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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001580-33.2025.5.18.0141 RECORRENTE: ILMARA FERREIRA BRANDAO RECORRIDO: AGROMASS BRASIL AGROPECUARIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP PROCESSO TRT - ROT-0001580-33.2025.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : ILMARA FERREIRA BRANDÃO ADVOGADO : ABNER MARQUES GOMES RECORRIDO : AGROMASS BRASIL AGROPECUÁRIA - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP ADVOGADO : GUSTAVO ALBERTO SILVA COUTINHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º DA CLT. Conforme entendimento jurisprudencial de cunho vinculante consubstanciado no Tema nº 142 de IRR do C. TST: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base." RELATÓRIO O Exmo. Juiz GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO, da Vara do Trabalho de Catalão, por meio da sentença de ID. 2bc433b, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ILMARA FERREIRA BRANDÃO nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de AGROMASS BRASIL AGROPECUÁRIA - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP. Inconformada, a reclamante recorre (ID. 1f1bd62). Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA Eis a r. sentença, no que interessa: "A estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91 exige, como pressuposto, que o segurado tenha sofrido acidente de trabalho e que tenha havido afastamento superior a quinze dias com percepção de auxílio-doença acidentário. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 378, II, do TST, que estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos da estabilidade acidentária incumbia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT ). No caso em exame, a prova pericial produzida (Id. df71014) concluiu pela existência de concausa entre a pneumonia bacteriana que acometeu a reclamante e as atividades laborais (Grupo 3 da classificação de Schilling, fator agravante). O perito reconheceu que a atividade em ambiente com exposição ao frio atuou como fator desencadeante ou agravante da doença. Contudo, o laudo também consignou que a doença teve caráter agudo e temporário, que a reclamante foi tratada e está em bom estado de saúde, e que atualmente apresenta aptidão laboral plena, sem incapacidade, sem dano estético, psíquico ou corporal permanente. Os documentos dos autos confirmam que a reclamante foi diagnosticada com pneumonia em 27/07/2025 (Ids. dd8798d e b2bd363), tendo permanecido afastada do trabalho por período inferior a quinze dias. Em 28/07/2025, recebeu atestado de três dias (Id. b2bd363, Fls. 97); em 31/07/2025, novo atestado de dois dias (Id. b2bd363, Fls. 98). A própria reclamante relata, no laudo pericial, que retornou ao trabalho em 04/08/2025. Não há nos autos qualquer comprovação de percepção de auxílio-doença acidentário (B-91) ou de afastamento previdenciário superior a quinze dias. A jurisprudência deste Regional é firme no sentido de que a constatação da natureza profissional da doença após a despedida não assegura a garantia de emprego quando o afastamento no curso do contrato foi inferior a quinze dias. Nesse sentido: "A constatação, após a despedida, da natureza profissional da doença que ensejou afastamento inferior a 15 dias no curso do contrato, não assegura a garantia de emprego" (TRT da 18ª Região, Proc. 0011171-85.2020.5.18.0014, 2ª TURMA, Relator Des. Mário Sérgio Bottazzo)." "Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, item II, do TST, para que o empregado que sofreu acidente de trabalho tenha direito à estabilidade provisória, é necessário que a incapacidade resultante do infortúnio gere afastamento do serviço superior a 15 dias" (TRT da 18ª Região, ROT 0010116-52.2022.5.18.0104, 2ª TURMA, Relatora Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque)." Ainda que o laudo pericial tenha reconhecido a existência de concausa entre a doença e o trabalho, esse reconhecimento se deu após a cessação do contrato, e o afastamento efetivo da reclamante foi incontroversamente inferior a quinze dias. O requisito objetivo para a aquisição da estabilidade acidentária não foi preenchido, e a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário. Julgo improcedente o pedido de estabilidade acidentária, bem como todos os pedidos acessórios decorrentes (reintegração, indenização substitutiva, salários do período, adicional de insalubridade, FGTS e demais consectários). A reclamante recorre, alegando: "Porém, em caso de doença ocupacional, sendo diagnosticada após o encerramento do contrato de trabalho, independente de afastamento superior a 15 dias e percepção do auxílio doença acidentário, o empregado tem direito à estabilidade provisória no emprego prevista no art. 118, da lei 8.213/91, com base na tese firmada no Tema n.º 125/TST, Recurso de Revista n.