente o imóvel em até 15 (quinze) dias. Ao mov. 50, os autores informaram que o bem foi desocupado e que ingressaram no bem, tendo pedido o arquivamento do feito. É o breve resumo. Decido. 2. Sabe-se que o interesse de agir é de ordem exclusivamente processual e se revela na necessidade de a parte socorrer-se do processo para ver solucionado o litígio de que é sujeito ou que, pela sua composição, pode demandar, devendo, ainda, pedir a providência jurisdicional hábil à solução da lide ou à realização do direito. Ou seja, o interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade/utilidade. Como condição da ação, sua ausência impõe a extinção do processo, impedindo a apreciação do mérito da demanda, isto é, tornam impossível ao julgador o reconhecimento do direito material violado. No caso dos autos, a desocupação definitiva do imóvel, antes mesmo da citação, com o ingresso dos autores evidentemente, acarreta a perda do interesse processual, no que se refere a imissão na posse, porquanto ausente o requisito da utilidade. Desta forma, impõe-se reconhecer que não mais persiste o interesse de agir, pois ausente a necessidade na providência jurisdicional hábil à solução da questão ou à realização do direito. O objeto se esvaziou ante a ausência de relação jurídica com a situação de fato e de direito posta. Portanto, não mais subsistindo o fato que deu ensejo à ação, não há que se falar em restituição do bem a parte autora. Por fim, ressalte-se que sem a ciência (citação) do devedor acerca da propositura da demanda, não há como lhe imputar o ônus pelo pagamento das custas processuais. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência superveniente de interesse processual, nos termos da fundamentação acima. 4. Custas pela parte autora. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta

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