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TJMT · VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo n° 0001580-42.2006.8.11.0109 Vistos. O exequente noticia o falecimento do executado JOSÉ NETO DA SILVA e requer a substituição do polo passivo, com a intimação de herdeira para regularizar a representação processual e indicar bens livres do falecido. A certidão juntada comprova que José Neto da Silva faleceu em 26 de junho de 2022, o que impõe a suspensão do processo em relação a ele, na forma do artigo 313, inciso I, e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Como a execução também se dirige a Arnaldo Neto da Silva, cuja obrigação é autônoma, a suspensão fica limitada ao executado falecido, prosseguindo o feito quanto ao coexecutado remanescente. A sucessão processual, contudo, não se opera por simples intimação de herdeira. O ingresso do espólio ou dos herdeiros no polo passivo depende de citação, providência cujo ônus recai sobre o exequente, nos termos dos artigos 110, 313, § 2º, inciso I, 779, inciso II, e 796 do Código de Processo Civil. Soma-se a isso que a certidão de óbito indica três filhos do falecido, Claudimara Alves Silva Moresco, Carlos Alexandre Neto da Silva e Camila Gisele Alves da Silva, de maneira que a indicação de apenas uma delas não regulariza a representação do polo passivo. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de intimação da herdeira e CONCEDO ao exequente o prazo de 3 (três) meses para promover a citação do espólio, na pessoa do inventariante ou do administrador provisório, comprovando a existência e o andamento do inventário mediante certidão de objeto e pé, com a identificação de quem o representa. Não havendo inventário em curso, ou já tendo ocorrido a partilha, deverá promover a citação de todos os herdeiros, nos limites das forças da herança. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, a execução prosseguirá exclusivamente em face do coexecutado Arnaldo Neto da Silva. Quanto a este último, a manifestação apresentada não indicou bens penhoráveis, motivo pelo qual determino a intimação do exequente para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e da decisão anterior. Intime-se e cumpra-se com as cautelas de estilo. Marcelândia/MT, data e assinatura digitais. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto
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