º 20465-17.2022.5.04.0521, com decisão publicada em 09/05/2025, vejamos: ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. II - Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade ao item II da Súmula nº 378 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, a plicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória e seus consectários. III - Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 28 de abril de 2025.. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, Ministro Presidente do TST. Como consta no r. laudo pericial e r. sentença, foi apurada, após a cessação do contrato de trabalho, a presença de nexo causal CONCAUSA entre as atividades desenvolvidas pela obreira na reclamada e as patologias verificadas - pneumonia bacteriana, CID - 10 J15.9 (doença do trabalho/ocupacional - pág. 26 do laudo). A reclamante não recebeu auxílio doença acidentário, por óbvio, também não ficou afastada de suas atividades por 15 dias ou mais, porém, com base na tese firmada no Tema n.º 125/TST, Recurso de Revista n.º 20465-17.2022.5.04.0521, para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. O r. laudo pericial de id: df71014 na página 19 e 26 constata o nexo causal CONCAUSA entre a doença ocupacional da reclamante e as atividades que desenvolveu na reclamada. Esta constatação ocorreu em 25/03/2026, após a cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 26/08/2025. Há uma diferença de quase 7 (sete) meses entre a despedida da reclamante e o laudo pericial, sendo certo que a sua doença ocupacional esteve mais evidente no princípio de sua saída do emprego. Ante todo o exposto, requer a reforma da r. sentença, reconhecendo a estabilidade acidentária provisória no emprego de 1 (um) ano prevista no art. 118, da lei 8.213/91 para a reclamante, a contar do dia 04/08/2025 (dia em que voltou as suas atividades na reclamada) com término em 03/08/2026; a sua reintegração no emprego, e condenação da reclamada ao pagamento das verbas contratuais vencidas até a presente data, sem prejuízo das prestações vincendas até 03/08/2026. Caso a reintegração não seja a medida mais adequada, diante da animosidade gerada entre as partes em decorrência da demissão abrupta ocorrida, ou mesmo porque quando do julgamento deste recurso, o período de estabilidade do presente caso já terminou, requer, nos termos do art. 496/CLT, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização de salário mensal, insalubridade, produtividade, prêmio, 13º, férias+1/3 e FGTS+40%, relativo ao período de estabilidade provisória de 04/08/2025 até 03/08/2026." (ID. 1f1bd62) Constou do laudo pericial: "Após análise do conteúdo produzido na perícia, pode-se constatar que o(a) examinado(a) é portador patologia conforme descrição. Sobre a situação de saúde, pode-se considerar o que segue. * Diagnóstico CID-10 J15.9 - Pneumonia Bacteriana Não Especificada: refere-se à inflamação do parênquima pulmonar causada por agentes bacterianos cuja etiologia específica não foi isolada ou identificada nos exames laboratoriais iniciais. A fisiopatologia envolve a invasão do trato respiratório inferior por bactérias, frequentemente por microaspiração de secreções da orofaringe ou inalação de aerossóis, resultando em exsudação alveolar, edema e infiltração de leucócitos que comprometem a troca gasosa. Os sintomas típicos incluem febre alta, calafrios, tosse produtiva com catarro purulento ou ferruginoso, dor torácica pleurítica e dispneia, acompanhados de sinais físicos como taquipneia, macicez à percussão e estertores crepitantes à ausculta pulmonar. O diagnóstico é estabelecido pela correlação clínica associada a achados radiológicos, como opacidades, consolidações lobares ou infiltrados intersticiais no raio-X ou tomografia de tórax. O tratamento baseia-se na antibioticoterapia empírica imediata, direcionada aos patógenos mais comuns da comunidade (Streptococcus pneumoniae, Haemophilus influenzae e Staphylococcus aureus), além de suporte ventilatório se necessário, hidratação e analgesia. A escolha do antibiótico (frequentemente macrolídeos, betalactâmicos ou quinolonas respiratórias) deve considerar a gravidade do quadro, comorbidades do paciente e os padrões locais de resistência bacteriana. (OMS, CID-10: Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. 10ª revisão. EDUSP, 1997; SBPT, Diretrizes Brasileiras para Pneumonia Adquirida na Comunidade em Adultos Imunocompetentes, 2018; IDSA / ATS, Diagnosis and Treatment of Adults with Community-acquired Pneumonia: Clinical Practice Guidelines, 2019) [...] CONCAUSA A atividade funcional exercida colaborou como fator que desencadeou a doença." O i. perito constatou que houve acidente / lesão laboral e a necessidade de permanecer em afastamento. (fl. 158) Conforme se vê, restou configurado o nexo concausal entre a patologia da reclamante e as suas atividades laborais. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a incidência da garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 ainda que não tenha havido afastamento superior a 15 dias ou percepção do auxílio-doença acidentário, desde que constatado o nexo causal ou concausal da moléstia após a ruptura contratual. Nesse sentido, o Tema 125 do TST, firmado em IRR, de aplicação vinculante: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Diante desse quadro, com ressalva do entendimento deste relator, reconhece-se o direito da reclamante à estabilidade provisória pelo período de 12 meses, contados de 04/08/2025, data que a reclamante alega ter retornado às atividades laborais e que é confirmada pelo registro de ponto de fls. 93. Assim, reforma-se a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais parcelas contratuais correspondentes ao período estabilitário, inclusive férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e depósitos do FGTS. Dá-se provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora recorre da r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, afirmando: "No laudo pericial de id: df71014 consta que a houve nexo causal concausa entre as atividades da reclamante na reclamada e a sua doença ocupacional - pneumonia bacteriana. Esta pneumonia bacteriana é contraida devido a exposição contínua em ambiente fechado e úmido, que é o caso da reclamante que trabalhava em local frio, fechado e úmido na reclamada, por isso ela contraiu tal doença. Os EPIs de id: 20d7ddf que a reclamante utilizou não foram suficientes para preservação da sua saúde e segurança, tanto é que ela contraiu pneumonia bacteriana no ambiente de trabalho. [...] Nesse sentido, constata-se que a reclamante não utilizou todos os EPIs necessários, fornecidos pela reclamada, para a preservação de sua saúde e segurança no trabalho. O próprio laudo pericial concluiu que a reclamante obteve doença ocupacional, além dos laudos de id: dd8798d e 76694ee. Portanto, a doença ocupacional obtida pela reclamante se deu pela negligência da reclamada em não fornecer todos os EPIs necessários para a atividade da obreira em seu local de trabalho; a doença ocupacional da reclamante e suas consequências (dor, desconforto, afastamentos, remédios, consultas, tempo gasto) foram os prejuízos que ele teve por culpa/negligência da reclamada. Assim, nos termos do art. 186 e 927/CC juntamente com o art. 223-G/CLT, requer a reforma da r. sentença, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil) reais em favor da reclamante." (ID. 1f1bd62) Constou do laudo pericial: "Riscos laborais existentes: Moderado devido ao ambiente laboral. Riscos controlados com uso de EPIs adequados." (fl. 155) (destaques de agora) A reclamante não impugnou o laudo pericial, restando preclusa a alegação de que os EPIS's fornecidos não foram suficientes "para a preservação de sua saúde e segurança no trabalho". Em que pese o inconformismo da reclamante, verifica-se que a r. sentença não carece de reforma, porquanto proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, "in verbis": "A responsabilidade civil do empregador por dano moral decorrente de doença ocupacional exige a comprovação de conduta culposa ou dolosa, o dano extrapatrimonial e o nexo de causalidade entre ambos, conforme os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Não se aplica, no caso, a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pois a atividade de auxiliar de produção em frigorífico não expõe o trabalhador a risco excepcional e superior ao da coletividade em geral. O ônus da prova dos elementos da responsabilidade civil incumbia à reclamante (art. 818, I, da CLT). A prova documental demonstra que a reclamada forneceu os EPIs pertinentes à função (bota PVC, protetor auricular, luvas, avental), conforme ficha de entrega assinada pela própria reclamante (Id. 20d7ddf), e que pagou regularmente o adicional de insalubridade durante toda a contratualidade (Ids. d97c98a e ee09a87). O laudo pericial (Id. df71014) concluiu que a pneumonia teve caráter agudo e temporário, que a reclamante está apta para o trabalho e que não há dano estético, psíquico ou corporal permanente. A reclamante ficou afastada por período de poucos dias e retornou normalmente às suas atividades, tendo, após a dispensa, conseguido nova colocação profissional como auxiliar de serviços gerais, conforme consta do próprio laudo pericial. Não há nos autos prova de que a reclamante tenha sofrido lesão extrapatrimonial de gravidade suficiente a configurar dano moral indenizável. O afastamento foi de curtíssima duração e a doença foi completamente superada, sem sequelas. Também não há prova de que a reclamada tenha agido com culpa, seja por omissão no fornecimento de EPIs, seja por imposição de esforço físico excessivo. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." Nega-se provimento. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Constou da r. sentença: "Julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente ao salário da reclamante (R$ 1.560,00), devidamente corrigido." A autora recorre arguindo: "Ocorre que a base de cálculo da multa do art. 477, §8º/CLT é a remuneração do empregado e não somente o seu salário. [...] Assim, requer a reforma da r. sentença no tocante à base de cálculo da multa do art. 477, §8º/CLT, devendo ser considerada a remuneração da reclamante e não somente o seu salário base." Conforme entendimento jurisprudencial de cunho vinculante consubstanciado no Tema nº 142 de IRR do C. TST: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base." (RR - 11070-70.2023.5.03.0043). Dá-se provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Eis a sentença no que interessa: "Considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e a natureza da causa, fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono da reclamante e em 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor do patrono da reclamada, vedada a compensação. Em razão da gratuidade concedida à reclamante, a exigibilidade dos honorários por ela devidos permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com a declaração de inconstitucionalidade parcial proferida pelo STF na ADI 5766." O autor requer "a reforma da r. sentença, elevando o valor dos honorários sucumbenciais de 5 para 15%, objeto de condenação da reclamada em favor do advogado da reclamante, nos termos do art. 791- A, da CLT." Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais consoante nova redação do art. 791-A e parágrafos da CLT e não mais conforme as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. O referido artigo celetista prevê, por sua vez, que são devidos honorários advocatícios de sucumbência no processo trabalhista, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. A norma do art. 791-A da CLT estabelece: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Quanto aos critérios de fixação do valor da verba honorária, elenca a norma do § 2º do mesmo dispositivo: "Ao fixar os honorários, o juízo observará:I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". À luz dos critérios acima destacados, tem-se por razoável, considerando o trabalho recursal do procurador da reclamante, majorar o percentual fixado na origem sob encargo da ré para 7%, mantida mesma base de cálculo. Dá-se provimento. CONCLUSÃO Recurso ordinário da reclamante conhecido e ao qual se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$25.000,00). É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamante e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- AGROMASS BRASIL AGROPECUARIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001580-33.2025.5.18.0141 RECORRENTE: ILMARA FERREIRA BRANDAO RECORRIDO: AGROMASS BRASIL AGROPECUARIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP PROCESSO TRT - ROT-0001580-33.2025.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : ILMARA FERREIRA BRANDÃO ADVOGADO : ABNER MARQUES GOMES RECORRIDO : AGROMASS BRASIL AGROPECUÁRIA - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP ADVOGADO : GUSTAVO ALBERTO SILVA COUTINHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º DA CLT. Conforme entendimento jurisprudencial de cunho vinculante consubstanciado no Tema nº 142 de IRR do C. TST: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base." RELATÓRIO O Exmo. Juiz GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO, da Vara do Trabalho de Catalão, por meio da sentença de ID. 2bc433b, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ILMARA FERREIRA BRANDÃO nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de AGROMASS BRASIL AGROPECUÁRIA - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP. Inconformada, a reclamante recorre (ID. 1f1bd62). Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA Eis a r. sentença, no que interessa: "A estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91 exige, como pressuposto, que o segurado tenha sofrido acidente de trabalho e que tenha havido afastamento superior a quinze dias com percepção de auxílio-doença acidentário. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 378, II, do TST, que estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos da estabilidade acidentária incumbia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT ). No caso em exame, a prova pericial produzida (Id. df71014) concluiu pela existência de concausa entre a pneumonia bacteriana que acometeu a reclamante e as atividades laborais (Grupo 3 da classificação de Schilling, fator agravante). O perito reconheceu que a atividade em ambiente com exposição ao frio atuou como fator desencadeante ou agravante da doença. Contudo, o laudo também consignou que a doença teve caráter agudo e temporário, que a reclamante foi tratada e está em bom estado de saúde, e que atualmente apresenta aptidão laboral plena, sem incapacidade, sem dano estético, psíquico ou corporal permanente. Os documentos dos autos confirmam que a reclamante foi diagnosticada com pneumonia em 27/07/2025 (Ids. dd8798d e b2bd363), tendo permanecido afastada do trabalho por período inferior a quinze dias. Em 28/07/2025, recebeu atestado de três dias (Id. b2bd363, Fls. 97); em 31/07/2025, novo atestado de dois dias (Id. b2bd363, Fls. 98). A própria reclamante relata, no laudo pericial, que retornou ao trabalho em 04/08/2025. Não há nos autos qualquer comprovação de percepção de auxílio-doença acidentário (B-91) ou de afastamento previdenciário superior a quinze dias. A jurisprudência deste Regional é firme no sentido de que a constatação da natureza profissional da doença após a despedida não assegura a garantia de emprego quando o afastamento no curso do contrato foi inferior a quinze dias. Nesse sentido: "A constatação, após a despedida, da natureza profissional da doença que ensejou afastamento inferior a 15 dias no curso do contrato, não assegura a garantia de emprego" (TRT da 18ª Região, Proc. 0011171-85.2020.5.18.0014, 2ª TURMA, Relator Des. Mário Sérgio Bottazzo)." "Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, item II, do TST, para que o empregado que sofreu acidente de trabalho tenha direito à estabilidade provisória, é necessário que a incapacidade resultante do infortúnio gere afastamento do serviço superior a 15 dias" (TRT da 18ª Região, ROT 0010116-52.2022.5.18.0104, 2ª TURMA, Relatora Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque)." Ainda que o laudo pericial tenha reconhecido a existência de concausa entre a doença e o trabalho, esse reconhecimento se deu após a cessação do contrato, e o afastamento efetivo da reclamante foi incontroversamente inferior a quinze dias. O requisito objetivo para a aquisição da estabilidade acidentária não foi preenchido, e a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário. Julgo improcedente o pedido de estabilidade acidentária, bem como todos os pedidos acessórios decorrentes (reintegração, indenização substitutiva, salários do período, adicional de insalubridade, FGTS e demais consectários). A reclamante recorre, alegando: "Porém, em caso de doença ocupacional, sendo diagnosticada após o encerramento do contrato de trabalho, independente de afastamento superior a 15 dias e percepção do auxílio doença acidentário, o empregado tem direito à estabilidade provisória no emprego prevista no art. 118, da lei 8.213/91, com base na tese firmada no Tema n.º 125/TST, Recurso de Revista n.º 20465-17.2022.5.04.0521, com decisão publicada em 09/05/2025, vejamos: ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. II - Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade ao item II da Súmula nº 378 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, a plicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença no tocante à condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória e seus consectários. III - Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 28 de abril de 2025.. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, Ministro Presidente do TST. Como consta no r. laudo pericial e r. sentença, foi apurada, após a cessação do contrato de trabalho, a presença de nexo causal CONCAUSA entre as atividades desenvolvidas pela obreira na reclamada e as patologias verificadas - pneumonia bacteriana, CID - 10 J15.9 (doença do trabalho/ocupacional - pág. 26 do laudo). A reclamante não recebeu auxílio doença acidentário, por óbvio, também não ficou afastada de suas atividades por 15 dias ou mais, porém, com base na tese firmada no Tema n.º 125/TST, Recurso de Revista n.º 20465-17.2022.5.04.0521, para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. O r. laudo pericial de id: df71014 na página 19 e 26 constata o nexo causal CONCAUSA entre a doença ocupacional da reclamante e as atividades que desenvolveu na reclamada. Esta constatação ocorreu em 25/03/2026, após a cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 26/08/2025. Há uma diferença de quase 7 (sete) meses entre a despedida da reclamante e o laudo pericial, sendo certo que a sua doença ocupacional esteve mais evidente no princípio de sua saída do emprego. Ante todo o exposto, requer a reforma da r. sentença, reconhecendo a estabilidade acidentária provisória no emprego de 1 (um) ano prevista no art. 118, da lei 8.213/91 para a reclamante, a contar do dia 04/08/2025 (dia em que voltou as suas atividades na reclamada) com término em 03/08/2026; a sua reintegração no emprego, e condenação da reclamada ao pagamento das verbas contratuais vencidas até a presente data, sem prejuízo das prestações vincendas até 03/08/2026. Caso a reintegração não seja a medida mais adequada, diante da animosidade gerada entre as partes em decorrência da demissão abrupta ocorrida, ou mesmo porque quando do julgamento deste recurso, o período de estabilidade do presente caso já terminou, requer, nos termos do art. 496/CLT, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização de salário mensal, insalubridade, produtividade, prêmio, 13º, férias+1/3 e FGTS+40%, relativo ao período de estabilidade provisória de 04/08/2025 até 03/08/2026." (ID. 1f1bd62) Constou do laudo pericial: "Após análise do conteúdo produzido na perícia, pode-se constatar que o(a) examinado(a) é portador patologia conforme descrição. Sobre a situação de saúde, pode-se considerar o que segue. * Diagnóstico CID-10 J15.9 - Pneumonia Bacteriana Não Especificada: refere-se à inflamação do parênquima pulmonar causada por agentes bacterianos cuja etiologia específica não foi isolada ou identificada nos exames laboratoriais iniciais. A fisiopatologia envolve a invasão do trato respiratório inferior por bactérias, frequentemente por microaspiração de secreções da orofaringe ou inalação de aerossóis, resultando em exsudação alveolar, edema e infiltração de leucócitos que comprometem a troca gasosa. Os sintomas típicos incluem febre alta, calafrios, tosse produtiva com catarro purulento ou ferruginoso, dor torácica pleurítica e dispneia, acompanhados de sinais físicos como taquipneia, macicez à percussão e estertores crepitantes à ausculta pulmonar. O diagnóstico é estabelecido pela correlação clínica associada a achados radiológicos, como opacidades, consolidações lobares ou infiltrados intersticiais no raio-X ou tomografia de tórax. O tratamento baseia-se na antibioticoterapia empírica imediata, direcionada aos patógenos mais comuns da comunidade (Streptococcus pneumoniae, Haemophilus influenzae e Staphylococcus aureus), além de suporte ventilatório se necessário, hidratação e analgesia. A escolha do antibiótico (frequentemente macrolídeos, betalactâmicos ou quinolonas respiratórias) deve considerar a gravidade do quadro, comorbidades do paciente e os padrões locais de resistência bacteriana. (OMS, CID-10: Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. 10ª revisão. EDUSP, 1997; SBPT, Diretrizes Brasileiras para Pneumonia Adquirida na Comunidade em Adultos Imunocompetentes, 2018; IDSA / ATS, Diagnosis and Treatment of Adults with Community-acquired Pneumonia: Clinical Practice Guidelines, 2019) [...] CONCAUSA A atividade funcional exercida colaborou como fator que desencadeou a doença." O i. perito constatou que houve acidente / lesão laboral e a necessidade de permanecer em afastamento. (fl. 158) Conforme se vê, restou configurado o nexo concausal entre a patologia da reclamante e as suas atividades laborais. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a incidência da garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 ainda que não tenha havido afastamento superior a 15 dias ou percepção do auxílio-doença acidentário, desde que constatado o nexo causal ou concausal da moléstia após a ruptura contratual. Nesse sentido, o Tema 125 do TST, firmado em IRR, de aplicação vinculante: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Diante desse quadro, com ressalva do entendimento deste relator, reconhece-se o direito da reclamante à estabilidade provisória pelo período de 12 meses, contados de 04/08/2025, data que a reclamante alega ter retornado às atividades laborais e que é confirmada pelo registro de ponto de fls. 93. Assim, reforma-se a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais parcelas contratuais correspondentes ao período estabilitário, inclusive férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e depósitos do FGTS. Dá-se provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora recorre da r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, afirmando: "No laudo pericial de id: df71014 consta que a houve nexo causal concausa entre as atividades da reclamante na reclamada e a sua doença ocupacional - pneumonia bacteriana. Esta pneumonia bacteriana é contraida devido a exposição contínua em ambiente fechado e úmido, que é o caso da reclamante que trabalhava em local frio, fechado e úmido na reclamada, por isso ela contraiu tal doença. Os EPIs de id: 20d7ddf que a reclamante utilizou não foram suficientes para preservação da sua saúde e segurança, tanto é que ela contraiu pneumonia bacteriana no ambiente de trabalho. [...] Nesse sentido, constata-se que a reclamante não utilizou todos os EPIs necessários, fornecidos pela reclamada, para a preservação de sua saúde e segurança no trabalho. O próprio laudo pericial concluiu que a reclamante obteve doença ocupacional, além dos laudos de id: dd8798d e 76694ee. Portanto, a doença ocupacional obtida pela reclamante se deu pela negligência da reclamada em não fornecer todos os EPIs necessários para a atividade da obreira em seu local de trabalho; a doença ocupacional da reclamante e suas consequências (dor, desconforto, afastamentos, remédios, consultas, tempo gasto) foram os prejuízos que ele teve por culpa/negligência da reclamada. Assim, nos termos do art. 186 e 927/CC juntamente com o art. 223-G/CLT, requer a reforma da r. sentença, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil) reais em favor da reclamante." (ID. 1f1bd62) Constou do laudo pericial: "Riscos laborais existentes: Moderado devido ao ambiente laboral. Riscos controlados com uso de EPIs adequados." (fl. 155) (destaques de agora) A reclamante não impugnou o laudo pericial, restando preclusa a alegação de que os EPIS's fornecidos não foram suficientes "para a preservação de sua saúde e segurança no trabalho". Em que pese o inconformismo da reclamante, verifica-se que a r. sentença não carece de reforma, porquanto proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, "in verbis": "A responsabilidade civil do empregador por dano moral decorrente de doença ocupacional exige a comprovação de conduta culposa ou dolosa, o dano extrapatrimonial e o nexo de causalidade entre ambos, conforme os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Não se aplica, no caso, a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pois a atividade de auxiliar de produção em frigorífico não expõe o trabalhador a risco excepcional e superior ao da coletividade em geral. O ônus da prova dos elementos da responsabilidade civil incumbia à reclamante (art. 818, I, da CLT). A prova documental demonstra que a reclamada forneceu os EPIs pertinentes à função (bota PVC, protetor auricular, luvas, avental), conforme ficha de entrega assinada pela própria reclamante (Id. 20d7ddf), e que pagou regularmente o adicional de insalubridade durante toda a contratualidade (Ids. d97c98a e ee09a87). O laudo pericial (Id. df71014) concluiu que a pneumonia teve caráter agudo e temporário, que a reclamante está apta para o trabalho e que não há dano estético, psíquico ou corporal permanente. A reclamante ficou afastada por período de poucos dias e retornou normalmente às suas atividades, tendo, após a dispensa, conseguido nova colocação profissional como auxiliar de serviços gerais, conforme consta do próprio laudo pericial. Não há nos autos prova de que a reclamante tenha sofrido lesão extrapatrimonial de gravidade suficiente a configurar dano moral indenizável. O afastamento foi de curtíssima duração e a doença foi completamente superada, sem sequelas. Também não há prova de que a reclamada tenha agido com culpa, seja por omissão no fornecimento de EPIs, seja por imposição de esforço físico excessivo. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." Nega-se provimento. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Constou da r. sentença: "Julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente ao salário da reclamante (R$ 1.560,00), devidamente corrigido." A autora recorre arguindo: "Ocorre que a base de cálculo da multa do art. 477, §8º/CLT é a remuneração do empregado e não somente o seu salário. [...] Assim, requer a reforma da r. sentença no tocante à base de cálculo da multa do art. 477, §8º/CLT, devendo ser considerada a remuneração da reclamante e não somente o seu salário base." Conforme entendimento jurisprudencial de cunho vinculante consubstanciado no Tema nº 142 de IRR do C. TST: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base." (RR - 11070-70.2023.5.03.0043). Dá-se provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Eis a sentença no que interessa: "Considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e a natureza da causa, fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono da reclamante e em 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor do patrono da reclamada, vedada a compensação. Em razão da gratuidade concedida à reclamante, a exigibilidade dos honorários por ela devidos permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com a declaração de inconstitucionalidade parcial proferida pelo STF na ADI 5766." O autor requer "a reforma da r. sentença, elevando o valor dos honorários sucumbenciais de 5 para 15%, objeto de condenação da reclamada em favor do advogado da reclamante, nos termos do art. 791- A, da CLT." Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais consoante nova redação do art. 791-A e parágrafos da CLT e não mais conforme as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. O referido artigo celetista prevê, por sua vez, que são devidos honorários advocatícios de sucumbência no processo trabalhista, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. A norma do art. 791-A da CLT estabelece: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Quanto aos critérios de fixação do valor da verba honorária, elenca a norma do § 2º do mesmo dispositivo: "Ao fixar os honorários, o juízo observará:I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". À luz dos critérios acima destacados, tem-se por razoável, considerando o trabalho recursal do procurador da reclamante, majorar o percentual fixado na origem sob encargo da ré para 7%, mantida mesma base de cálculo. Dá-se provimento. CONCLUSÃO Recurso ordinário da reclamante conhecido e ao qual se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$25.000,00). É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamante e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- ILMARA FERREIRA BRANDAO